E iraBiáiTO
PROJETO DE LEI Nº MI, de 06 de outubro de 2025.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.568, de 27 de julho de
2021, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal
de Segurança Pública do Município de Itabirito - CONSEG.
Art. 1º - Fica alterado o inciso Ill do Art. 2º da Lei Municipal nº 3568, de 27 de julho de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (..)
Hl— 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de outubro de 2025.
Élisda Mata Santos
/ PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP: 35460-228 = ITABIRITO » MG ITABIRITO:MG:GOVIBR
Vel ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada consideração dessa Casa o Projeto de Lei que altera a
composição do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG, para substituir a
vaga destinada à Brigada Municipal de Itabirito por um representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social. A proposição ajusta o inciso Ill do art. 2º da Lei
Municipal nº 3.568, de 27 de julho de 2021, preservando-se as demais disposições e
revogando-se as normas em contrário.
O CONSEG é instância colegiada de participação e coordenação intersetorial das
políticas locais de segurança pública. Sua efetividade depende de uma composição
representativa e funcional, capaz de integrar segurança cidadã e prevenção social,
garantindo respostas concretas às demandas do território.
A alteração ora proposta decorre de um diagnóstico de duplicidade de representação
no colegiado: a Brigada Municipal encontra-se vinculada à Guarda Civil Municipal (GCM),
a qual já possui assento no Conselho. Na prática, havia duas cadeiras ocupadas por um
mesmo segmento institucional, o que reduz a diversidade de olhares e o potencial de
integração com outras políticas públicas essenciais à prevenção da violência e à
promoção da paz social.
Ao substituir essa vaga por um(a) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDES), o CONSEG passa a incorporar, de maneira orgânica,
a perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com sua capilaridade
territorial e expertise no enfrentamento das vulnerabilidades que frequentemente se
conectam a fatores de risco à violência (situação de rua, violações de direitos de crianças,
adolescentes e idosos, violência doméstica e de gênero, dependência química, entre
outros). Essa integração qualifica o debate e amplia o repertório de estratégias
preventivas, articulando proteção social básica e especial com ações ostensivas e
comunitárias de segurança.
A medida também enfatiza a atuação integrada e multidisciplinar das instituições e
políticas setoriais, valorizando abordagens que combinem prevenção social da violência,
policiamento de proximidade e gestão baseada em evidências. Ao trazer Desenvolvimento
Social para o núcleo deliberativo, o CONSEG reforça o eixo de prevenção e prioriza a
solução de problemas com foco em resultados verificáveis para a comunidade.
Do ponto de vista de governança, a alteração promove racionalização e eficiência
(art. 37 da Constituição Federal), pois elimina sobreposição institucional, amplia a
pluralidade de vozes no colegiado e fortalece a coordenação intersetorial, aprimorando
fluxos de encaminhamento, protocolos de atendimento e pactuação de metas. Importa
destacar que a mudança não impõe impacto orçamentário adicional, uma vez que se trata í
de readequação de representação já existente no quadro da Administração.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635)» CEP: 95450-228 = ITABIRITO “MG ITABIRITO MG :GOVIBR
da ITABIRITO
No plano jurídico-formal, a proposição delimita com precisão o dispositivo a ser
ajustado (inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.568/2021), respeita a hierarquia normativa e
preserva as demais previsões sobre organização e funcionamento do Conselho. A
cláusula de revogação das disposições em contrário confere segurança jurídica à
transição, evitando interpretações conflitantes durante a recomposição do colegiado.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
É:
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 63h'= CER) 35450:228- ITABIRITO “MG ITABIRITO!MG:GOVBR
LE ITABIRITO
An terrenasis
LEI Nº 3568, de 27 de julho de 2021.
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública
do Município de Itabirito - CONSEG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Conselho Municipal de Segurança Pública de Itabirito-
CONSEG, órgão colegiado permanente, de competência consultiva, sugestiva e de
acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social no âmbito
municipal, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da
administração pública e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, bem
como define sua composição, competências e funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por:
|. 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
Il. 01 representante da Guarda Civil Municipal;
Ill. 01 representante da Brigada Municipal de Itabirito;
IV. 01 representante da Câmara Municipal de Itabirito;
V. 01 representante da Polícia Civil de Minas Gerais,
VI. 01 representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
VII. 01 representante da Procuradoria Jurídica Consultiva;
VIII. 07 representantes da sociedade civil organizada, que atuem na defesa dos direitos
humanos, em veículos de comunicação, em associação de moradores e/ou
especialistas na área, conforme especificado no Regimento Interno.
$ 1º - Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua
ausência.
8 2º - Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso VIII do
caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública
e critérios objetivos previamente definidos pelo CONSEG.
O TARIRETO Av, z Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
8 3º - O processo a que se refere o $ 1º será precedido de convocação pública,
cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CONSEG, observados o
requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira
reunião.
8 4º - Os mandatos dos conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos,
permitidassucessivas reconduções.
8 5º - A nomeação e posse dos membros do primeiro CONSEG far-se-á pelo
Prefeito Municipal, por meio de Portaria do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSEG
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Urbana, entre outros
definidos em regimento interno:
I. propor diretrizes para a implementação das políticas públicas de segurança urbana
e cidadania no município, com vistas à prevenção e ao combate da violência e da
criminalidade e com foco na promoção da transversalidade com as políticas
públicas sociais e garantidoras de direitos;
Il. proceder aos estudos técnicos necessários à elaboração do Plano Municipal de
Segurança Pública, que deverá ser aprovado por meio de Lei Municipal;
Hl. proceder ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Municipal de Segurança Pública;
IV. contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados
eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, no
âmbito municipal;
V. propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar
estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas
relacionadas com segurança urbana e cidadania:
VI. prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com o Conselho Nacional e Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas à formulação de diretrizes
básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e
regulamentares;
VII. estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente:
VIII. promover a articulação, no âmbito municipal, entre os órgãos que integram o
Sistema Unico de Segurança Pública-SUSP e a sociedade civil.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
Parágrafo Único - O CONSEG divulgará anualmente e, de forma extraordinária,
quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias
de sua competência.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública será regido por Regimento
Interno próprio, que deverá ser aprovado em reunião do Plenário do CONSEG
especialmente designada para esse fim, devendo, após, tomar a forma de Decreto
Municipal eser publicado nos meios de praxe.
Art. 5º - Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Segurança Pública:
l. aprovar o seu regimento interno e propor sua alteração, conforme quórum
específico;
Il. eleger o Vice-Presidente do CONSEG, bem como o 1º e 2º Secretários, por meio de
processo eleitoral entre seus membros, a partir da candidatura dos interessados,
que serão eleitos por voto da maioria simples, para cumprimento de um mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução, igualmente amparadas em
processo eleitoral;
III. instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo
e à elaboração de propostas sobre temas específicos,
IV. deliberar sobre a perda de mandato de membros do CONSEG, nos casos definidos
no Regimento Interno;
V. aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONSEG;
VI. aprovar, anualmente, o relatório de atividades do CONSEG;
VII. deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONSEG.
4º - As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou
, “ . Ç
por maioria simples de votos.
8 2º - O Presidente do Conselho somente poderá exercer o direito de voto no caso
da ocorrência de empate em alguma deliberação.
& 3º - Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas,
cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho
Municipal de Segurança Pública.
Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública será
regida pelas seguintes disposições:
|. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
Il. cada membro do CONSEG terá direito a um único voto na sessão plenária;
Ill. as decisões do CONSEG serão consubstanciadas em resoluções.
lira av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
Art. 7º - Todas as sessões plenárias do CONSEG serão públicas e precedidas de
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CONSEG, bem como os temas tratados em
Plenário, nas diretorias e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Pública será representado por uma
Diretoria Executiva, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita em Assembleia
Geral do Conselho, especialmente designada para esse fim.
Art. 9º - A Diretoria do CONSEG será escolhida entre seus membros, na primeira
reunião ordinária de cada ano, mediante votação do Plenário, devendo ser constituída por:
I. Presidente;
Il. Vice-Presidente;
HI. 1º Secretário;
Iv. 2º Secretário.
8 1º - O CONSEG será sempre presidido pelo Secretário Municipal de Segurança e
Trânsito.
8 2º - O Vice-presidente do CONSEG será sempre eleito entre os representantes da
sociedade civil, na forma Art. 5º, II desta Lei, observadas as disposições regimentais.
83º - O 1º Secretário do CONSEG será sempre eleito entre os representantes do
Poder Público, na forma Art. 5º, Inciso Il desta Lei, observadas as disposições regimentais.
8 4º - O 2º Secretário do CONSEG será sempre eleito entre os representantes da
sociedade civil, na forma Art. 5º, Inciso Il, desta Lei, observadas as disposições
regimentais.
Art. 10 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Segurança
Pública:
I. convocar e presidir as reuniões do CONSEG;
Il. solicitar aos demais Conselhos Municipais e/ou órgãos diversos, bem como aos
grupos de trabalho e comissões internas o encaminhamento de dados, informações
e posicionamentos que sejam de relevante interesse público e que possam contribuir
para as atividades e deliberações do CONSEG;
ll. constituir e organizar o funcionamento de grupos de trabalho e das comissões do
Conselho, bem como convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO V .
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep )-000 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUNSEG, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração
de recursos financeiros provenientes de doações, termo de colaboração, de fomento,
acordos de cooperação e convênios, programas e projetos de que trata esta Lei, os quais
serão destinados ao desenvolvimento de ações relacionadas à segurança pública do
Município de Itabirito, nos termos da política municipal relacionada.
Art. 12 — Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social:
I. projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e
equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos municipais envolvidos em
atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania;
Il. formação e capacitação profissional de servidores relacionados à segurança pública
municipal;
ll. informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social;
IV. apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança
Pública e defesa social;
V. custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal de
Segurança Pública de Itabirito - CONSEG;
VI. demais projetos e obras previstos Plano Municipal de Segurança Pública.
Art. 13 — São recursos do FUNSEG:
1. as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilzações que lhe forem
destinados;
Il. as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais,
Ill. os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV. outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 14 — Os recursos do FUNSEG serão geridos pelo Conselho Municipal de
Segurança Pública - CONSEG de Itabirito.
Art. 15 — Os recursos do FUNSEG serão administrados pela Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, com consulta ao Conselho Municipal de Segurança Pública —
CONSEG de Itabirito.
Art. 16 — O detalhamento da constituição e gestão do FUNSEG, assim como de todo
o aspecto a que esse fundo diga respeito, constará no Regimento Interno do CONSEG.
Art. 17 — Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNSEG obedecerão
ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais,
E PREFEITURA DE
ITABIRITO
[Siga
Art. 18 — Para fins administrativos, o CONSEG vincula-se à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, que prestará apoio técnico administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Art. 19 — O Regimento Interno do CONSEG deverá ser elaborado e aprovado em até
120 dias (cento e vinte), contados a partir da posse dos primeiros conselheiros.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 dk julho de 2021.
Orlando| Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
PERETAIÇO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ns ITABIRITO
Itabirito, 06 de outubro de 2025.
Ofício nº 318/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.568, de 27 de julho de
2021, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança Pública do
Município de Itabirito - CONSEG”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Élió da Mata Santos
(PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP: 35450-228 = ITABIRITO «= MG: ITABIRITO MGIGOVIBR