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materia nº 439/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui a isenção da tarifa de estacionamento rotativo por até 1(uma) hora para Pessoas com Deficiência (PcD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Itabirito, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº / 99 /2025
Institui a isenção da tarifa de estacionamento
rotativo por até 1 (uma) hora para Pessoas Com
Deficiência (PcD) e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no Município de
Itabirito, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo público
regulamentado pelo Município, por até 1 (uma) hora diária, aos veículos que estejam
transportando:
I — pessoa com deficiência (PcD);
II — pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 2º A isenção será aplicada tanto quando o beneficiário estiver na condição de condutor do
veículo quanto na de passageiro.
Art. 3º Para usufruir do benefício, o veículo deverá:
I — estar identificado com credencial válida, emitida por órgão competente, nos termos da
legislação vigente;
II — estar estacionado regularmente em vagas destinadas ao público-alvo ou, quando estas
estiverem ocupadas, em vagas comuns do sistema rotativo;
III — respeitar o tempo máximo de permanência previsto nesta Lei, limitado a 1 (uma) hora
diária,
Parágrafo único. A credencial deverá estar afixada em local visível no para-brisa do veículo,
possibilitando a verificação da condição do beneficiário durante o período de estacionamento.
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Art. 4º Não será concedida a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo nas
seguintes hipóteses:
I — estacionamento em locais proibidos de parada ou estacionamento, conforme o Código de
Trânsito Brasileiro;
Il utilização de credencial de estacionamento vencida, adulterada, falsificada ou em desacordo
com as normas vigentes;
II — ausência da credencial em local visível no para-brisa do veículo, impossibilitando a
verificação da condição do beneficiário;
IV — estacionamento em desacordo com o tempo máximo permitido para a vaga rotativa.
Art. 5º O uso indevido da credencial ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito, sem prejuízo das
sanções administrativas aplicáveis pelo órgão gestor do sistema rotativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar as medidas necessárias à sua
efetiva implementação, conforme a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025,
OR LÉÓ/DO SOCIAL
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito (O gmail.com
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar maior inclusão social e cidadania
às pessoas com deficiência (PcD) e às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA),
garantindo-lhes a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo público, pelo
período de até uma hora diária.
A medida busca reduzir barreiras enfrentadas por esses cidadãos e suas famílias no
acesso a serviços públicos e privados, uma vez que a mobilidade urbana é fator determinante
para o pleno exercício de direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer e trabalho.
A isenção proposta não representa apenas um benefício financeiro, mas sobretudo um
instrumento de justiça social, alinhado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou
discriminação.
O projeto também estabelece critérios objetivos para a utilização da credencial,
prevendo penalidades em caso de uso indevido, de modo a garantir a correta aplicação da norma
e evitar fraudes. Dessa forma, equilibra-se o interesse coletivo de organização do sistema
rotativo com a proteção dos direitos de grupos vulneráveis.
Importante ressaltar que a proposta está em consonância com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), fortalecendo
os instrumentos já existentes de inclusão e acessibilidade.
Assim, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na
construção de cidades mais inclusivas c solidárias, promovendo efetivamente a cidadania e a
igualdade de oportunidades para todos.
Gabinete: Rua José edito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com

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