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materia nº 465/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui Garantias à Criança com Deficiência e/ou Transtornos do Neurodesenvolvimento no ambiente escolar do Município de Itabirito e dá outras providências.
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diant o Ú CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 4h 5 » DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI GARANTIAS À CRIANÇA COM
DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNOS DO
NEURODESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Esta lei se aplica a todos os alunos com deficiência e transtornos do
neurodesenvolvimento matriculados em instituições de ensino públicas e privadas no
Município de Itabirito.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
| - Pessoa com Deficiência (PCD): Indivíduo que apresenta impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme a
Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Il - Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND): Problemas neurológicos que
interferem na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades, incluindo, mas não se
limitando a: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH), dislexia, Transtorno do Processamento Auditivo Central
(TPAC), dispraxia e outros transtornos diagnosticados por profissional habilitado.
Ill - Seletividade Alimentar: Padrão restritivo de ingestão alimentar resultante em
consumo limitado de alimentos, frequentemente associado a TND, impactando a
nutrição e o bem-estar da criança.
Art. 2º É garantido à criança com deficiência e/ou transtornos do
neurodesenvolvimento, matriculada em escola pública ou privada no Município de
Itabirito, o direito de levar seu próprio alimento para consumo, de acordo com sua
seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
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Ú fá | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo único. Para a aplicação desta lei, os pais ou responsáveis devem
fornecer à escola:
| - Laudo médico ou parecer de profissional habilitado (psicólogo, fonoaudiólogo,
nutricionista) atestando o diagnóstico;
Il - Relato sobre a seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição
específica relacionada à alimentação;
III - Orientações sobre a alimentação do aluno, incluindo alimentos permitidos,
proibidos e restrições nutricionais.
Art. 3º As escolas devem assegurar que a criança com deficiência e/ou transtornos
do neurodesenvolvimento possa consumir seu alimento em condições de segurança
e higiene, sem constrangimento ou discriminação.
Parágrafo único. A escola deve:
| - Disponibilizar local apropriado e seguro para armazenamento e consumo do
alimento;
Il - Permitir que a criança consuma seu alimento nos mesmos horários dos demais
alunos;
Ill - Garantir supervisão adequada durante o consumo do alimento;
IV - Manter comunicação constante com a família sobre o consumo alimentar da
criança;
V - Respeitar a autonomia da criança durante a alimentação, oferecendo apoio
quando necessário.
Art. 4º Além do direito à alimentação adequada, as escolas devem garantir à criança
com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento:
| - Inclusão Educacional: Acesso igualitário a todas as atividades escolares, com
adaptações curriculares e metodológicas quando necessário;
Il - Acessibilidade: Remoção de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e
atitudinais que impeçam a participação plena da criança;
Ill - Atendimento Especializado: Acesso a profissionais especializados (psicólogos,
fonoaudiólogos, psicopedagogos) para apoio educacional quando necessário;
IV - Proteção contra Discriminação: Garantia de um ambiente seguro, livre de
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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
bullying, discriminação ou qualquer forma de violência;
V - Comunicação com Famílias: Diálogo permanente e respeitoso entre a escola e
os responsáveis, considerando as necessidades específicas da criança;
VI - Formação de Profissionais: Capacitação contínua dos profissionais da
educação sobre inclusão, neurodiversidade e atendimento especializado.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade:
| - Da Secretaria Municipal de Educação, por meio de inspeções periódicas e
atendimento de denúncias;
Il - Do Conselho Municipal de Educação, que deve acompanhar a implementação
das garantias;
HI - Da Ouvidoria Municipal, que receberá e encaminhará denúncias de
descumprimento;
IV - Do Ministério Público, em caso de violações graves dos direitos das crianças.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo:
| - Procedimentos para apresentação e análise de laudos e documentação;
Il - Diretrizes para armazenamento seguro de alimentos trazidos de casa;
Ill - Protocolos de comunicação entre escola e família;
IV - Plano de capacitação para profissionais da educação;
V - Mecanismos de denúncia e fiscalização;
VI - Diretrizes para atendimento especializado quando necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de farma
» digital por FABIO
FONSECA:0 15150486 AcusTO DA
sa FONSECA:015 15048659
Fabinho Fonseca
Vereador
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir aos alunos com deficiência e demais
transtornos do neurodesenvolvimento o direito à igualdade e à inclusão no ambiente
escolar, levando em consideração suas necessidades específicas, especialmente no
que tange à alimentação. A seletividade alimentar e as alergias alimentares são
condições frequentemente associadas a transtornos do neurodesenvolvimento,
como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH). Essas condições podem gerar grande insegurança e
estresse tanto para a criança quanto para a família. Esta proposição encontra
fundamento em diversas legislações, incluindo a Constituição Federal de 1988, que
assegura o direito à igualdade e à educação como direito de todos, e a Lei Federal
nº 8.069/1990, que garante direitos fundamentais às crianças. A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, por sua vez, estabelece a necessidade de atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, e a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência reforça a promoção do exercício dos direitos
em condições de igualdade. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU, de 2006, também assegura o direito à educação inclusiva e à
saúde, incluindo alimentação adequada.
A impossibilidade de consumir o próprio alimento na escola, quando a alimentação
oferecida não atende às restrições ou seletividades específicas, pode impedir a
plena participação da criança no ambiente escolar, comprometer seu
desenvolvimento físico e cognitivo, afetar seu bem-estar emocional e social, gerar
discriminação e exclusão, prejudicar o aprendizado e aumentar o estresse da
criança e da família. Esta lei complementa o arcabouço legal já existente em Itabirito,
particularmente a Lei nº 4.448/2025, ao focar em uma garantia essencial: a
segurança alimentar e o direito de escolha no contexto escolar. Permitir que as
pessoas com restrição alimentar levem sua própria comida para a escola é
fundamental para garantir uma alimentação adequada, promover a inclusão e a
igualdade de oportunidades, respeitar a dignidade e a autonomia da criança,
al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
fortalecer a confiança entre família e escola e prevenir situações de constrangimento
e discriminação.
A exigência de laudo médico ou parecer de profissional habilitado atesta a seriedade
da condição e fornece à escola as informações necessárias para validar a
necessidade da medida e compreender as restrições e necessidades específicas,
garantindo segurança alimentar e permitindo acompanhar adequadamente o
consumo do alimento. A implementação desta lei resultará na inclusão efetiva de
crianças com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento, na melhoria da
qualidade de vida e bem-estar das crianças, no fortalecimento da educação inclusiva
no município, na redução do abandono escolar relacionado a questões nutricionais,
na promoção de uma cultura de respeito à diversidade e neurodiversidade, e no
alinhamento com legislações federais e internacionais sobre os direitos das crianças.
A presente lei se justifica pela necessidade urgente de garantir a inclusão, proteção
e respeito aos direitos dos alunos com deficiência e/ou transtornos do
neurodesenvolvimento no ambiente escolar, considerando suas necessidades
específicas relacionadas à alimentação.
Ao assegurar esses direitos, busca-se proporcionar uma educação inclusiva e de
qualidade, promovendo o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social de todas as crianças do município de Itabirito, em conformidade com os
princípios constitucionais e as legislações federais vigentes.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
FABIO AUGUSTO assinado de forma
DA digital por FABIO
FONSECA:01515048 AUGUSTO DA
659 FONSECA:01515048659
Fabinho Fonseca
Vereador

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