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materia nº 435/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento em frente ou nas proximidades das instituições de ensino do Município de Itabirito para uso exclusivo de pais ou responsáveis de alunos com deficiência de locomoção, e dá outras providências.
native_id19405

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº À 75 /2025.
Dispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento
em frente ou nas proximidades das instituições de
ensino do Município de Itabirito para uso
exclusivo de pais ou responsáveis de alunos com
deficiência de locomoção, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
disponibilização de vaga de estacionamento em frente ou na área mais próxima possível
de cada instituição de ensino, pública ou privada, destinada ao uso exclusivo de pai,
mãe ou responsável legal de aluno com deficiência de locomoção devidamente
comprovada.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por deficiência de locomoção toda condição
permanente ou temporária que implique dificuldade de deslocamento do aluno,
comprovada por laudo médico ou documentação oficial pertinente.
Art. 3º As instituições de ensino deverão:
I— encaminhar à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes a identificação do
aluno, do responsável legal e da placa do veículo autorizado a utilizar a vaga;
IH — manter cadastro atualizado junto ao órgão de trânsito, informando alterações sempre
que houver;
HI — dispor de meios de controle e sinalização que permitam a utilização adequada da
vaga no horário de entrada e saída do aluno.
Art. 4º Fica autorizada a instituição de ensino a posicionar cones ou sinalização
provisória em frente à vaga de estacionamento destinada ao responsável do aluno,
exclusivamente durante os horários de levar e buscar o estudante, garantindo o uso
prioritário e exclusivo nesse período.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:
I— fiscalizar o cumprimento desta Lei;
IH — providenciar a sinalização adequada das vagas reservadas;
HT — aplicar, quando necessário, as penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro em caso de uso indevido da vaga.
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Câmara Municipal de Itabirito
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 06 de outubro de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:03998092' antunes:03998092609
Dados: 2025.10.03 11:24:42
609 0300"
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito de acessibilidade, segurança e inclusão
de alunos com deficiência de locomoção nas instituições de ensino do Município de
Itabirito, garantindo a seus pais ou responsáveis condições adequadas para embarque e
desembarque nos horários de entrada e saída escolares.
À iniciativa encontra amparo constitucional, uma vez que o art. 23, inciso II, e o art. 30,
incisos 1 e II, da Constituição Federal conferem ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. O art. 227 da Constituição estabelece o dever da família, da sociedade e do
Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
dignidade e à acessibilidade.
No âmbito infraconstitucional, a medida está em consonância com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a implementação de ações que
garantam mobilidade, inclusão social e igualdade de oportunidades. Ademais, o Código
de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê a reserva de vagas de estacionamento
destinadas a pessoas com deficiência, cabendo ao Município sua regulamentação e
fiscalização no espaço urbano.
Na prática, muitos pais e responsáveis enfrentam dificuldades significativas para
estacionar próximo às escolas em horários de pico, expondo alunos com deficiência de
locomoção a riscos de acidentes e constrangimentos. Ao assegurar a reserva de vagas
específicas, com comunicação direta entre escola e Secretaria Municipal de Trânsito, o
Município de Itabirito estará promovendo cidadania, inclusão é respeito aos direitos
fundamentais dessas famílias.
Ressalta-se que a presente medida não gera impacto financeiro significativo ao Poder
Executivo, limitando-se à regulamentação administrativa de vagas e fiscalização pelo
órgão de trânsito, com base na estrutura já existente,
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei socialmente justo, juridicamente amparado e
administrativamente viável, que contribui para uma cidade mais inclusiva e alinhada às
garantias constitucionais e legais de proteção integral à criança e à pessoa com
deficiência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
. Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
a Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.10.03 11:24:54 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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