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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaDispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá outras providências.
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LÉÃ! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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PROJETO DE LEINº 24 12017
“Dispõe sobre diretrizes para a instituição do
Programa de Coleta seletiva Contínua de
Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá
outras providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO APROVA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de coleta
Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos na Cidade de ITABIRITO,
seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende—se por:
| — resíduo eletrônico: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo—ácido,
automotivas e industriais pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel—cádmio
e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:
a) bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou
em paralelo;
b) pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável);
c) pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não
seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
d) bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
e) pilha—botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
f) bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a
altura;
9) pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA —LROS/ROS,
definida pelas normas técnicas vigentes;
LEA! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos
tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e
componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas,
displays, impressoras, teclados, mouses, auto—falantes, drivers, modens, câmeras e
outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras
substâncias tóxicas.
ll — gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações
voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas,
econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e
sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IV — gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo
dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o
descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura:
V - Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: disposição de
rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o
reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não
representem ameaça ao meio ambiente; garantindo a proteção do solo, do ar, dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação.
VI — Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: descarte em
estabelecimentos apropriados, designados no plano de Gestão Integrada de resíduo
eletrônico e tecnológico.
Ar. 3º - A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado estabelecidas na Cidade de Itabirito e os munícipes deverão realizar o
adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado que produzem e/ou importam, distribuem
equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos na Cidade de Itabirito,
deverão:
| — organizar sistema de coleta, que deverá garantir a possibilidade de descarte
adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores;
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Il — gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem,
tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos.
Art. 5º - São objetivos do programa instituído no caput do art. 1º:
| — conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os
riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses
produtos;
Il — geração de benefícios sociais e econômicos;
III - segurança e capacitação técnica de profissionais;
IV— regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos produzidos na
cidade de Itabirito;
V — participação social.
Art. 6º - As pessoas de direito privado que comercializam resíduo eletrônico e
tecnológico no município de Itabirito deverão afixar, com destaque, placa em seu
estabelecimento que deverá ser fornecida pelas pessoas jurídicas de direito privado
especificadas no artigo 40 desta lei, indicando as seguintes informações ao
consumidor:
I— advertência e instrução para descarte;
Il— locais de coleta do resíduo tecnológico;
IlI— endereço e telefone dos responsáveis;
IV— riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
Art. 7º — Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a
programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 8º — Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste
Programa, realizada pelo executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde
e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de
destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
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Art. 9º — Fica autorizado a doação de todo o material coletado para caridade ou
associação sediada no município, de acordo com as exigências previstas no decreto
municipal.
Art. 10 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões em 17 de abril de 2017
ntonio de Oliveira Bosco
Vereador

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