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materia nº 433/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 433 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a destinação de vagas de estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em áreas públicas e dá outras providências.
native_id19403

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:02:13.200789-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-11-03T20:23:18.942401-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-10-20T19:25:23.717124-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI n433 06 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a destinação de vagas de
estacionamento para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
áreas públicas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade da
criação de vagas exclusivas, nos estacionamentos de áreas públicas de uso
coletivo, para o estacionamento de veículos para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º As vagas destinadas às gestantes deverão:
| — Ser localizadas preferencialmente nas áreas centrais, estabelecimentos
públicos, centros comerciais, hospitais/UBS's, rodoviárias, escolas e creches.
Il = Estar devidamente sinalizadas com pintura no solo e placa indicativa, com o
símbolo internacional que identifique a prioridade da gestante;
HI — Garantir ao menos uma vaga por local.
Art. 3º A vaga destinada será identificada com:
| — Sinalização vertical e horizontal contendo o símbolo mundial da
conscientização do autismo (laço colorido com peças de quebra-cabeça);
Il — A inscrição: “Vaga exclusiva para pessoa com Transtorno do Espectro Autista
— TEA".
Art. 4º O uso da vaga será permitido mediante apresentação de:
Câmara Municipal de Itabirito
| — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
CIPTEA, prevista na Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), ou outro
documento oficial que comprove a condição;
Il — Sinalização visível no veículo, a ser definida por regulamentação.
Art. 5º O descumprimento desta Lei pelos responsáveis por áreas públicas
sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento próprio, sem
prejuizo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 06 de outubro de 2025.
Danilo Jose assinado de forma
digital par Danilo
Donato da jose Donato da
' Mota:08012711699
Mota:0801 Dados: 2025.10.03
2711699 — 09:39:09-0300'
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Ttabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão social e a
garantia de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por
meio da reserva de vagas exclusivas de estacionamento em áreas públicas e
privadas de uso coletivo.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de desenvolvimento
neurológico caracterizada por dificuldades na comunicação social, padrões
restritos e repetitivos de comportamento, além de hipersensibilidades sensoriais,
que podem tornar situações do cotidiano — como estacionar, transitar em locais
movimentados e lidar com filas ou barulhos intensos — extremamente
desafiadoras para a pessoa autista e sua família ou cuidador.
A criação de vagas exclusivas facilita o acesso rápido e seguro a serviços
essenciais, reduzindo o tempo de exposição a estímulos que podem
desencadear crises ou gerar desconforto extremo. Trata-se, portanto, de uma
medida de acessibilidade, respeito à dignidade da pessoa com deficiência e
promoção da cidadania.
Importante ressaltar que a Lei Federal nº 13.977/2020, conhecida como
Lei Romeo Mion, alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), reconhecendo expressamente o autismo como deficiência para
todos os efeitos legais. Essa legislação também instituiu a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),
documento que facilita a identificação e o acesso a direitos e serviços.
Dessa forma, a reserva de vagas para pessoas com TEA é uma extensão
prática do que já é garantido em nível federal, cabendo ao Município atuar de
maneira proativa e sensível para implementar tais medidas de forma concreta
em seu território.
A aprovação deste Projeto representa um avanço no processo de inclusão
e respeito às diferenças, refletindo os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem
preconceitos ou discriminações.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação desta importante iniciativa, que certamente trará impacto positivo
direto na vida de muitas famílias em nossa cidade.
Danilo Jose
Donitoica Mota obotamt
Mota:0801271169 Ossse-zoisioas
9 cRnIG-0700º
DANILO DONATO
VEREADOR

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