A ITABIRITO
Itabirito, 03 de outubro de 2025.
Ofício nº 312/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 355/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 355/2025, que “DENOMINA A 'PRAÇA JOSÉ PEDROSA
GURGEL - ZE TAPA' A PRAÇA LOCALIZADA NO BAIRRO DE LOURDES, NESTE MUNICÍPIO”.
Cuida-se de análise jurídica do Autógrafo de Lei nº
355/2025, encaminhado à nossa Procuradoria Consultiva para manifestação quanto à sanção ou
veto. O autógrafo denomina como “Praça José Pedrosa Gurgel - Zé Tapa” a praça localizada no
Bairro de Lourdes, entre a Rua Belo Horizonte e a Avenida José Farid Rhame, e determina ao
Executivo a instalação de placas de nomenclatura e a comunicação da nova denominação aos
órgãos e concessionárias de serviços públicos (SAAE, CEMIG, telefonia, Correios e demais
entes).
Para adequada instrução técnica, a procuradoria
provocou a Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação — SUPUBH por meio do Ofício
Interno nº 1792/2025 (18/09/2025), assinalando que denominações de logradouros pressupõem
regularidade urbanística e solicitando manifestação específica sobre a conformidade da área e as
implicações cartográficas e cadastrais.
Em resposta, a SUPUBH emitiu o Ofício Interno nº
285/SUPUBH/2025 (25/09/2025), no qual opina pelo indeferimento da proposta, destacando a
existência, no território municipal, de logradouro já denominado “Rua José Pedrosa Gurgel”,
nos termos da Lei nº 3.880/2023, o que poderia ocasionar confusão quanto à identificação dos
espaços públicos. Por oportuno, juntou cópia da mencionada lei.
A Lei Orgânica do Município (LOM) de Itabirito distribui
competências entre os Poderes para a disciplina das denominações de próprios, vias e
logradouros. À Câmara Municipal cabe, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
urbanísticas — especialmente zoneamento e parcelamento do solo urbano — e autorizar a alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos (art. 20, XIV e XVII). Ao Chefe do
Executivo compete oficializar as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela
Câmara, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis (art. 61, XX). Em chave sistêmica, a
competência privativa municipal abrange a promoção do ordenamento territorial por meio do
planejamento e do controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo (art. 11, IV).
É o que se extrai, portanto, dos seguintes dispositivos
da LOM:
Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse
local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município,
cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
1V- a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e ocupação do solo;
(...)
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 035: CEP! 35450-228 ITABIRITO =: MG ITABIRITO /MG.GOVBR
AR ITABIRITO
Art. 20 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
(...)
XIV - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e
parcelamento do solo urbano.
(...)
XVil - autorização para a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
(...)
Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
Desse cotejo decorre um pressuposto material
mínimo: denominações legislativas e atos de oficialização devem preservar a coerência do sistema
de endereçamento, evitar duplicidades toponímicas e não comprometer a rastreabilidade cadastral
e a efetividade dos serviços públicos que se apoiam em padronização cartográfica e
nomenclatural. A toponímia municipal é, portanto, um instrumento de gestão urbana e não mero
ato simbólico.
No caso concreto, a manifestação técnica da
SUPUBH é categórica ao assentar que já há, no âmbito do Município, logradouro denominado
“Rua José Pedrosa Gurgel”, por força da Lei nº 3.880/2023, razão pela qual a nova denominação
da praça com a mesma nomenclatura induz a confusão entre espaços de natureza distinta. A
homonímia toponímica eleva o risco de inconsistências em cadastros oficiais (tributários, fiscais,
territoriais), plataformas de georreferenciamento, endereçamento postal e rotinas de atendimento
e manutenção por concessionárias e órgãos públicos, além de desorientar a população e agentes
de segurança, trânsito e saúde.
Esse risco é potenciado pelo próprio teor do autógrafo,
que impõe comandos executivos imediatos (instalação de placas, comunicação a órgãos e
concessionárias), cujo cumprimento, em cenário de duplicidade de nomenclatura, desorganizaria
a base cartográfica e o endereçamento municipal, exigindo reconfiguração corretiva posterior, a
um custo administrativo e reputacional desnecessário para a Administração.
A Lei Orgânica, art. 41, 81º, autoriza o veto quando o
projeto se revelar contrário ao interesse público. A preservação da segurança jurídica dos
cadastros, da clareza na identificação dos logradouros e da eficiência da máquina pública — valores
estruturantes da Administração — constitui interesse público direto e imediato. Uma denominação
que cria homonímia com logradouro já existente não supera esse escrutínio, sobretudo quando há
alternativa menos gravosa e igualmente hábil a homenagear a personalidade, sem sacrificar a
coerência toponímica.
Não se trata, pois, de objeção de mera oportunidade;
há fundamento jurídico suficiente, calcado na distribuição de competências orgânicas e na
finalidade pública do sistema de toponímia. Ao Legislativo incumbe autorizar e disciplinar
denominações sem romper a lógica do sistema viário e cadastral; ao Executivo, cumpre oficializá-
las e implementá-las com observância das normas urbanísticas. A duplicidade ora analisada
desaconselha a oficialização e justifica o veto, por obstar a implementação eficaz dos comandos
do próprio autógrafo.
A instrução técnica demonstrou que a aprovação do
Autógrafo de Lei nº 355/2025, nas condições atuais, comprometeria a integridade do sistema de
endereçamento municipal, em virtude de duplicidade toponímica com a “Rua José Pedrosa
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 035 CEP 3:228- ITABIRITO é» MG ITABIRITO .MG:GOV.BR
ah ITABIRITO
Gurgel", já oficializada por diploma válido. A consequência prática é a produção de norma de alto
custo de execução e baixo rendimento administrativo, com potencial de desorientação da
população e prejuízo à qualidade dos serviços públicos dependentes de endereços padronizados.
Por isso, impõe-se o veto integral, com a preservação do espaço para nova iniciativa que supere
o óbice técnico.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO
INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 355/2025, por contrariedade ao interesse público e por
incompatibilidade material com a sistemática urbanística e com a coerência toponímica do
Município.
Registre-se que a presente orientação não se opõe ao
propósito de homenagear a personalidade indicada, apenas condiciona a viabilidade normativa à
não colidência toponímica e à coerência cadastral, em estrita observância às competências
orgânicas delineadas nos arts. 11, IV; 20, XIV e XVII; e 61, XX da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
[ Assinado de forma
ELIO DA MATA cigital porguO DA
SANTOS:50547 Saxrossossrornáoo
/” “Dados: 2025.10.03
917600 / ni
Élio da Matã'Sãfitos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/ 635 CEP! 35450-228 = ITABIRITO MG: ITABIRITO .MG:GOV.BR