| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização de estudantes da rede pública municipal de ensino por atos de indisciplina e por danos ao patrimônio público municipal, institui o Programa "Cidadania e Patrimônio" e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 455 , 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilização de estudantes da rede pública municipal de ensino por atos de indisciplina e por danos ao patrimônio público municipal, institui o Programa “Cidadania e Patrimônio” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Cidadania e Patrimônio”, com o objetivo de promover a conscientização, a corresponsabilidade e o respeito aos bens públicos municipais por parte dos estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 2º Os estudantes da rede pública municipal de ensino ficam sujeitos à responsabilização por atos de indisciplina e por danos causados a quaisquer bens públicos municipais, respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Art, 3º Para fins desta Lei, considera-se: I— Ato de indisciplina: qualquer conduta que viole normas de convivência cidadã ou regras internas de instituições públicas municipais; I — Dano ao patrimônio público: toda ação que resulte em destruição, deterioração, depredação ou uso indevido de bens móveis, imóveis, equipamentos ou materiais pertencentes ao Município, incluindo escolas, praças, unidades de saúde, prédios administrativos, vias e mobiliário urbano. Art. 4º Constatado ato de indisciplina ou dano ao patrimônio público praticado por estudante da rede municipal, a autoridade responsável deverá: I— Instaurar procedimento interno para apuração dos fatos; II — Garantir o direito de defesa ao estudante e, quando necessário, aos seus responsáveis legais; III — Comunicar formalmente o ocorrido à Secretaria Municipal de Educação e, se aplicável, ao órgão gestor do bem público afetado. Art. 5º A responsabilização poderá compreender, isolada ou cumulativamente: [— Advertência escrita; IL — Participação em atividades socioeducativas e pedagógicas com foco na conscientização sobre o valor do patrimônio público; II — Reparação ou reposição do bem danificado pelos responsáveis legais, quando for o Câmara Municipal de Itabirito caso; IV — Encaminhamento do caso aos órgãos competentes quando configurada infração administrativa ou penal. Art. 6º As medidas previstas nesta Lei terão caráter prioritariamente educativo, devendo estimular a formação cidadã, o senso de responsabilidade social e o respeito aos bens públicos. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo: | — Procedimentos de apuração e responsabilização; II — Formas de registro e acompanhamento dos casos; III — Integração entre órgãos públicos, escolas, famílias e comunidade. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por Cardoso:4036573560 Coidessagses7as 4 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.10.17 11:49:25 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 20 de Outubro de 2025 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a educação cidadã e o respeito ao patrimônio público, estimulando a corresponsabilidade dos estudantes da rede pública municipal em relação aos bens que pertencem a toda a coletividade. É dever do Poder Público zelar pela conservação de praças, escolas, unidades de saúde, prédios administrativos, equipamentos urbanos e demais bens municipais. No entanto, a preservação desses espaços também depende da consciência e da participação ativa da comunidade. Ao envolver os estudantes nesse processo, o Município contribui para a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e comprometidos com o bem comum. A responsabilização prevista não tem caráter meramente punitivo, mas educativo e Câmara Municipal de Itabirito preventivo, buscando orientar, corrigir condutas e fortalecer valores de cidadania e respeito. Além disso, os danos ao patrimônio público geram prejuízos financeiros ao Município, comprometendo recursos que poderiam ser aplicados em serviços essenciais. Por isso, este Projeto de Lei também tem um viés de eficiência na gestão dos recursos públicos. Assim, esta proposta representa uma ação concreta de educação cidadã e de proteção ao patrimônio coletivo, fortalecendo a parceria entre escola, família e poder público. Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.10.17 11:49:48 604 -03100' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 20 de Outubro de 2025