| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá outras providências. |
| native_id | 1996 |
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LÉÃ! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO WWWw.ITABIRITO.ME.LEG.BR PROJETO DE LEINº 24 12017 “Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá outras providências." A CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO APROVA: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos na Cidade de ITABIRITO, seus princípios, objetivos e instrumentos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende—se por: | — resíduo eletrônico: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo—ácido, automotivas e industriais pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel—cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos: a) bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo; b) pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); c) pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo; d) bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; e) pilha—botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; f) bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; 9) pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA —LROS/ROS, definida pelas normas técnicas vigentes; LEA! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Il - resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente: a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto—falantes, drivers, modens, câmeras e outros; b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos; c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas. ll — gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; IV — gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura: V - Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não representem ameaça ao meio ambiente; garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação. VI — Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: descarte em estabelecimentos apropriados, designados no plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico. Ar. 3º - A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas na Cidade de Itabirito e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos. Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado que produzem e/ou importam, distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos na Cidade de Itabirito, deverão: | — organizar sistema de coleta, que deverá garantir a possibilidade de descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores; WWW.ITABIRITO.MG.LEG.BR Il — gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos. Art. 5º - São objetivos do programa instituído no caput do art. 1º: | — conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos; Il — geração de benefícios sociais e econômicos; III - segurança e capacitação técnica de profissionais; IV— regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos produzidos na cidade de Itabirito; V — participação social. Art. 6º - As pessoas de direito privado que comercializam resíduo eletrônico e tecnológico no município de Itabirito deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento que deverá ser fornecida pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no artigo 40 desta lei, indicando as seguintes informações ao consumidor: I— advertência e instrução para descarte; Il— locais de coleta do resíduo tecnológico; IlI— endereço e telefone dos responsáveis; IV— riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado. Art. 7º — Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de destinação final ambientalmente adequada. Art. 8º — Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste Programa, realizada pelo executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo. WWW.ITABIRITO.MGE.LEG.BR Art. 9º — Fica autorizado a doação de todo o material coletado para caridade ou associação sediada no município, de acordo com as exigências previstas no decreto municipal. Art. 10 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 17 de abril de 2017 ntonio de Oliveira Bosco Vereador