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materia nº 36/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 381/2025, que "Institui o Programa Municipal de Reforma Habitacional no Município de Itabirito e dá outras providências".
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2025-10-20T18:50:11.526374-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 4 0

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PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 09 de outubro de 2025.
Ofício nº 322/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 381/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições
constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 381/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE REFORMA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Encaminhamos a matéria à Procuradoria Municipal Consultiva,
para análise quanto à viabilidade jurídica de sua sanção.
No curso da instrução, a Procuradoria expediu o Ofício Interno nº
1865/2025 à Secretaria Municipal de Política Urbana e Habilitação (SUPUBH), solicitando
posicionamento técnico acerca da adequação normativa, verificação de infraestrutura e
impactos de implementação, com ênfase na necessidade de manifestação tempestiva em
razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente destacou, ainda, a importância de
a Secretaria se posicionar assertivamente pela sanção ou pelo veto, com a devida
argumentação técnica.
Em resposta, a SUPUBH encaminhou o Ofício Interno nº
305/SUPUBH/2025, ratificando as razões anteriormente expostas em Ofício Interno nº
255/SUPUBH/2025, onde informa que o texto apresentado propõe diretrizes que
extrapolam os limites operacionais e legais da SUPUBH, ao prever atribuições como a
execução direta de reformas em unidades habitacionais, o fornecimento de materiais de
construção e a realização de intervenções estruturais em moradias em situação de risco,
onde para que o projeto fosse juridicamente adequado e exequível, faz-se necessário
considerar condicionantes técnicos e normativos fundamentais, tais como a observância
das diretrizes do Plano Diretor, da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
e, em especial, da Lei Municipal que dispões sobre Programa Municipal de Produção
Habitacional de Interesse Social. Sem essa compatibilização, há risco de que a proposta
entre em conflito com normas urbanísticas vigentes, extrapole competências institucionais
da secretaria e gere insegurança jurídica quanto à sua aplicação.
Adicionalmente, ressalvou sobre a inviabilidade de intervir em
imóveis interditados pela Defesa Civil em razão de patologias estruturais, sobretudo em
caráter emergencial. Nesses casos, a simples noção de "reforma habitacional" pode não
ser suficiente para sanar o risco, uma vez que as intervenções necessárias podem
envolver obras complexas e de alto custo. Uma obra estrutural pode não se restringir ao
imóvel em si, mas relacionar-se ao solo, ao entorno imediato ou a outras condições
externas, o que amplia significativamente a complexidade técnica e financeira das
intervenções.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CER! 35450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO/MG:GOVIBR
dE
PREFEITURA
ITABIRITO
Diante do exposto, a SUPUBH reconhece a importância do referido
Projeto de Lei e, nesse sentido, informa que já se encontra em estudo uma proposta de
programa habitacional voltada à melhoria das condições das moradias, com o objetivo de
reduzir o déficit habitacional qualitativo existente no município, promovendo maior
dignidade às famílias e melhores condições de habitabilidade.
Quanto ao mérito, é cediço que no direito brasileiro que o controle
de constitucionalidade pode ser preventivo e repressivo. Assim, conforme ensinamento
do Prof. Alexandre de Moraes!:
“...enquanto o controle preventivo pretende impedir que
uma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade
ingresse no ordenamento jurídico, o controle repressivo
busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à
Constituição. Tradicionalmente e em regra, no direito
constitucional pátrio, o Judiciário realiza o controle
repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do
ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários
à Constituição. Por sua vez, os poderes Executivo e
Legislativo realizam o chamado controle preventivo,
evitando que uma espécie normativa inconstitucional
passe a ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico.”
A Constituição Federal consagra a separação dos poderes, senão
vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais,
estabelece em seu art. 173 a separação dos poderes municipais e no $ 1º do citado artigo
veda a qualquer um dos poderes delegar o seu respectivo exercício ao outro, também
vejamos:
“Art. 173 — São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
8 1º — Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.”
Nesse sentido, conforme acima mencionado, por se tratar de
competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei de matéria
orçamentaria, não pode, o projeto de lei em análise nascer pelo Poder Legislativo.
! DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 562.
/
e
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CER) 35450-228» ITABIRITO “MG: ITABIRITO.MG:GOVIBR
jo! ITABIRITO
A Constituição Federal (art. 61, $ 1º) estabelece a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre a criação de
programas governamentais e aumento de despesa. A Lei Orgânica do Município de
Itabirito segue a mesma linha, reservando ao prefeito a competência para projetos que
tratem de matéria orçamentária e criação de novos programas.
Nesse caso, a iniciativa do projeto partiu do Poder Legislativo,
violando a competência reservada ao Poder Executivo. Essa intromissão em matéria de
gestão administrativa e orçamentária afronta o princípio da separação de poderes,
essencial para o equilíbrio institucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) é pacífica nesse sentido, reafirmando que é inconstitucional norma que, resultante
de emenda parlamentar ou iniciativa de vereador, implique aumento de despesa em
projeto de iniciativa reservada ao Executivo.
Outrossim, a criação de um programa que gere despesa sem a
devida demonstração de impacto orçamentário e sem previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma violação flagrante da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O artigo 16 da LRF determina que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa só pode ser
realizada se acompanhada de: (i) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes. (ii) Declaração do ordenador
de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO. (iii)
Indicação da fonte de custeio (origem dos recursos).
O autógrafo de lei em questão não apresentou esses requisitos,
tornando-o inconstitucional por vício material.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
ADIN - LEI Nº 2.028/2010 - MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA
PALMA - VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA - CRIAÇÃO DE DESPESA -
INCONSTITUCIONALIDADE.
A criação de despesa, via projeto de iniciativa do Poder
Legislativo, alterando o orçamento municipal, ofende
aos princípios de independência e harmonia entre os
Poderes contidos na CF e repetidos nos artigos 6º e 173
da CEMG, além do $1º do art. 165 da Carta Estadual,
segundo o qual o Município deve observar os princípios /.
da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Representação acolhida. (TJUMG - Ação Direta Inconst
1.0000.10.050477-8/000, Relator(a): Des.(a) Edivaldo
George dos Santos, CORTE SUPERIOR, julgamento em
09/11/2011, publicação da súmula em 25/11/2011).(g.n.)
(grifado)
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEPI 35450-228 = ITABIRITO «MG ITABIRITO!MG:GOVIBR
dE ITABIRITO
Por fim apontamos o posicionamento do no que tange a matéria
STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Representação por inconstitucionalidade. Artigo 323, $ 2º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Matéria
orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido
de constituir ingerência na esfera do Poder Executivo a
edição de normas afetas à matéria orçamentária por
iniciativa do Poder Legislativo.
2. Agravo regimental não provido. (RE 612594 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG
08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). (g. n.) (negritado)
Assim, ante a situação fática e temática apresentada no projeto de
lei, bem como em seu vício formal de iniciativa e material, manifestamos pelo VETO
integral ao Autógrafo de Lei nº 381/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LÃ
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» OER/35450-226 = ITABIRITO + MG ITABIRITO:MGIGOVIBR

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