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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a receber doação, área de terreno urbana, a título de antecipação de área institucional em futuro parcelamento urbano do solo.
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PROJETO DE LEI Nº 44, de 30 de março de 2017.
Autoriza o poder executivo a receber em doação, área
de terreno urbano, a título de antecipação de área
institucional em futuro parcelamento urbano do solo.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a
título de antecipação de área institucional em futuro parcelamento urbano do solo, área de
terreno medindo 1.041,33 m2 (Hum mil e quarenta e um metros quadrados e trinta e três
centímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior de 36.451,00 mº? (trinta e
seis mil, quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados) de um terreno situado à Rua
Engenheiro Simão Lacerda, nº 1390, no bairro Padre Eustáquio, nesta cidade de
Itabirito/MG, registrado sob a matrícula nº 15.466, do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Itabirito/MG, de propriedade de COMPANHIA ITABIRITO INDUSTRIAL
FIAÇÃO E TECELAGEM DE ALGODÃO, sociedade empresarial de direito privado, com
sede na Avenida dos Inconfidentes, nº 636, Bairro Santa Efigênia, nesta cidade de
Itabirito-MG, CEP 35.450-000, inscrita no CNPJ sob o nº 21.000.344/0001-70, conforme
memorial descritivo e planta anexa.
Art. 2º - A área institucional a que se refere o art. 1º tem a finalidade de
abertura de via pública, conforme previsão do Plano Diretor Municipal, para o
prolongamento da Rua Adão Honório até o encontro com a Rua Engenheiro Simão
Lacerda, neste município.
Parágrafo Único - A descrição da área prevista neste artigo está em
conformidade com o memorial descritivo e planta anexa.
Art. 3º - A área recebida nos termos do art.1º não poderá estar situada em local
distinto ao do futuro parcelamento do solo.
Art. 4º - O Município não será obrigado a indenizar a doadora, caso a área
oferecida em doação, na ocasião da compensação, apresente medida superficial superior
às necessárias para perfazer as medidas de áreas institucionais da futura via pública.
Parágrafo Único - Na ocasião da futura compensação, caso as medidas das
áreas mencionadas neste artigo forem inferiores às necessárias à futura via pública, a
doadora será obrigada a proceder à complementação da área, sob pena de não
aprovação do projeto de empreendimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da lavratura de escritura e registro da doação
das áreas descritas nesta lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria
Municipal de Urbanismo. H
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PREFEITURA DE
ITABIRITO V. z Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais
É PREFEITURA DE
AM, ITABIRITO
Xeroraoços
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Art. 6º - A doação realizada nos termos desta Lei somente será considerada
como antecipação de área institucional se o doador apresentar o projeto de parcelamento,
para fins de análise e aprovação junto à autoridade municipal competente, no prazo de
até cinco anos, contados da data do registro da respectiva escritura de doação.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação do
projeto de parcelamento pelo doador, ou se, apresentado o projeto de parcelamento, este
for rejeitado pelo órgão municipal competente, o doador não fará jus à reversão da área
doada ou a qualquer indenização por parte do Município.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de março de 2017.
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