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sea CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 463 » DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.021, DE 2024,
QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O
COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL E
CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.021, de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas da seguinte forma:
| - No caso de pessoas físicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação de
multa no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, em caso de
reincidência.
Il — No caso de pessoas jurídicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação
de multa no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, em caso de
reincidência.
Ill — A partir da segunda reincidência, a penalidade de multa será sempre aplicada em
valor correspondente ao dobro da multa anteriormente imposta.
& 1º (Mantido o texto original)
8 2º Para a efetiva constatação do ato de infração previsto nesta Lei, o Boletim de
Ocorrência da Brigada Municipal constitui instrumento dotado de fé pública, servindo
como prova suficiente do ato infracional, sem prejuízo de outros meios de prova
admitidos em direito.
$ 3º (Mantido o texto original)
& 4º (Mantido o texto original)
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al) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 2º Fica incluído o Art. 5º na Lei Municipal nº 4.021, de 2024, com a seguinte
redação:
"Art. 5º Esta Lei terá efeito retroativo, assegurando aos autuados com base na Lei nº
4.021, de 2024, o benefício da aplicação das novas disposições, especialmente no
que se refere à redução e readequação das penalidades.
Parágrafo único. A retroatividade prevista no caput será aplicada a todos os processos
administrativos sancionadores em curso e aos que ainda não tiverem sido objeto de
decisão administrativa final irrecorrível, devendo a autoridade competente proceder à
revisão das penalidades aplicadas, se mais benéficas."
Art. 3º Esta Emenda à Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de forma
: digital por FABIO
FONSECA:01515048 AveudTo DA
659 FONSECA:01515048659
Fabinho Fonseca
Vereador
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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei tem por objetivo principal promover a adequação
e a razoabilidade das penalidades impostas pela Lei Municipal nº 4.021/2024, que
trata do combate à poluição ambiental e controle de queimadas e incêndios.
As alterações propostas no Art. 3º visam aprimorar a gradação das sanções, adotando
um critério mais pedagógico e menos oneroso na primeira infração, substituindo a
multa imediata pela notificação, e reservando a aplicação da sanção pecuniária para
os casos de reincidência. Além disso, a readequação dos valores das multas para 1
UPFI (Pessoa Física) e 3 UPFI (Pessoa Jurídica) e a nova regra de cálculo para
reincidência (dobro da multa anterior a partir da segunda reincidência) tornam o
sistema sancionatório mais justo e proporcional à gravidade da conduta.
A supressão sugerida no $ 2º do Art. 3º visa simplificar o processo de constatação da
infração, reconhecendo a fé pública inerente ao Boletim de Ocorrência lavrado pela
Brigada Municipal, o que confere maior celeridade e segurança jurídica à fiscalização.
Por fim, a inclusão do Art. 5º-A atende ao princípio da retroatividade da lei mais
benéfica, amplamente reconhecido no Direito Administrativo Sancionador, por
analogia ao Direito Penal. Esta medida garante a isonomia e a justiça, permitindo que
os cidadãos e empresas autuados com base na redação anterior da lei sejam
beneficiados pelas novas disposições, especialmente aquelas que reduzem ou
readéquam as penalidades.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Emenda à Lei.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de forma
, digital por FABIO
FONSECA:01515048 AUGUSTO DA
659 FONSECA:01515048659
Fabinho Fonseca
Vereador
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