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materia nº 460/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui a Campanha Permanente de Fortalecimento da Saúde Mental de Trabalhadoras e Trabalhadores junto aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) no Município de Itabirito e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 460 , 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Permanente de
Fortalecimento da Saúde Mental de
Trabalhadoras e Trabalhadores junto aos
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
(Cerests) no Município de Itabirito e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Fortalecimento da Saúde
Mental de Trabalhadoras e Trabalhadores junto aos Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador (Cerests) no Município de Itabirito.
Parágrafo único. A Campanha de que trata esta Lei tem o objetivo de promover
ações de incentivo ao acompanhamento clínico especializado, visando ao
fortalecimento da saúde mental de trabalhadoras e trabalhadores.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei é destinada a trabalhadoras e
trabalhadores:
| - encaminhados pela rede básica de saúde ou por sindicatos;
I — formais dos setores privado e público;
HI — informais;
IV — autônomos; e
V — desempregados acometidos de doenças relacionadas à saúde mental em
decorrência do trabalho.
Art. 3º A Campanha de que trata esta Lei será promovida pelo Executivo
Municipal e incluirá ações voltadas a:
|- garantir, por meio da adoção de estratégias de disseminação de informações,
que trabalhadoras e trabalhadores do Município tenham o conhecimento
necessário acerca da possibilidade de atendimento descentralizado relativo à
saúde mental nos Cerests;
Câmara Municipal de Itabirito
Il — sistematizar e difundir, por meio de medidas promovidas pelo próprio Cerest,
informações gerais de interesse referente à saúde mental da trabalhadora e do
trabalhador, bem como elucidar sobre os fatores prejudiciais à saúde mental no
ambiente de trabalho;
Ill — facilitar os processos de capacitação e educação permanentes, voltados à
saúde mental, para os profissionais da rede do Sistema Unico de Saúde (SUS)
e os participantes do controle social em saúde do trabalhador;
IV — articular e operacionalizar estratégias previstas no Plano Nacional de Saúde
do Trabalhador em consonância com a Política Nacional de Saúde Mental e
normas correlatas;
V — instruir as trabalhadoras e os trabalhadores para que participem da
promoção de informações sobre a atuação dos Cerests no que se refere à saúde
mental da classe trabalhadora;
VI — capacitar profissionais e equipes de saúde para identificar e atuar nas
situações de riscos à saúde mental relacionados ao trabalho, bem como
promover o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; e
VII — instruir a sociedade civil e a população em geral para atuar de forma efetiva
na preservação dos direitos sociais e de ações que garantam saúde, segurança
e ambientes de trabalho saudáveis.
Art. 4º São diretrizes da Campanha de que trata esta Lei:
| — divulgação de políticas públicas voltadas ao atendimento em saúde mental
pelos Cerests;
Ill — orientação aos servidores e prestadores de serviços vinculados à
Administração Direta e Indireta que atuam nas unidades de saúde do Município;
Ill — organização de ações assistenciais relacionadas à saúde do trabalhador no
âmbito da atenção básica, na rede de média e alta complexidade ambulatorial,
pré-hospitalar e hospitalar;
IV — capacitação dos representantes de entidades sindicais alocadas no
Município de Porto Alegre para o melhor acompanhamento do sistema de
referência em saúde do trabalhador, bem como para apoiar campanhas
sanitárias direcionadas ao mundo do trabalho;
V — promoção da educação permanente em saúde mental do trabalhador junto
aos prestadores de serviços vinculados aos Cerests;
Câmara Municipal de Itabirito
VI — enfrentamento da violência e do assédio moral contra trabalhadoras e
trabalhadores; e
VII — prevenção e combate ao assédio moral, assédio sexual e a todas as formas
de discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e
sustentável.
$ 1º A atuação do Executivo Municipal, a partir das diretrizes de que trata este
artigo, dar-se-á em parceria com a sociedade civil.
8 2º O Executivo Municipal dedicará parte de seus esforços relacionados à
Campanha de que trata esta Lei para prestar orientações às trabalhadoras e aos
trabalhadores a respeito de iniciativas focadas no acolhimento e no tratamento
multiprofissional em saúde mental, de situações de crise e de sofrimento
psíquico.
Art. 5º Os Cerests manterão canal permanente de acolhimento, escuta,
acompanhamento e orientação às pessoas afetadas por situações de assédio e
de discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a
fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive
por equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de
soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de
discriminação no trabalho.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, através
de decreto.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
Manoel Alves Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 nadas 2025.10.17 16:32:45
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O dia 10 de outubro é celebrado o dia mundial de saúde mental.
A saúde mental não se limita apenas ao que sentimos
individualmente. Ela é uma rede de fatores relacionados.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Saúde
Mental pode ser considerada um estado de bem-estar vivido pelo indivíduo, que
possibilita o desenvolvimento de suas habilidades pessoais para responder aos
desafios da vida e contribuir com a comunidade.
O bem-estar de uma pessoa não depende apenas do aspecto
psicológico e emocional, mas também de condições fundamentais, como
saúde física, apoio social, condições de vida. Além dos aspectos
individuais, a saúde mental é também determinada pelos aspectos sociais,
ambientais e econômicos.
A despeito da existência da Lei nº 4.204, de 14/3/2025, que instituiu a
Semana Municipal de Conscientização sobre a saúde mental no Município de
itabirito ser direcionada a população em geral, não há um tratamento legal
específico no Município de Itabirito sobre a saúde mental dos
trabalhadores.
Já a Lei nº 4.289, de 2/6/2025, autoriza o Poder Executivo a implementar
medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores
públicos municipais, não contempla uma política pública de fortalecimento da
saúde mental dos demais trabalhadores, quer sejam encaminhados pela rede
básica de saúde ou por sindicatos, autônomos, informais, desempregados
acometidos de doenças relacionadas à saúde mental em decorrência do
trabalho, entre outras categorias.
Com efeito, esta proposição disciplina que o Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador (Cerest) tem como objetivo promover ações de melhoria
de condições de trabalho por meio da prevenção e vigilância, além de buscar
melhorar a qualidade de vida das trabalhadoras e dos trabalhadores do
Município de Itabirito.
A população mundial passou por um período de isolamento devido à
pandemia da covid-19, causando danos emocionais incontestáveis.
No Brasil não foi diferente. No primeiro ano da pandemia, a prevalência
global de ansiedade e depressão aumentou cerca de 25%, de acordo com a
Organização Mundial de Saúde.
Câmara Municipal de Itabirito
Após o período crítico da pandemia e com o retorno da maioria das
atividades laborais, as questões de saúde mental no ambiente de trabalho vêm
sendo uma pauta extremamente importante de ser discutida.
Isso porque, aliadas às doenças crônicas oriundas das sequelas da covid-
19, bem como ao estresse causado pelo isolamento social do período
pandêmico, a volta ao trabalho foi marcada por um número expressivo de
afastamento de trabalhadores por transtornos mentais e comportamentais.
Levando em conta essa realidade, é urgente a instituição de uma
Campanha Permanente de Fortalecimento da Saúde Mental das Trabalhadoras
e dos Trabalhadores no Município de Itabirito, a ser realizada no Cerest, uma
vez que esse é o órgão responsável por promover ações de melhoria de
condições de vida e saúde das trabalhadoras e trabalhadores.
A campanha é destinada a trabalhadores encaminhados pela rede básica
de saúde ou por sindicatos; formais dos setores privado e público; informais;
autônomos; e desempregados acometidos de doenças relacionadas à saúde
mental em decorrência do trabalho.
O projeto também prevê que os Cerests manterão canal permanente de
acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação às pessoas afetadas por
situações de assédio e de discriminação no âmbito institucional, resguardado
pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a
saúde mental no trabalho.
O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive por
equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de soluções
sistêmicas.
Diante do exposto, cientes da sensibilização dos nobres colegas com a
importância da pauta, contamos com o apoio de todos à Proposição.
Salas de Sessões, 20 de outubro de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves
Braga:0498705269 braga:04987052695
Dados: 2025.10.17 16:33:06
5 -03'00"
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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