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materia nº 437/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, o "Selo Amigo do Jovem Aprendiz", destinado a reconhecer empresas que contratam adolescentes como aprendizes ou oferecem oportunidades de capacitação, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:12:19.608195-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-10-20T19:24:10.019195-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-10-14T13:36:22.895611-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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EE
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E
PROJETO DE LEI Nº43712025
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o
“Selo Amigo do Jovem Aprendiz”, destinado a
reconhecer empresas que contratam
adolescentes como aprendizes ou oferecem
oportunidades de capacitação, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Selo Amigo do Jovem
Aprendiz, com o objetivo de reconhecer e valorizar pessoas jurídicas que
promovam a inclusão social e profissional de adolescentes, mediante contratação de
aprendizes ou oferta de programas de capacitação e qualificação.
Art. 2º Poderão receber o Selo Amigo do Jovem Aprendiz as empresas, entidades
sem fins lucrativos, cooperativas e demais organizações que:
| — comprovem a contratação de adolescentes na condição de aprendizes, nos
termos da legislação federal vigente (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018); ou
ll — mantenham programas regulares de capacitação profissional destinados a
adolescentes, com carga horária e conteúdo que favoreçam o desenvolvimento de
competências para o trabalho.
Art. 3º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante comprovação da
manutenção das condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4º A concessão do Selo será feita mediante requerimento da empresa ou
entidade interessada, instruído com a documentação comprobatória, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente
quanto:
| EA ! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I- aos critérios de análise e concessão;
Il — ao formato do Selo (físico ou digital);
Il — à forma de divulgação das empresas contempladas.
Art. 6º As empresas agraciadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários,
embalagens, sites institucionais e demais meios de comunicação, como forma de
divulgação de sua responsabilidade social.
Art. 7º Esta Lei não gera ônus financeiro obrigatório para o Município, limitando-se
a reconhecer e divulgar as empresas que se destaquem no cumprimento de sua
função social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 06 de outubro de 2025.
Daniel Sudano
Ribeiro Franzen tado e toma dal me
de dei arstoaçao
Er
Lima:04791854 1
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A inserção de adolescentes no mercado de trabalho, de maneira protegida e
orientada, é fundamental para reduzir desigualdades sociais, prevenir a evasão
escolar e fomentar a cidadania.
A legislação federal já estabelece cotas de aprendizes para empresas de médio e
grande porte (Lei nº 10.097/2000). Entretanto, muitas organizações superam as
exigências legais e investem em programas de capacitação e qualificação,
merecendo reconhecimento público.
O Selo Amigo do Jovem Aprendiz é um incentivo moral e institucional, que não
cria despesas obrigatórias para o Município e se enquadra perfeitamente na
competência do Legislativo municipal, ao instituir política de reconhecimento e
estímulo à responsabilidade social, em conformidade com o art. 30, |, da
Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
Itabirito, 06 de outubro de 2025.
Daniel Sudano Assinada de forma
: digital por Daniel
Ribeiro Sudano Ribeiro
Franzende — Franzende
' Lima:0479 854683
Lima:0479185 5,g05:2025.1003
4683 08:41:47 -0300'
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

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