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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI ne440 12025
“Dispõe sobre a tramitação prioritária dos
procedimentos e processos administrativos no âmbito
do Município de Itabirito em que figure como parte ou
interessada a vítima de violência doméstica e familiar.”
Art. 1º - Art. 1º — Os procedimentos administrativos da administração direta
e indireta municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica
ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), terão tramitação prioritária.
Parágrafo único — A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se
a todos os procedimentos administrativos, independentemente de terem sido
iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada.
Art. 2º - — Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:
| — os procedimentos do setor de recursos humanos dos órgãos municipais;
Il — denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida por razões
da condição de sexo feminino;
Il — o procedimento de remoção quando se tratar de servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta.
Art. 3º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em razão da
hipótese prevista no art. 1º, independentemente de requerimento da parte.
Parágrafo único — O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração
da vítima de violência para configuração da prioridade prevista, devendo o
documento ser mantido em sigilo pelo órgão, vedada sua anexação aos autos do
procedimento.
Art. 4º - A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
| — será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por
lei;
H — não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos
específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Parágrafo único. O Selo terá caráter honorífico, sem qualquer ônus ao
Município.
Art. 5º - Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei,
deverão ser amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos
oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 06 de Outubro de 2025
Ezio Digitally signed
Pimenta:028 PY FZio
Pimenta:028295
29530608 30608
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar ainda é uma triste realidade no Brasil, atingindo
milhares de mulheres diariamente.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2021 foi registrado um
feminicídio a cada 7 horas em nosso país. Os principais agressores, em grande
parte, são pessoas próximas das vítimas, como companheiros, ex-companheiros ou
mesmo parentes, o que torna a denúncia ainda mais difícil.
A Constituição Federal, em seu art. 226, $ 8º, estabelece que o Estado deve criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
A Lei Maria da Penha representou um marco importante, garantindo amparo e
proteção às mulheres. Entretanto, é necessário avançar também em âmbito
municipal, criando mecanismos que facilitem e agilizem a vida das vítimas.
Este projeto busca assegurar prioridade na tramitação de processos e
procedimentos administrativos municipais que envolvam vítimas de violência
doméstica ou familiar, de forma a garantir agilidade em demandas como:
. transferência de matrícula de filhos em escolas e creches municipais;
ã mudança de endereço nos cadastros da Prefeitura;
b remoção de servidoras públicas para locais mais seguros.
Com isso, pretende-se reduzir a vulnerabilidade das vítimas e oferecer meios mais
eficazes de proteção.
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa, portanto, é legítima e encontra
respaldo jurídico.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente projeto.
Sala de Reuniões, 06 de Outubro de 2025 Ezio Digitally signed by
A Ezio
Pimenta:02829 pimenta028295306
530608 08
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