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materia nº 431/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaCria os componentes do município de Itabirito, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id19299

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“iii
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº h 34 » DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
ITABIRITO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público municipal, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
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À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural, e ainda sejam ambientais, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
$ 1º A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças decorrentes
da alimentação inadequada, bem como a efetivação do controle público quanto a
qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares
e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local.
8 2º A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e
para manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo
e seus grupos sociais.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
|| — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
Il — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
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al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV— A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas
e ações alimentares e estilos de vida saudáveis, e a articulação entre as políticas de
segurança alimentar e nutricional e as demais políticas públicas;
V — À produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implantação e implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município;
VII — A adoção de urgentes correções quanto ao controle público sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre
as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º O Município de Itabirito deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo do Estado e com os demais municípios do Estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Itabirito por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
al) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 7º. O SISAN rege-se pelos seguintes princípios:
1. A descentralização das ações e a articulação intersetorial;
Il. A participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas e
programas;
ll, A sustentabilidade ambiental, social e econômica da produção e consumo de
alimentos;
IV. A garantia do acesso universal à alimentação adequada e saudável;
V. A promoção da educação alimentar e nutricional.
Art. 8º. São componentes municipais do SISAN:
|. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il. O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Educação e
Cultura;
Il. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, que será presidida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. A CAISAN
terá as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
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al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV. Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN;
Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Itabirito, que terá caráter consultivo, dentre outras afins:
I. Convocar a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, em conjunto com a CAISAN
Municipal, a pauta e a metodologia de trabalho;
Il. Propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as indicações
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Ill. Acompanhar e monitorar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a aplicação dos recursos destinados a
essas finalidades;
IV. Articular-se com outros conselhos e órgãos colegiados, visando à integração das
políticas e programas relacionados à segurança alimentar e nutricional;
V. Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como propor alterações, quando
necessário;
VI. Promover a participação social na formulação, execução e monitoramento das
políticas e programas de segurança alimentar e nutricional;
VII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou
regulamento.
Art. 10º. O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo:
1. 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo
Prefeito Municipal.
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al CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
próprio, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
8 1º A presidência do CONSEA Municipal será exercida por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo
Prefeito.
8 2º A atuação dos conselheiros do CONSEA Municipal, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CONSEA Municipal e da CAISAN Municipal.
Art. 12º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado e
implementado pelo Poder Executivo Municipal, terá como objetivo principal garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional da
população Itabirito.
Art. 13º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter, no
mínimo:
|. Diagnóstico da situação de segurança alimentar e nutricional do Município;
Il. Diretrizes, objetivos e metas para a promoção da segurança alimentar e
nutricional;
Ill. Programas, projetos e ações a serem desenvolvidos, com seus respectivos
prazos e indicadores de avaliação;
IV. Fontes de recursos e mecanismos de financiamento;
V. Instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação.
Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Aerrgmnesis
Art. 14º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado
com a participação do CONSEA Municipal e da CAISAN Municipal, e deverá ser
aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4
(quatro) anos, podendo ser revisado e atualizado a cada 2 (dois) anos, ou sempre
que necessário.
Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
FABIO AUGUSTO | assinado de forma digital
DA por FABIO AUGUSTO DA
FONSECA:01515048659
FONSECA:0151504. Dados: 2025.09.29
8659 12:36:43 0300"
Fabinho Fonseca
Vereador
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN) no Município de Itabirito é uma medida fundamental e urgente
para garantir o direito à alimentação adequada e saudável para toda a população. O
acesso a alimentos de qualidade é um direito humano básico, essencial para a
promoção da saúde, bem-estar e dignidade dos cidadãos. Em um mundo em que a
insegurança alimentar afeta milhões de pessoas, é imprescindível que Itabirito adote
políticas efetivas que combatam a fome e a desnutrição. A população vulnerável,
que enfrenta dificuldades econômicas e sociais, é a mais afetada por essa realidade.
Portanto, a implementação deste projeto visa priorizar essas comunidades,
assegurando que todos tenham acesso a alimentos suficientes e nutritivos.
Além de promover a saúde pública, garantindo o acesso a alimentos saudáveis e
contribuindo para a redução de doenças relacionadas à má alimentação, o projeto
também estimula o desenvolvimento sustentável. Ele valoriza a agricultura familiar
e práticas agrícolas sustentáveis, o que melhora a oferta de alimentos e gera
empregos e renda para os agricultores locais, impulsionando a economia do
Município. A inclusão da educação alimentar nas políticas públicas conscientiza a
população sobre hábitos saudáveis, promovendo mudanças que beneficiam a saúde
individual e coletiva. Por meio da criação de conselhos e comitês intersetoriais, o
projeto garante que diversas áreas do governo trabalhem em conjunto, otimizando
recursos e potencializando resultados.
A aprovação deste projeto é, portanto, um passo decisivo para transformar Itabirito
em uma cidade mais justa e solidária, onde todos os cidadãos tenham assegurado o
direito à alimentação adequada. Investir na segurança alimentar é investir no futuro
da nossa população, promovendo saúde, dignidade e desenvolvimento sustentável.
À CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Assim, solicito o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta lei, que
certamente trará benefícios significativos para a nossa comunidade.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
FABIO AUGUSTO, assinado de forma digital
DA por FABIO AUGUSTO DA
FONSECA:01515048659
FONSECA:01515 Dados; 2025.09.29
048659 12:37:10 -03'00'
Fabinho Fonseca
Vereador

open original →