| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a destinar áreas públicas para implantação de Ecopontos no município de Itabirito. |
| native_id | 1997 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
LEI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Www.ITABIRITO.ME.LEG.BR PROJETO DE LEINº 42 /2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR ÁREAS PÚBLICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a destinar áreas públicas para a implantação de Ecopontos no Município de Itabirito/MG. Parágrafo Primeiro — Ecopontos são locais de entrega voluntária de pequenos volumes de entulho (até 1m3), grandes objetos (poda de árvores, sofás, armários, cadeiras, camas, colchões, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática, som e telefonia usados) e resíduos recicláveis, tal como óleo de cozinha. Parágrafo Segundo - Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso, preferencialmente perto de escolas, associações de bairros, entre outras obras comunitárias e locais estratégicos em áreas rurais. O local deverá conter dizeres, de modo explícito, que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Parágrafo Terceiro - A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada. Art. 2º — A utilização exclusiva da área pública destinada para a implantação do Ecoponto poderá ser atribuída a ONGs, cooperativas, associações de bairros ou iniciativa privada, para que estes a explore segundo sua destinação específica. LEI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Vespennraçs WWW.ITABIRITO.MG.LEG.BR Parágrafo Único -— Se a utilização for atribuída a iniciativa privada, deverá ocorrer mediante licitação e por tempo determinado. Ao licitante vencedor do certame caberá dar o destino final aos materiais constantes no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei. Art. 3.º — Nos Ecopontos, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em recipientes distintos para cada tipo de resíduo. Art. 4º — A implantação dos Ecopontos, bem como a fiscalização de suas atividades, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, desenvolvendo estas atribuições conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das reuniões, 17 de abril de 2017. 1 k Presideniz . ce, Aprovado em ” =c Modo dn l