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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 4 49 + DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA
DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO PRODUZIDO
NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, EM EVENTOS QUE
RECEBAM APOIO FINANCEIRO DA PREFEITURA DE
ITABIRITO.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, organizações não
governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro da Prefeitura de
Itabirito, para realização de eventos culturais, ficam obrigadas a destinar parte do
espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato
produzido no Município de Itabirito.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos
predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de
artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e
localizar-se preferencialmente próximo à entrada do evento.
Parágrafo único. Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo vinte e cinco por
cento deverão ser pessoas com deficiência e/ou mulheres vítimas de violência
doméstica reconhecida judicialmente e/ou pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos e/ou integrantes de minorias étnicas.
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Jal) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado
novo aporte financeiro da Prefeitura de Itabirito, para a realização de novos eventos,
pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º As peças artesanais objeto desta Lei deverão ser provenientes de produção
direta de artesão (ã), oficialmente identificado como tal pelo poder público e/ou pelas
entidades de representação do setor do artesanato do Município de Itabirito
cadastradas junto à Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo ou órgão
equivalente.
Art. 5º O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará o lançamento
do nome do devedor na Dívida Ativa Municipal.
Art. 6º A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação da multa decorrente de
sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal de Itabirito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.
FABIO AUGUSTO | Assinado de forma digital
DA por FABIO AUGUSTO DA
FONSECA:01515048 pages aoas to to 7
659 16:27:38 -03'00'
Fabinho Fonseca
Vereador
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Duramanoaass
JUSTIFICATIVA
A valorização do artesanato local é fundamental para fortalecer nossa identidade
cultural e impulsionar a economia de Itabirito. Ao estabelecer a obrigatoriedade de
disponibilização de espaço para divulgação e comercialização de artesanato em
eventos apoiados pela Prefeitura, estamos promovendo não apenas os talentos de
nossos artesãos, mas também fomentando um ciclo de desenvolvimento
sustentável.
O artesanato é uma expressão viva da cultura e das tradições de nosso município.
Ao proporcionar um espaço para que nossos artesãos apresentem seu trabalho,
garantimos que a rica herança cultural de Itabirito permaneça viva e visível. Isso não
apenas educa as novas gerações sobre nossas raízes, mas também atrai visitantes
e turistas, que valorizam a autenticidade.
Além disso, esta lei apoia os artesãos e cria oportunidades de geração de renda.
Ao destinar um espaço em eventos, estamos permitindo que esses profissionais se
conectem diretamente com o público, aumentando suas vendas e,
consequentemente, sua sustentabilidade econômica. Essa iniciativa é especialmente
relevante para grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência e pessoas
com deficiência, promovendo sua inclusão e empoderamento.
Investir no artesanato é investir no desenvolvimento econômico de Itabirito. Cada
peça produzida representa uma história, um talento e uma oportunidade de
emprego. Ao apoiar nossos artesãos, estamos contribuindo para a diversificação da
economia local, reduzindo a dependência de setores tradicionais e criando um
ambiente favorável à criatividade e inovação.
A lei também contempla a inclusão social, garantindo que, no mínimo, 25% dos
beneficiados sejam pessoas de grupos historicamente marginalizados. Isso
demonstra o compromisso da Prefeitura em promover a equidade e a justiça social,
permitindo que todos tenham acesso a oportunidades de crescimento e
reconhecimento.
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Além disso, a promoção do artesanato local não é apenas uma questão econômica,
mas também ambiental. Muitos artesãos utilizam materiais sustentáveis e práticas
que respeitam o meio ambiente. Ao incentivá-los, estamos contribuindo para a
preservação de nossos recursos naturais e a promoção de um consumo consciente.
Portanto, a aprovação desta lei representa um passo significativo em direção ao
fortalecimento da cultura, economia e inclusão social em Itabirito. Ao apoiar nossos
artesãos, estamos investindo no futuro de nossa cidade, promovendo um ambiente
mais justo, próspero e sustentável. Que possamos, juntos, valorizar o que é nosso e
construir um legado de orgulho e identidade para as futuras gerações.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.
FABIO AUGUSTO. assinado de forma digital
DA por FABIO AUGUSTO DA
N! E 5 5
FONSECA:015150 Dados ass too
48659 16:28:01 -03'00'
Fabinho Fonseca
Vereador