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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a destinar áreas públicas para implantação de Ecopontos no município de Itabirito.
native_id1997

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LEI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Www.ITABIRITO.ME.LEG.BR
PROJETO DE LEINº 42 /2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESTINAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS NO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a destinar áreas públicas para a
implantação de Ecopontos no Município de Itabirito/MG.
Parágrafo Primeiro — Ecopontos são locais de entrega voluntária de pequenos
volumes de entulho (até 1m3), grandes objetos (poda de árvores, sofás, armários, cadeiras,
camas, colchões, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática, som e
telefonia usados) e resíduos recicláveis, tal como óleo de cozinha.
Parágrafo Segundo - Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil
acesso, preferencialmente perto de escolas, associações de bairros, entre outras obras
comunitárias e locais estratégicos em áreas rurais. O local deverá conter dizeres, de modo
explícito, que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde ao meio
ambiente quando não tratados com a devida correção.
Parágrafo Terceiro - A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada.
Art. 2º — A utilização exclusiva da área pública destinada para a implantação do
Ecoponto poderá ser atribuída a ONGs, cooperativas, associações de bairros ou iniciativa
privada, para que estes a explore segundo sua destinação específica.
LEI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Vespennraçs
WWW.ITABIRITO.MG.LEG.BR
Parágrafo Único -— Se a utilização for atribuída a iniciativa privada, deverá ocorrer
mediante licitação e por tempo determinado. Ao licitante vencedor do certame caberá dar o
destino final aos materiais constantes no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º — Nos Ecopontos, o munícipe poderá dispor o material gratuitamente em
recipientes distintos para cada tipo de resíduo.
Art. 4º — A implantação dos Ecopontos, bem como a fiscalização de suas atividades,
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, desenvolvendo estas atribuições
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das reuniões, 17 de abril de 2017.
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