Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº AM +29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de
Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não
Me Ligue Itabirito”, no âmbito do Município de
Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Cadastro Municipal de
Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me Ligue Itabirito”, destinado a
resguardar o sossego, a privacidade e a dignidade do consumidor contra ligações
telefônicas de oferta de produtos e serviços não solicitados.
Art. 2º O cadastro será público, gratuito e de adesão voluntária, permitindo ao consumidor
o registro de seus números telefônicos para fins de bloqueio de chamadas de natureza
comercial,
Art. 3º As pessoas jurídicas que realizem atividades de telemarketing ou oferta de
produtos e serviços por meio de ligações telefônicas no território do Município ficam
obrigadas a:
I— consultar, de forma periódica, o cadastro municipal antes da realização das chamadas;
Il — abster-se de efetuar ligações de natureza comercial aos números nele inscritos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar canal específico e prioritário para
atendimento de aposentados, pensionistas e idosos, de modo a facilitar sua inscrição no
cadastro e a efetividade da proteção contra ligações indesejadas.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
administrativas a serem previstas em regulamento, observado O seguinte:
I - advertência por escrito;
IH — multa pecuniária proporcional à gravidade da infração e à reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor, quando existente, ou a programas municipais de
educação e proteção do consumidor.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 6º Esta Lei tem caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando novas
tipificações penais, limitando-se a estabelecer medidas administrativas e preventivas em
defesa do consumidor, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, dispor sobre a forma de
inscrição no cadastro, a periodicidade da consulta obrigatória pelas empresas e os critérios
para aplicação das penalidades administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 29 de setembro de 2025
: Assinado de forma digital
Fernando Perei ra por Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes:03998092609
2609 Dados; 2025.09.25
13:29:29 -03:00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Itabirito, o
Cadastro Municipal de Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me Ligue
Itabirito”, mecanismo voltado à proteção do consumidor contra ligações telefônicas
insistentes e não solicitadas de oferta de produtos e serviços. Trata-se de medida de caráter
preventivo, administrativo e suplementar à legislação federal, destinada a assegurar maior
tranquilidade, privacidade e dignidade ao cidadão itabiritense.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere competência ao Município
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. Nesse contexto, é possível que o Município institua lei própria que
organize e discipline a criação de um cadastro de bloqueio de ligações, inspirado em
modelos já aplicados em outros estados e municípios brasileiros. Desde que a norma não
imponha encargos financeiros diretos ao Executivo e respeite a legislação federal, sua
validade jurídica é plenamente reconhecida.
Importa destacar que o Município não pode proibir, de forma absoluta, a atividade de
telemarketing, uma vez que a regulação nacional das telecomunicações e da defesa do
consumidor compete à União. Tampouco pode interferir diretamente nas normas
expedidas pela ANATEL, pelo Banco Central ou em legislações federais. O que a
presente iniciativa estabelece é uma forma legítima de proteção administrativa, no âmbito
municipal, à população local, sem usurpar competências alheias.
O projeto é viabilizado sem risco de inconstitucionalidade, pois cria um cadastro
voluntário, público e gratuito, no qual o cidadão pode inscrever seus números de telefone
a fim de não receber chamadas de telemarketing. Às empresas que atuam no município é
atribuída a obrigação de consultar o cadastro antes de realizar contatos de prospecção
comercial, sob pena de sanções administrativas de competência municipal, como
advertência ou multa, a serem aplicadas nos termos de regulamento. Ressalte-se que a
execução do programa não gera custos diretos ao Município, podendo ser
operacionalizada por meio de sistemas digitais simples ou mediante convênios com
órgãos já existentes de defesa do consumidor, como o Procon.
Um ponto de especial relevância é a situação dos aposentados, pensionistas e idosos, que
figuram entre os principais alvos de ligações insistentes de bancos, financeiras e
operadoras. Muitas vezes, esse público é assediado para contratação de empréstimos,
cartões de crédito e outros serviços que não solicitou, tornando-se vítima de práticas
abusivas e até de verdadeiras fraudes e extorsões. Ao prever a possibilidade de canal
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específico para esse grupo, a presente lei reforça o caráter protetivo e social da norma,
conferindo atenção prioritária a quem mais sofre com esse problema.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da
legalidade, da razoabilidade e da defesa do consumidor, atendendo ao interesse local sem
ultrapassar os limites da competência municipal. O “Não Me Ligue Itabirito” representa,
assim, um avanço na proteção dos cidadãos contra práticas comerciais abusivas,
reforçando o papel do poder público na promoção do bem-estar da coletividade e na
garantia do direito ao sossego e à privacidade.
Ferna ndo Pereira Assinado de forma digital
por Fernando Pereira
Antunes:039980 Antunes:03998092609
Dados: 2025.09.25 13:29:57
92609 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR