| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento em frente ou nas proximidades das instituições de ensino do Município de Itabirito para uso exclusivo de pais ou responsáveis de alunos com deficiência de locomoção, e dá outras providências. |
| native_id | 19405 |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº À 75 /2025. Dispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento em frente ou nas proximidades das instituições de ensino do Município de Itabirito para uso exclusivo de pais ou responsáveis de alunos com deficiência de locomoção, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de disponibilização de vaga de estacionamento em frente ou na área mais próxima possível de cada instituição de ensino, pública ou privada, destinada ao uso exclusivo de pai, mãe ou responsável legal de aluno com deficiência de locomoção devidamente comprovada. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por deficiência de locomoção toda condição permanente ou temporária que implique dificuldade de deslocamento do aluno, comprovada por laudo médico ou documentação oficial pertinente. Art. 3º As instituições de ensino deverão: I— encaminhar à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes a identificação do aluno, do responsável legal e da placa do veículo autorizado a utilizar a vaga; IH — manter cadastro atualizado junto ao órgão de trânsito, informando alterações sempre que houver; HI — dispor de meios de controle e sinalização que permitam a utilização adequada da vaga no horário de entrada e saída do aluno. Art. 4º Fica autorizada a instituição de ensino a posicionar cones ou sinalização provisória em frente à vaga de estacionamento destinada ao responsável do aluno, exclusivamente durante os horários de levar e buscar o estudante, garantindo o uso prioritário e exclusivo nesse período. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes: I— fiscalizar o cumprimento desta Lei; IH — providenciar a sinalização adequada das vagas reservadas; HT — aplicar, quando necessário, as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro em caso de uso indevido da vaga. + eae | ê oe Res frraççot Câmara Municipal de Itabirito Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 06 de outubro de 2025 Fernando Pereira Assinado de forma digital por Fernando Pereira Antunes:03998092' antunes:03998092609 Dados: 2025.10.03 11:24:42 609 0300" FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar o direito de acessibilidade, segurança e inclusão de alunos com deficiência de locomoção nas instituições de ensino do Município de Itabirito, garantindo a seus pais ou responsáveis condições adequadas para embarque e desembarque nos horários de entrada e saída escolares. À iniciativa encontra amparo constitucional, uma vez que o art. 23, inciso II, e o art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O art. 227 da Constituição estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à acessibilidade. No âmbito infraconstitucional, a medida está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a implementação de ações que garantam mobilidade, inclusão social e igualdade de oportunidades. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê a reserva de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, cabendo ao Município sua regulamentação e fiscalização no espaço urbano. Na prática, muitos pais e responsáveis enfrentam dificuldades significativas para estacionar próximo às escolas em horários de pico, expondo alunos com deficiência de locomoção a riscos de acidentes e constrangimentos. Ao assegurar a reserva de vagas específicas, com comunicação direta entre escola e Secretaria Municipal de Trânsito, o Município de Itabirito estará promovendo cidadania, inclusão é respeito aos direitos fundamentais dessas famílias. Ressalta-se que a presente medida não gera impacto financeiro significativo ao Poder Executivo, limitando-se à regulamentação administrativa de vagas e fiscalização pelo órgão de trânsito, com base na estrutura já existente, Portanto, trata-se de um Projeto de Lei socialmente justo, juridicamente amparado e administrativamente viável, que contribui para uma cidade mais inclusiva e alinhada às garantias constitucionais e legais de proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. . Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira a Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.10.03 11:24:54 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR