| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-03-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a receber doação, área de terreno urbana, a título de antecipação de área institucional em futuro parcelamento urbano do solo. |
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Ea = PREFEITURA DE à ITABIRITO e | PROJETO DE LEI Nº 44, de 30 de março de 2017. Autoriza o poder executivo a receber em doação, área de terreno urbano, a título de antecipação de área institucional em futuro parcelamento urbano do solo. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, a título de antecipação de área institucional em futuro parcelamento urbano do solo, área de terreno medindo 1.041,33 m2 (Hum mil e quarenta e um metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior de 36.451,00 mº? (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados) de um terreno situado à Rua Engenheiro Simão Lacerda, nº 1390, no bairro Padre Eustáquio, nesta cidade de Itabirito/MG, registrado sob a matrícula nº 15.466, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itabirito/MG, de propriedade de COMPANHIA ITABIRITO INDUSTRIAL FIAÇÃO E TECELAGEM DE ALGODÃO, sociedade empresarial de direito privado, com sede na Avenida dos Inconfidentes, nº 636, Bairro Santa Efigênia, nesta cidade de Itabirito-MG, CEP 35.450-000, inscrita no CNPJ sob o nº 21.000.344/0001-70, conforme memorial descritivo e planta anexa. Art. 2º - A área institucional a que se refere o art. 1º tem a finalidade de abertura de via pública, conforme previsão do Plano Diretor Municipal, para o prolongamento da Rua Adão Honório até o encontro com a Rua Engenheiro Simão Lacerda, neste município. Parágrafo Único - A descrição da área prevista neste artigo está em conformidade com o memorial descritivo e planta anexa. Art. 3º - A área recebida nos termos do art.1º não poderá estar situada em local distinto ao do futuro parcelamento do solo. Art. 4º - O Município não será obrigado a indenizar a doadora, caso a área oferecida em doação, na ocasião da compensação, apresente medida superficial superior às necessárias para perfazer as medidas de áreas institucionais da futura via pública. Parágrafo Único - Na ocasião da futura compensação, caso as medidas das áreas mencionadas neste artigo forem inferiores às necessárias à futura via pública, a doadora será obrigada a proceder à complementação da área, sob pena de não aprovação do projeto de empreendimento. Art. 5º - As despesas decorrentes da lavratura de escritura e registro da doação das áreas descritas nesta lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Urbanismo. H a Eai PREFEITURA DE ITABIRITO V. z Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais É PREFEITURA DE AM, ITABIRITO Xeroraoços E Art. 6º - A doação realizada nos termos desta Lei somente será considerada como antecipação de área institucional se o doador apresentar o projeto de parcelamento, para fins de análise e aprovação junto à autoridade municipal competente, no prazo de até cinco anos, contados da data do registro da respectiva escritura de doação. Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação do projeto de parcelamento pelo doador, ou se, apresentado o projeto de parcelamento, este for rejeitado pelo órgão municipal competente, o doador não fará jus à reversão da área doada ou a qualquer indenização por parte do Município. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de março de 2017. » a, PREFEMTURA DE ã Ra « ITABIRITO z Jú 9 +» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge Tam