ESA ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 451 , de 13 de outubro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3039, de 07 de novembro de 2014,
que “Cria o Mercado Municipal de Itabirito e dá outras
providências.”.
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3039/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica instituída a concessão onerosa de espaço público como forma de utilização
por particulares dos espaços comerciais existentes no Mercado Municipal de Itabirito, na forma
disciplinada por esta Lei e regulamentos posteriores.”.
Art. 2º - O artigo 3º, 881º e 2º da Lei Municipal nº 3039/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar contrato de concessão de uso remunerado do
Mercado Municipal de Itabirito, em sua integralidade, ficando a administração de todo o complexo
delegada ao Concessionário; ou celebrar o referido contrato individualizando cada uma das áreas
passíveis de exploração, conforme a conveniência para a Administração Pública.
3 1º - À concessão onerosa de uso dos espaços comerciais do Mercado Municipal de
Itabirito deve ser precedida de licitação, observados os ramos de atividades pertinentes definidos
em regulamento específico, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril dê 2021, e
alterações posteriores.
$ 2º- O prazo da concessão de uso de que trata o “caput” deste artigo será de 05 5 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.”
Art. 3º - Fica mantida a redação dos demais dispositivos previstos na Lei Municipal nº 3039,
de 07 de novembro de 2014.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de outubro de 2025.
fo da Mata Santos
fresero MUNICIPAL
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PREFEITURA
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Edis.
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos nobres Edis, a fim de ser
submetido à deliberação dessa augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que
“Altera a Lei Municipal nº 3039, de 07 de novembro de 2014, que “Cria o Mercado
Municipal de Itabirito e dá outras providências.”.
A atual Lei Municipal nº 3039, de 07 de novembro de 2014 foi concebida sob a
égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Durante décadas, esta lei federal
serviu como pilar para as licitações e contratos em todo o território nacional. Contudo, é
fato notório que a Lei nº 8.666/93 foi expressamente revogada, dando lugar a um regime
jurídico mais moderno e completo, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A manutenção de dispositivos locais que remetem a um diploma legal revogado
gera insegurança jurídica e descompasso com as melhores práticas de gestão. A Lei nº
14.133/2021 introduziu inovações significativas, como a centralização de procedimentos,
a criação de novas modalidades de licitação, o aprimoramento da fase de planejamento
das contratações e a ênfase na busca pelo resultado de contratação mais vantajoso para
a Administração Pública, considerando todo o ciclo de vida do objeto.
Dessa forma, a simples remissão à antiga lei torna-se um anacronismo. É
imperativo que este Poder Legislativo promova a adequação de nossas normas,
alinhando-as à nova realidade jurídica nacional, garantindo que os procedimentos para a
outorga de uso de nossos bens e serviços públicos sejam realizados com base em um
regime plenamente vigente, transparente e eficiente.
Além da atualização normativa geral, este projeto de lei propõe uma alteração
conceitual de grande relevância: a substituição do instituto da permissão onerosa de
espaço público pelo de concessão.
Historicamente, a Permissão é caracterizada como um ato administrativo unilateral,
discricionário e precário. Embora útil em determinadas situações, sua natureza precária —
a possibilidade de revogação a qualquer tempo pela Administração Pública — gera um
ambiente de instabilidade para o particular que investe e explora o bem ou serviço público.
Essa incerteza jurídica inibe investimentos de longo prazo, dificulta a obtenção de
financiamentos e, em última análise, pode resultar em serviços de menor qualidade ou em
menor retorno financeiro para o próprio Poder Público.
Em contrapartida, a Concessão de Uso de Bem Público ou a Concessão de Serviço
Público é formalizada por meio de um contrato administrativo bilateral, que estabelece
com clareza os direitos e deveres de ambas as partes por um prazo determinado. Este
modelo oferece a segurança jurídica necessária, para que o concessionário possa
planejar e amortizar seus investimentos, o que se traduz em benefícios concretos para o
interesse público, tais como: (i) Atração de Investimentos de Maior Vulto: A estabilidade
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contratual incentiva os particulares a realizarem benfeitorias mais robustas e duradouras;
(ii) Melhor Qualidade dos Serviços: Com um horizonte de tempo definido, o concessionário
tem condições de se estruturar para oferecer um serviço de excelência à população; (iii)
Maior Vantajosidade Econômica: A segurança do modelo de concessão tende a atrair
propostas mais vantajosas nos certames licitatórios, maximizando o retorno financeiro
para a Administração Pública; (iv) Alinhamento com a Lei nº 14.133/2021: O novo marco
licitatório, em seu art. 2º, inciso IV, prevê expressamente a sua aplicabilidade aos casos
de "concessão e permissão de uso de bens públicos", reforçando a importância de se
utilizar o instrumento mais adequado para garantir a seleção da proposta mais vantajosa,
conforme o objetivo primordial do art. 11 da mesma lei.
Desta feita, a substituição do regime de permissão pelo de concessão, portanto,
não é uma mera troca de nomenclatura, mas uma decisão estratégica que visa a fortalecer
a segurança jurídica, fomentar o desenvolvimento econômico e otimizar a gestão dos
recursos públicos.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da referida propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, que
com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Valendo da oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de outubro de 2025.
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REFEITO MUNICIPAL
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Itabirito, 13 de outubro de 2025.
Ofício nº 330/2025-GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo que “Altera a Lei Municipal nº 3039, de 07 de
novembro de 2014, que “Cria o Mercado Municipal de Itabirito e dá outras providências.”
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, solicitamos regime de urgência e esperamos que essa Egrégia
Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente
io da Mata Santos
//ÁREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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