| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Institui a isenção da tarifa de estacionamento rotativo por até 1(uma) hora para Pessoas com Deficiência (PcD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Itabirito, e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br PROJETO DE LEINº / 99 /2025 Institui a isenção da tarifa de estacionamento rotativo por até 1 (uma) hora para Pessoas Com Deficiência (PcD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Itabirito, e dá outras providências. Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo público regulamentado pelo Município, por até 1 (uma) hora diária, aos veículos que estejam transportando: I — pessoa com deficiência (PcD); II — pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). Art. 2º A isenção será aplicada tanto quando o beneficiário estiver na condição de condutor do veículo quanto na de passageiro. Art. 3º Para usufruir do benefício, o veículo deverá: I — estar identificado com credencial válida, emitida por órgão competente, nos termos da legislação vigente; II — estar estacionado regularmente em vagas destinadas ao público-alvo ou, quando estas estiverem ocupadas, em vagas comuns do sistema rotativo; III — respeitar o tempo máximo de permanência previsto nesta Lei, limitado a 1 (uma) hora diária, Parágrafo único. A credencial deverá estar afixada em local visível no para-brisa do veículo, possibilitando a verificação da condição do beneficiário durante o período de estacionamento. Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br Art. 4º Não será concedida a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo nas seguintes hipóteses: I — estacionamento em locais proibidos de parada ou estacionamento, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; Il utilização de credencial de estacionamento vencida, adulterada, falsificada ou em desacordo com as normas vigentes; II — ausência da credencial em local visível no para-brisa do veículo, impossibilitando a verificação da condição do beneficiário; IV — estacionamento em desacordo com o tempo máximo permitido para a vaga rotativa. Art. 5º O uso indevido da credencial ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão gestor do sistema rotativo. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar as medidas necessárias à sua efetiva implementação, conforme a legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025, OR LÉÓ/DO SOCIAL Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar maior inclusão social e cidadania às pessoas com deficiência (PcD) e às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), garantindo-lhes a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo público, pelo período de até uma hora diária. A medida busca reduzir barreiras enfrentadas por esses cidadãos e suas famílias no acesso a serviços públicos e privados, uma vez que a mobilidade urbana é fator determinante para o pleno exercício de direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer e trabalho. A isenção proposta não representa apenas um benefício financeiro, mas sobretudo um instrumento de justiça social, alinhado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação. O projeto também estabelece critérios objetivos para a utilização da credencial, prevendo penalidades em caso de uso indevido, de modo a garantir a correta aplicação da norma e evitar fraudes. Dessa forma, equilibra-se o interesse coletivo de organização do sistema rotativo com a proteção dos direitos de grupos vulneráveis. Importante ressaltar que a proposta está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), fortalecendo os instrumentos já existentes de inclusão e acessibilidade. Assim, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na construção de cidades mais inclusivas c solidárias, promovendo efetivamente a cidadania e a igualdade de oportunidades para todos. Gabinete: Rua José edito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com