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materia nº 1886/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1886 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaIndico o envio ao Poder Executivo Municipal, para que proponha Projeto de Lei que institua Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de Itabirito.
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6 Câmara Municipal de Itabirito
INDICAÇÃO Nº 2025
Indica o envio ao Poder Executivo Municipal,
para propor projeto de Lei que institui plano
municipal de arborização urbana no Município
de Itabirito.
Senhor Presidente,
Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148, do Regimento Interno
da Câmara, enviar ao Senhor Prefeito Municipal, que proponha projeto de Lei
que institui plano municipal de arborização urbana no Municipio de Itabirito.
Justificativa: No dia 21 de setembro, é comemorado o dia da árvore,
para que a população reflita e se conscientize sobre a importância da
preservação do meio ambiente, para garantir qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações, princípio previsto no art. 225, da Constituição da
República.
Com frequência, aborda-se a importância da Arborização Urbana no
equilíbrio da saúde física e mental do homem, e dos benefícios ecológicos,
estéticos, sociais e econômicos das cidades, sendo possível citar, entre as
contribuições significativas, a purificação do ar, a melhoria do microclima por
meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento, atenuação dos
efeitos das enxurradas e enchentes pelo controle da infiltração da água no solo,
equilíbrio das cadeias alimentares, diminuição de pragas e agentes vetores de
doenças, além do embelezamento e valorização dos imóveis.
Contudo, para que a Arborização Urbana cumpra com as finalidades para
a qual se propõe, mostra-se necessário planejamento, por meio da previsão de
tecnologias que permitam o levantamento qualitativo, possibilidade de
tratamento fitossanitário e critérios para o plantio e manejo arbóreo.
Neste sentido, o presente Plano de Arborização Urbana consiste em
projetar e garantir arborização municipal, por meio da adoção de critérios
técnicos e científicos que oportunizem o plantio, cultivo, preservação e expansão
da arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, permitindo,
principalmente, que exerçam sua função vital.
Sala de sessões, 29 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves
Braga:049870526 Braga:o4987052695
Dados: 2025.09.26 16:41:57
95 Manoel Aives Bfãga - PT
Vereador Manoel da Autoescola
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº *, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o plano municipal de arborização
urbana no Município de Itabirito/MG e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de
Itabirito, um instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução
da política de plantio, manejo, preservação e expansão
da Arborização Urbana de espaços públicos no Município.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito do
Município de Farroupilha e constitui-se como um instrumento de planejamento e
manutenção da qualidade de vida no meio urbano e têm como objetivos:
| - valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio
antrópico e o bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
lH - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo
da Arborização Urbana;
HI - implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da qualidade
de vida da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV - integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas com
vistas à manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
V - compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de forma a
viabilizar a coexistência harmônica de ambas; e
VI - desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a
depredação e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a
comunidade da importância da preservação e manutenção das espécies
existentes na Arborização Urbana.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
Il - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
Ill - Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana (PDMAU): instrumento de
gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo
da Arborização Urbana, no que diz respeito ao planejamento das ações,
aplicação de técnicas de implantação e de manejo e estabelecimento de
cronogramas e metas;
IV - Espécie Nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos
limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do
município;
V - Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição
geográfica;
VI - Espécie Exótica Invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de
distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se
reproduz invadindo os ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos
também para a economia e para a saúde humana, conforme Decreto Federal nº
4.339, de 22/8/2002,
que Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da
Biodiversidade e art. 61, da Lei nº 9.605/1998;
Vil - Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área;
VIII - Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes,
ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de propagar a espécie;
IX - Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-
lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas
especiais;
X - Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada área vegetada,
através do uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo;
X! - Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas;
co
Câmara Municipal de Itabirito
XII - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
ramificação;
XIII - Estipe: caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo
até a gema que antecede a copa;
XIV - Forófito: planta de suporte de um epífito;
XV - Epífitas: plantas, principalmente herbáceas, que usam galhos ou troncos de
uma planta hospedeira como suporte e que não têm ligação com o solo;
XVI - Hemiepífitas: plantas lenhosas ou herbáceas que usam galhos ou troncos
de uma planta hospedeira como suporte e que têm conexão com o solo;
XVII - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XVIII - Faixa Livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de pedestres,
desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos
permanentes ou temporários;
XIX - Faixa de Serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e a pista de
rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos
autorizados pelo poder público. Deve ter superfície regular, firme e estável, ser
construída de material durável, antiderrapante sol qualquer condição, admitindo-
se inclinação transversal da superfície até três por cento para pisos externos e
inclinação longitudinal máxima de cinco por cento;
XX - Faixa de Acesso: faixa de passeio localizada entre a faixa livre e a testada
do terreno;
XXI - Diâmetro a Altura do Peito - DAP: diâmetro médio do fuste da árvore
medido à cerca de 1,30m de altura em relação ao solo; e
XXII - Calçada Ecológica: passeio público cuja faixa de serviço tem largura de
pelo menos 1,00m, sendo gramado em no mínimo cinquenta por cento da área,
cuja faixa livre tem largura de 1,50m e cuja faixa de acesso tem no mínimo
cinquenta por cento de área permeável gramada.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o manejo
da Arborização Urbana deverá observar as seguintes diretrizes:
Câmara Municipal de Itabirito
| - utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos
de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover
a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
Il - compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de
infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros, praças, loteamentos e redes da infraestrutura subterrânea;
HI - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a
diversidade da fauna;
IV - promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das
avenidas no Município que garantam condições para receber arborização,
conforme as normas estabelecidas na presente Lei;
V - realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com passeio público
definido e meio-fio existente;
VI - identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos,
como forma de melhorar a qualidade de cênica da paisagem urbana;
VII - priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição e
complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras
gradualmente; e
VIII - pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e na
substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana,
fomentando ações junto às concessionárias de redes aéreas.
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, desde
que autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta
Lei e regulamento próprio.
Art. 5º Quanto ao monitoramento da arborização, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá:
| - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes
à Arborização Urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente
atualizado, geoespacialzando as informações dos exemplares arbóreos
localizados em áreas públicas; e
IH - regular a distribuição de mudas à população por empresas públicas ou
privadas.
Câmara Municipal de Habirito
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
deverá desenvolver programas de educação ambiental para a população de
forma a:
| - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e
manutenção da Arborização Urbana;
Il - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos Ee] vegetação;
ll - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da Arborização Urbana, através de projetos de gestão
compartilhada com a sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com
intuito de pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento
vegetal, quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e
doenças, entre outras;
V - conscientizar a população da importância da implantação de calçadas
ecológicas ou a construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os
com grama ou mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento
do plantio de árvores; e
VI - conscientizar a comunidade da importância do cultivo e plantio de espécies
nativas em áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do equilibrio
ecológico.
Art. 7º Caberá ao Poder Público manter um Viveiro Municipal, vinculado ao
Jardim Botânico de Itabirito, com as atribuições de:
| - receber e manter mudas aptas à Arborização Urbana;
Il - identificar e cadastrar árvores: matrizes, para produção de mudas e
sementes; é
HI - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema
local.
CAPÍTULO | v -
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 8º A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo |, sob a
orientação de responsável técnico devidamente registrado no Conselho de
Classe, obedecendo aos seguintes critérios:
| - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura,
largura e profundidade;
Il - retirar o solo, misturando na proporção de 2:1 com composto orgânico para
preenchimento da cova;
HI - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da
cova e fixado com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova
com o substrato preparado e posiciona-se a muda, amarrando-a em "8" ao tutor,
com corda de sisal, para que não caia por ação do vento, nem sofra danos por
fixação errada do tutor;
IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que
se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
e
V - após o completo preenchimento da cova com a mistura de solo e composto
orgânico previamente preparado, deverá o mesmo ser comprimido por ação
mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
Art. 9º As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes nos
Anexos 1 e Il, sob a orientação de responsável técnico devidamente registrado
no Conselho de Classe.
Art. 10. A distância minima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser
de, sob a orientação de responsável técnico devidamente registrado no
Conselho de Classe:
a) Sm da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 6m dos semáforos;
c) 2m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
d) 1,25m do acesso de veículos;
e) 2m de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
f) 4m de postes com transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
9) 4 a 15m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
e
h) no mínimo 0,30m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
Art. 11. Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte,
conforme Anexo Ill, sob a orientação de responsável técnico devidamente
registrado no Conselho de Classe:
Câmara Municipal de Itabirito
a) Pequeno porte: árvores que atingem o máximo de 4m de altura - espaçamento
de 4 a 6m;
b) Porte médio: 4 a 7m de altura - espaçamento de 7 a 10m; e
c) Grande porte: ultrapassa a altura de 7m - espaçamento de 10 a 15m.
Art. 12. Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel contíguo deverá construir
canteiros, na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser
implantada, sob a orientação de responsável técnico devidamente registrado no
Conselho de Classe, atendendo aos seguintes critérios:
| - manter dimensões minimas de fm de largura x 1,20m de comprimento, sem
pavimentação; e
Il - vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
8 1º Em passeios públicos deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 1,50m
para a mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre com
o canteiro, deve-se priorizar a mobilidade humana, podendo o canteiro ser
reduzido até 0,70m de largura, preservando a medida de 1,20m de comprimento.
8 2º Em passeios públicos cuja largura seja inferior a 1,50 m não será
implantada Arborização Urbana.
8 3º Em calçadas construídas sem canteiros, anteriormente à vigência desta Lei,
a Prefeitura Municipal poderá abrir os canteiros com o respectivo plantio das
árvores.
8 4º O canteiro poderá ter cobertura permeável em grade ou por blocos pré-
moldados do tipo "concregrama" não rejuntados, para o nivelamento com o
passeio, sendo que estes elementos devem ser ajustados ao desenvolvimento
do espécime para não prejudicar tronco ou raízes.
CAPÍTULO . Vi . -
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 13. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
| - a muda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, em
períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja
precipitação de chuvas;
Il - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;
Câmara Municipal de Itabirito
Ill - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
Iv - retutoramento periódico das mudas jovens; e
V - em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em
um período não superior a seis meses.
Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as localizadas
em via pública, deve ser precedido de orientação e autorização de responsável
técnico habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas
e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às
danificações.
Art. 15. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão
observar, sempre que possível, a existência de nidificação habitada, de plantas
nativas epifíticas ou hemiepitíficas das famílias Bromeliaceae, Orchidaceae,
Cactaceaeou de broto ou muda do gênero Ficus nativo.
$ 1º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem
removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser
adiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da
respectiva autorização e responsabilização civil, administrativa e penal, salvo em
casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em
decorrência de caso fortuito e pela conclusão de parecer técnico de servidor da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo.
& 2º Nos casos de presença de vegetais epifíticos ou hemiepifíticos das famílias
Bromeliaceae, Orchidaceae e Cactaceae, bem como presença de broto ou muda
do gênero Ficus, a remoção, transplante ou poda do forófito deverá ser precedida
do transplante dos indivíduos epifíticos ou hemiepifíticos a serem afetados pelo
manejo, mediante projeto elaborado por técnico habilitado e autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17. Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação
deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
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Câmara Municipal de Itabirito
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável poderá indicar a eliminação, a critério técnico, das mudas nascidas
no passeio público ou indevidamente plantadas.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra para a
manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação
para trabalhos em arborização.
Art. 20. É obrigatória a apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente —
COMAM e CODEMA, de qualquer pedido de supressão de árvore de relevante
valor histórico e ou paisagístico para o Município de Itabirito.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor
histórico ou paisagístico as árvores que tenham mais de quarenta anos de vida,
as árvores nativas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores
nativas cujo DAP seja de, no mínimo, 15 cm.
Art. 21. Deverá ser elaborado inventário da Arborização Urbana, priorizando a
área central do Município, bem como os exemplares de relevante valor histórico
e paisagístico no Município.
Parágrafo único. Deverá constar, minimamente, neste inventário, a localização
do exemplar, espécie e estado fitossanitário.
CAPÍTULO vil E
DA PODA
Art. 22. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
executadas conforme a legislação vigente, sob a supervisão de profissional
especializado.
8 1º O cidadão, proprietário ou possuidor a qualquer título, poderá firmar
convênio de adoção com a SEMAD para a manutenção e poda
da arborização existente na testada do seu imóvel, respeitando sempre a
legislação vigente.
g 2º Será isento qualquer custo de protocolo.
Art. 23. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais,
mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
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Câmara Municipal de Itabirito
de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida
do possível, devem ser beneficiados, gerando material triturado, para
compostagens e lenha.
CAPÍTULO . vin
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 24. (6) PDMAU atenderá aos seguintes objetivos:
[ - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da
Administração Municipal, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
Il - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a Arborização Urbana, mapeando o
local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o
permanentemente atualizado;
Ill - elencar as espécies a serem utilizadas na Arborização Urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos;
IV - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas
na Arborização Urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes
exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores
ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
V - definir metodologia de combate a parasitas e outros seres vivos que, ao
atacarem a planta, prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-
de-passarinho, fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas, formigas, etc.);
VI - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo
da Arborização Urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VII - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da Arborização Urbana;
VIII - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades
para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; e
IX - definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e
replantios.
Parágrafo único. O PDMAU será atualizado, no máximo, a cada três anos.
CAPÍTULO IX
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Câmara Municipal de Itabirito
os TRANSPLANTES E RESGATES
Art. 25. Os transplantes vegetais e os resgates de epífitas e hemiepifitas, quando
necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir o local de destino dos transplantes
e dos resgates.
Parágrafo único. Na definição do destino dos transplantes e resgates deverão
ser prevenidos os efeitos do fundador.
Art. 26. Deverá ser apresentado relatório pelo responsável técnico informando
as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s)
mesmo(s) acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
a) 30 (trinta) dias da realização do transplante e/ou resgate;
b) 6 (meses) da realização do transplante e/ou resgate;
c) 12 (meses) da realização do transplante e/ou resgate.
Art. 27. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado e/ou resgatado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico
deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das
alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado e/ou resgatado,
deverá atender a legislação vigente.
CAPÍTULO . X
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 28. Na implantação de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado,
pelo empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as normas
previstas nesta Lei, compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
8 1º A implantação da Arborização Urbana nos parcelamentos de solo
dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mediante análise técnica.
8 2º Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a comprovação
da efetiva implantação da arborização, nas normas desta Lei.
8 3º O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas por,
no mínimo, quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom
estado fitossanitário deverão ser substituídas. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente emitirá um documento informando o cumprimento do projeto e
monitoramento da arborização quando finalizada a responsabilidade do loteador.
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Câmara Municipal de Itabirito
Art. 29. A concessão do habite-se, nos casos em que a edificação localiza-se em
via pública pavimentada, fica condicionada a execução do passeio público,
obedecendo ao Plano Municipal de | Arborização, conforme
legislação municipal vigente.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 30. A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada,
excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e licenciamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos seguintes casos:
| - quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação
técnica da inexistência de alternativa locacional;
ll - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
Wl | - quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
VI - quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas,
mediante atestado médico;
VII - quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à biodiversidade local
(invasoras); e
VIII - em caso de interesse público, quando justificado e comprovado através de
laudo técnico próprio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos incisos
anteriores, somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia e
o licenciamento por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Excetuam-
se os casos previstos no Código Florestal Federal relativamente ao interesse da
defesa civil destinados à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a remoção ou a
substituição, a critério técnico, de plantas inadequadas para
a Arborização Urbana e mudas espontâneas no passeio público ou
indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis.
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Câmara Municipal de Itabirito
Art. 31. No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma
Mata Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
& 1º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a devida
autorização, é isenta a reposição florestal obrigatória.
$ 2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em
passeio público ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de
uma muda para cada planta removida, observado o disposto no Anexo Il, e
prioritariamente no mesmo local da supressão.
8 3º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a reposição
de árvores, poderão ser estabelecidos através de:
a) projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da
regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o
modo de propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas
e o estágio sucessional; e
b) outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 32. As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo de
vegetação para as execuções de suas atividades, no que tange
à arborização urbana, bem como para a manutenção dos serviços devem, além
da licença ambiental própria para tal fim, buscar junto à SEMAD a
autorização municipal para atuação no Município.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo, pode ser
substituída por Convênio próprio, firmado junto a SEMAD.
CAPÍTULO. xii
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Passeios e calçadas existentes deverão se adequar ao disposto na
presente Lei, na medida em que forem sendo reformados, principalmente no que
tange as dimensões mínimas de canteiros.
Art. 34. As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a
legislação ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de
posturas e edificações.
Art. 35. O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente no
passeio público contíiguo ao seu imóvel, respondendo solidariamente por
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Câmara Municipal de Itabirito
infrações às disposições desta Lei.
Art. 36. Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de absoluta
força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do
Município de Itabirito.
Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, CODEMA ou pela Comissão Técnica
Permanente Multidisciplinar — CTPM.
Art. 38. As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras
públicas realizadas no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo Poder
Público Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da presente
Lei.
Art. 39. São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas de
contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e
manutenção da Arborização Urbana.
Art. 40. O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a
depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 41. O Município deverá regulamentar a atuação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no tocante a esta Lei com a
implementação de Setor de Arborização, com responsável técnico habilitado,
com devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, para responder
pela Arborização Urbana do Município.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 29 de setembro de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital
por Manoel Alves
Braga:0498705 Braga:4987052695
Dados: 2025.09.26
2695Manoel Alves: Bragãoo
Vereador Manoel da Autoescola - PT
ANEXO | - MUDA PADRÃO
Figura 1: DETALHE DE CORTE DO PASSEIO PÚBLICO
16
vu calam é
afronta
Câmara Municipal de Itabirito
ANEXO Il —- CANTEIROS E CALÇADA ECOLÓGICA
Figura 2: DETALHE DA PLANTA BAIXA DO PASSEIO PÚBLICO
COM CANTEIROS
Figura 3: CALÇADA ECOLÓGICA
ANEXO Ill - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA
PLANTIOS NA ARBORIZAÇÃO URBANA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO
Palmeiras: Altura do estipe: 1,80 m Diâmetro a 1,3 m (DAP) do solo:
6,5em
Outras espécies arbóreas: Altura total: 1,8 m DAP: 2,5cm
Outras especificações: - estar livre de pragas e doenças.
- possuir raízes bem formadas e com vitalidade; - estar vigorosa,
resistente e rustificada, capaz de sobreviver a pleno sol; - ter estado
exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo 6 meses; - ser
originada de viveiro cadastrado no RENASEM; - possuir fuste
retilineo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que
comprometam o seu uso na arborização urbana; - o sistema
radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas
plásticas ou de lata; - a embalagem deve conter no mínimo 5,0 litros
de substrato.
ANEXO IV - LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO
Nome comum Nome científico Origem Porte Manutenção Plantio sob
rede elétrica Classificação Sucessional
17
Câmara Municipal de Itabirito
Araçá Psidiumcattleianum Nativa Pequeno Média Sim Pioneira
Cambuim Myrciariatenella Nativa Pequeno Baixa Sim 22 inicial
Cocão Erythroxylumdeciduum Nativa Pequeno Média Sim 22 inicial
Dedaleiro Lafoensia pacari Nativa Pequeno Média Sim 22 tardia
Goiabeira serrana Accasellowiana Nativa Pequeno Média Sim
Pioneira Guamirim Myrciapalustris Nativa Pequeno Média Sim 22
inicial Cancorosa Monteverdiailicifolia Nativa Pequeno Média Sim 22
tardia Pitangueira Eugenia uniflora Nativa Pequeno Média Sim 22
inicial Primavera Brunfelsiacuneifolia Nativa Pequeno Alta Sim 2?
tardia Quaresmeira Tibouchina granulosa Nativa Pequeno Média
Sim Pioneira Aleluia Senna multijuga Nativa Médio Média Sim
Pioneira Sete capotes Campomanesiaguazumifolia Nativa Médio
Média Sim 22 tardia Aroeira-salsa Schinusmolle Nativa Médio Baixa
Sim Pioneira Carobinha Jacarandapuberula Nativa Médio Baixa Não
2ºinicial Cerejeira Eugenia involucrata Nativa Médio Baixa Não 22
inicial Guabiju Myrcianthespungens Nativa Médio Baixa Não 22
tardia Guabiroba Campomanesiaxanthocarpa Nativa Grande Baixa
Não 2º tardia Chal-chal Allophylusedulis Nativa Médio Baixa Não
Pioneira Ipê amarelo Handroanthuschrysotrichus Nativa Médio
Baixa Não 2º inicial Ipê-da-praia Handroanthuspulcherrimus Nativa
Médio Baixa Não 22 inicial Manacá da serra Tibouchinamutabilis
Nativa Médio Baixa Não Pioneira Pata-de-vaca Bauhiniaforficata
Nativa Médio Alta Sim 22 inicial Uvaia Eugenia pyriformis Nativa
18
Câmara Municipal de Itabirito
Médio Baixa Não 2º inicial
Caroba Jacarandamicrantha Nativa Grande Baixa Não Erva mate
llexparaguariensis Nativa Grande Média Não 22 inicial Guajuvira
Cordia americana Nativa Grande Alta Não 2º inicial Ingá-banana
Inga vera Nativa Grande Média Não 22 inicial Ingá-feijão
Ingamarginata Nativa Grande Média Não 2º inicial Ipê-roxo
Handroanthusheptaphyllus Nativa Grande Baixa Não 2º tardia Jerivá
Syagrusromanzoffiana Nativa Grande Baixa Não 22 inicial Tarumã
Vitexmegapotamica Nativa Grande Baixa Não 22 tardia
ANEXO V - LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO EM
PARQUES E PRAÇAS
Nome comum Origem Nome científico Porte Manutenção Plantio sob
rede elétrica Classificação sucessional
Açoita cavalo Nativa Lueheadivaricata Grande Baixa Não 22 inicial
Angico vermelho Nativa Parapiptadeniarigida Grande Baixa Não
Pioneira Araticum Nativa Rolliniasylvatica Grande Baixa Não 22
inicial Araucária Nativa Araucariaangustifolia Grande Baixa Não
Pioneira Bracatinga Nativa Mimosa scabrella Grande Baixa Não
Pioneira Camboatá vermelho Nativa Cupaniavernalis Grande Baixa
Não 2º inicial Canafístula Nativa Peltophorumdubium Grande Baixa
Não Pioneira Canela amarela Nativa Nectandralanceolata Grande
Baixa Não 2º tardia Canela preta Nativa Nectandramegapotamica
Grande Baixa Não 2º inicial Canjerana Nativa Cabralea canjerana
19
egfnrrnstast
Câmara Municipal de Habirito
Grande Baixa Não 2º inicial Cedro Nativa Cedrelafissilis Grande
Baixa Não 2º inicial Corticeira da serra Nativa Erythrinafalcata
Grande Baixa Não 2º tardia Corticeira do banhado Nativa Erythrina
crista-galli Grande Baixa Não 22 inicial Ipê da serra Nativa
Handroanthusalbus Grande Baixa Não 2º inicial Paineira Nativa
Ceiba speciosa Grande Baixa Não Pioneira Timbauva Nativa
Enterolobiumcontortisiliquum Grande Baixa Não Pioneira Umbu
Nativa Phytolacca dioica Grande Baixa Não 2º inicial Guajuvira
Nativa Cordia americana Grande Baixa Não 2º inicial
Louro pardo Nativa Cordiatrichotoma Grande Baixa Não 22 tardia
ANEXO VI - LISTA DAS PRINCIPAIS PLANTAS EXÓTICAS
INVASORAS
Nome comum Nome cientifico Hábito
Acácia Acacialongifolia árvore Acácia-negra Acaciamearnsii árvore
Palmeira-imperial | Archontophoenixcunninghamiana palmeira
Casuarina Casuarina equisetifolia árvore Canela
Cinnamomumburmanni árvore Canela Cinnamomumverum árvore
Canforeira Cinnamomumcamphora árvore Ligustro Ligustrum spp.
árvore Nêspera Eriobotryajaponica árvore Figueira Ficusmicrocarpa
árvore Uva-do-japão Hoveniadulcis árvore Leucena
Leucaenaleucocephala árvore
Palmeira-de-leque-da-china Livistonachinensis palmeira Cinamomo
Meliaazedarach árvore Amora-preta Morus nigra árvore Pinus Pinus
20
Câmara Municipal de Habirito
spp. árvore Pau-incenso Pittosporumundulatum árvore Goiabeira
Psidiumguajava árvore Amora-preta Rubusfruticosus árvore Amora-
vermelha Rubusrosifolius árvore Jambolão Syzygiumcumini árvore
Ipê- de-jardim Tecomastans árvore
21
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal,
tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto
de Lei que institui o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de
Itabirito, e dá outras providências.
No dia 21 de setembro, é comemorado o dia da árvore, para que a
população reflita e se conscientize sobre a importância da preservação do meio
ambiente, para garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações,
princípio previsto no art. 225, da Constituição da República.
Com frequência, aborda-se a importância da Arborização Urbana no
equilíbrio da saúde física e mental do homem, e dos benefícios ecológicos,
estéticos, sociais e econômicos das cidades, sendo possível citar, entre as
contribuições significativas, a purificação do ar, a melhoria do microclima por
meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento, atenuação dos
efeitos das enxurradas e enchentes pelo controle da infiltração da água no solo,
equilíbrio das cadeias alimentares, diminuição de pragas e agentes vetores de
doenças, além do embelezamento e valorização dos imóveis.
Contudo, para que a Arborização Urbana cumpra com as finalidades para
a qual se propõe, mostra-se necessário planejamento, por meio da previsão de
tecnologias que permitam o levantamento qualitativo, possibilidade de
tratamento fitossanitário e critérios para o plantio e manejo arbóreo.
Neste sentido, o presente Plano de Arborização Urbana consiste em
projetar e garantir arborização municipal, por meio da adoção de critérios
técnicos e científicos que oportunizem o plantio, cultivo, preservação e expansão
da arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, permitindo,
principalmente, que exerçam sua função vital.
Tendo em vista a relevância da matéria, apresento aos nobres vereadores
para apreciação e aprovação deste projeto de Lei.
Sala de reuniões, 29 de setembro de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma
digital por Manoel Alves
Braga:04987 Bragao4987052695
ly par 09.26
0526 48noel Aly Baden angal
16:42:45 -03'00'
Vereador Manoel da Autoescola - PT
22

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