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materia nº 462/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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NE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 464, , de 24 de outubro de 2025.
Dispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV
no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica fixado, para os fins do art. 100, 84 3º e 4º, da Constituição Federal da
República, o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV, devidas pelo
Município de Itabirito, em 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI, por beneficiário e
por processo.
8 1º - Ultrapassado o limite referido no caput, o pagamento far-se-á mediante precatório,
facultada ao credor a renúncia ao valor excedente, para fins de enquadramento no teto de RPV.
8 2º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins
de enquadramento como RPV, nos termos do art. 100, 8 8º, da Constituição Federal da
República.
$ 3º - Em nenhuma hipótese, o limite de que trata o caput poderá resultar inferior ao maior
benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ocorrendo diferença, prevalecerá o
piso constitucional, ajustando-se, de pleno direito, o teto de RPV ao valor do maior benefício do
RGPS.
Art. 2º - As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo de até 2 meses, contados
da intimação do ofício requisitório endereçado ao Município, observada a ordem cronológica de
apresentação e as dotações orçamentárias específicas.
Art. 3º - Para fins de enquadramento do crédito como RPV ou precatório, considerar-se-ão
os parâmetros legais vigentes na data do trânsito em julgado da sentença na fase de
conhecimento; inexistindo essa fase, considerar-se-á a data do ajuizamento da execução.
Art. 4º - À Unidade Padrão Fiscal de Itabirito - UPFI é a unidade de valor instituída na
legislação municipal e atualizada por ato do Poder Executivo, aplicando-se, para os fins desta
Lei, o valor vigente nos termos do ato anual que a fixa.
Art. 5º - As RPVs serão expedidas diretamente ao Município, por meio do juízo competente,
devendo o poder público municipal acompanhar, conferir e promover as providências necessárias
ao pagamento, vedada a modificação da ordem cronológica, ressalvadas as hipóteses legais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei aplica-se às decisões transitadas em julgado a partir de sua publicação,
sem prejuízo do disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outybro de 2025.
jo da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635: CER 35450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO;MG;GOVIBR
dh ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de
urgência, o Projeto de Lei que disciplina, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o regime
das Requisições de Pequeno Valor (RPV), fixando o teto em 10 (dez) Unidades Padrão
Fiscal de Itabirito — UPFI por beneficiário e por processo, estabelecendo prazo certo para
pagamento e preservando as balizas constitucionais que regem o sistema de execução
contra a Fazenda Pública. A proposta tem natureza eminentemente técnico-financeira e
processual, voltada a conferir celeridade na satisfação de créditos de menor expressão,
previsibilidade orçamentária, isonomia entre credores e segurança jurídica aos atos da
Administração.
A Constituição da República, em seu art. 100, 88 3º e 4º, autoriza cada ente federado
a definir, por lei própria, o que se considera “pequeno valor”, cujo pagamento se fará
independentemente de precatório e em prazo certo, mantendo-se o piso mínimo
correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social e observada,
de forma estrita, a vedação ao fracionamento, à repartição ou à quebra do valor da
execução, prevista no 8 8º do mesmo dispositivo. Ao disciplinar a matéria, o Município
exerce competência que decorre do interesse local e da organização de suas finanças e
pagamentos judiciais, em harmonia com as normas gerais de finanças públicas (Lei
Complementar nº 101/2000) e com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se, portanto, de conformar o regime municipal
de cumprimento de decisões judiciais às diretrizes constitucionais e à boa governança
fiscal, sem criar privilégios e sem esvaziar o regime de precatórios, reservado às
obrigações de maior monta.
A opção por fixar o teto de RPV em 10 UPFI atende a critérios de racionalidade
jurídica e de responsabilidade fiscal. Ao utilizar a UPFI como indexador, o Município
preserva o valor real do limite sem necessidade de alterações legislativas frequentes,
porque a atualização ocorre por ato próprio e público da Administração, assegurando
transparência e previsibilidade. O patamar proposto equilibra dois objetivos que se
reforçam: de um lado, desafogar o sistema de precatórios - permitindo que créditos de
baixa expressão sejam pagos com maior celeridade -; de outro, preservar a capacidade
de pagamento, compatibilizando o fluxo de caixa com as metas fiscais e com a execução
dos programas e políticas públicas. A redação sugerida contempla, de maneira expressa,
a cláusula de prevalência do piso constitucional do RGPS, de sorte que, caso 10 UPFI
resultem, em algum exercício, em valor inferior ao maior benefício previdenciário, será
este automaticamente observado como limite mínimo para caracterização de RPV,
mantendo-se a plena aderência ao texto constitucional.
Propõe-se, ainda, que o pagamento das RPVs se dê em até 2 (dois) meses contados
da intimação do ofício requisitório, prazo que se harmoniza com a prática consolidada no
País e atende ao direito fundamental à razoável duração do processo. A na
demonstra que a fixação de prazo certo evita distorções, inibe filas informais e dá
tratamento isonômico aos credores, ao mesmo tempo em que impõe à Administraçã
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CERSG5450:228 = ITABIRITO » MG ITABIRITO! MGIGOVIBR
o) ITABIRITO
planejamento orçamentário adequado, com a previsão de dotações compatíveis na Lei
Orçamentária Anual e o emprego de programação financeira que não comprometa a
continuidade dos serviços públicos.
A minuta observa, com rigor, a vedação ao fracionamento, repartição ou quebra da
execução com a finalidade de artificial enquadramento de crédito no teto de RPV, ao
mesmo tempo em que admite, nos termos da jurisprudência consolidada, a renúncia
expressa e irrevogável do excedente pelo credor, quando pretender receber por RPV o
valor remanescente dentro do limite legal. Essa solução prestigia a autonomia da vontade
do jurisdicionado, não ofende o regime constitucional de precatórios e evita controvérsias
que apenas retardariam o adimplemento. Esclarece-se, outrossim, que a cessão de
crédito não alterará a ordem cronológica de pagamento, preservando a impessoalidade e
evitando tratamentos preferenciais incompatíveis com o interesse público.
No tocante à segurança jurídica, a proposta define critério objetivo para o marco
temporal do enquadramento: a aferição do teto ocorrerá segundo os parâmetros vigentes
na data do trânsito em julgado da condenação ou da expedição do requisitório, conforme
regra que se revele mais adequada ao sistema de execução municipal e ao entendimento
dos Juízos locais, evitando efeitos retroativos indevidos. Com isso, confere-se
previsibilidade a credores e ao próprio Município, prevenindo litígios satélites e
padronizando procedimentos internos.
Sob a perspectiva fiscal, o instrumento é compatível com o equilíbrio das contas
públicas.
O pagamento de RPVs, por definição, versa sobre créditos de baixa expressão e,
quando realizado de forma programada, reduz custos indiretos da litigiosidade - como
bloqueios judiciais, juros de mora e despesas administrativas -, além de diminuir o estoque
de condenações a longo prazo, com reflexos positivos sobre o planejamento plurianual.
Ao fixar o teto em indexador local, reforça-se a governança, pois o limite acompanha a
realidade econômica do Município sem perder de vista a âncora constitucional do RGPS.
Ademais, ao consolidar um procedimento uniforme para a Administração Direta e o SAAE,
evita-se assimetria de tratamento entre credores de entidades do mesmo ente federativo.
No plano institucional, a proposta fortalece a credibilidade do Município perante o
Poder Judiciário e a sociedade, ao sinalizar compromisso com o cumprimento tempestivo
das decisões judiciais, com a transparência na execução orçamentária e com a
previsibilidade dos desembolsos. Trata-se de medida que prestigia a boa-fé processual,
reduz incentivos a incidentes e agravos desnecessários e racionaliza a atuação da
Procuradoria Municipal, que poderá concentrar esforços na defesa de casos de maior
impacto, sem descuidar da pronta satisfação de créditos que, embora menores, são
relevantes para o cidadão.
Diante dessas razões, entendemos que a aprovação do Projeto de Lei proposto trará
benefícios concretos: simplificação do cumprimento das condenações de pequeno valor;
previsibilidade e disciplina orçamentária; redução de custos de transação e de
litigiosidade; reforço ao princípio da igualdade entre credores; e aderência plena aos s
comandos constitucionais que regem a execução contra a Fazenda Pública. A medida é
técnica, prudente e compatível com a realidade fiscal do Município, sem importar renúncia
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 GER 35450:2280 ITABIRITO MG ITABIRITO :MGIGOVIBR
di ITABIRITO
de receitas, e contribui para o aperfeiçoamento institucional da Administração, com
reflexos positivos na prestação dos serviços públicos.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
Z
da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 := CER! 35450:228: ITABIRITO “MG ITABIRITO/MG:GOVBR
da ITABIRITO
Itabirito, 24 de outubro de 2025.
Ofício nº 345/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre o valor das Requisições de Pequeno Valor -
RPV no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
lio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635 CEP/ 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO/MGIGOVIBR

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