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materia nº 455/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a responsabilização de estudantes da rede pública municipal de ensino por atos de indisciplina e por danos ao patrimônio público municipal, institui o Programa "Cidadania e Patrimônio" e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 455 , 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a responsabilização de estudantes da
rede pública municipal de ensino por atos de
indisciplina e por danos ao patrimônio público
municipal, institui o Programa “Cidadania e
Patrimônio” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Cidadania e
Patrimônio”, com o objetivo de promover a conscientização, a corresponsabilidade e o
respeito aos bens públicos municipais por parte dos estudantes da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º Os estudantes da rede pública municipal de ensino ficam sujeitos à
responsabilização por atos de indisciplina e por danos causados a quaisquer bens
públicos municipais, respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade,
contraditório e ampla defesa.
Art, 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I— Ato de indisciplina: qualquer conduta que viole normas de convivência cidadã ou
regras internas de instituições públicas municipais;
I — Dano ao patrimônio público: toda ação que resulte em destruição, deterioração,
depredação ou uso indevido de bens móveis, imóveis, equipamentos ou materiais
pertencentes ao Município, incluindo escolas, praças, unidades de saúde, prédios
administrativos, vias e mobiliário urbano.
Art. 4º Constatado ato de indisciplina ou dano ao patrimônio público praticado por
estudante da rede municipal, a autoridade responsável deverá:
I— Instaurar procedimento interno para apuração dos fatos;
II — Garantir o direito de defesa ao estudante e, quando necessário, aos seus
responsáveis legais;
III — Comunicar formalmente o ocorrido à Secretaria Municipal de Educação e, se
aplicável, ao órgão gestor do bem público afetado.
Art. 5º A responsabilização poderá compreender, isolada ou cumulativamente:
[— Advertência escrita;
IL — Participação em atividades socioeducativas e pedagógicas com foco na
conscientização sobre o valor do patrimônio público;
II — Reparação ou reposição do bem danificado pelos responsáveis legais, quando for o
Câmara Municipal de Itabirito
caso;
IV — Encaminhamento do caso aos órgãos competentes quando configurada infração
administrativa ou penal.
Art. 6º As medidas previstas nesta Lei terão caráter prioritariamente educativo, devendo
estimular a formação cidadã, o senso de responsabilidade social e o respeito aos bens
públicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
| — Procedimentos de apuração e responsabilização;
II — Formas de registro e acompanhamento dos casos;
III — Integração entre órgãos públicos, escolas, famílias e comunidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por
Cardoso:4036573560 Coidessagses7as
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Cardoso:40365735604
Dados: 2025.10.17 11:49:25 -03'00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 20 de Outubro de 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a educação cidadã e o respeito
ao patrimônio público, estimulando a corresponsabilidade dos estudantes da rede
pública municipal em relação aos bens que pertencem a toda a coletividade.
É dever do Poder Público zelar pela conservação de praças, escolas, unidades de saúde,
prédios administrativos, equipamentos urbanos e demais bens municipais. No entanto, a
preservação desses espaços também depende da consciência e da participação ativa da
comunidade.
Ao envolver os estudantes nesse processo, o Município contribui para a formação de
cidadãos mais conscientes, responsáveis e comprometidos com o bem comum. A
responsabilização prevista não tem caráter meramente punitivo, mas educativo e
Câmara Municipal de Itabirito
preventivo, buscando orientar, corrigir condutas e fortalecer valores de cidadania e
respeito.
Além disso, os danos ao patrimônio público geram prejuízos financeiros ao Município,
comprometendo recursos que poderiam ser aplicados em serviços essenciais. Por isso,
este Projeto de Lei também tem um viés de eficiência na gestão dos recursos públicos.
Assim, esta proposta representa uma ação concreta de educação cidadã e de proteção ao
patrimônio coletivo, fortalecendo a parceria entre escola, família e poder público.
Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por
Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
Dados: 2025.10.17 11:49:48
604 -03100'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 20 de Outubro de 2025

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