| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de transporte gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas em Belo Horizonte, Ouro Preto e cidades próximas, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEINº » 03 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a disponibilização de transporte gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas em Belo Horizonte, Ouro Preto e cidades próximas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, transporte gratuito quinzenal aos munícipes doadores de sangue até os hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas, localizados em Belo Horizonte, Ouro Preto, Conselheiro Lafaiete, Betim, Sete Lagoas e demais unidades regionais próximas que integrem a rede de coleta do Estado de Minas Gerais. Art. 2º O transporte de que trata o artigo anterior poderá ser realizado: I — diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante utilização de veículos próprios; Il — mediante convênios, parcerias ou contratos com empresas privadas de transporte, observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 3º Terão direito ao transporte gratuito os munícipes que comprovarem agendamento prévio para doação de sangue junto à Fundação Hemominas ou entidade conveniada, mediante apresentação de documento comprobatório ou agendamento eletrônico. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela organização logística, divulgação e cadastramento dos doadores, definindo os pontos de embarque e desembarque, e garantindo condições de segurança, higiene e conforto no transporte. Art. 5º O tratamento dos dados pessoais dos doadores cadastrados no programa observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas locais, instituições públicas ou privadas para o custeio, apoio logístico e divulgação do programa, promovendo campanhas educativas e incentivo à doação voluntária de sangue. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Câmara Municipal de Itabirito Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ' Assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Rosilene do Carmo ) Cardoso:40365735604 Card 050:40365735604 Dados: 2025.10.31 11:50:27 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 03 de Novembro de 2025 JUSTIFICATIVA A presente proposição visa facilitar e incentivar a doação voluntária de sangue pelos cidadãos de Itabirito, garantindo transporte gratuito e seguro até os hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas, localizados nas cidades de Belo Horizonte, Ouro Preto, Conselheiro Lafaiete, Betim, Sete Lagoas e demais localidades próximas que compõem a rede de atendimento regional. A Fundação Hemominas, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, é responsável pela coleta, processamento e distribuição de sangue e hemoderivados em todo o estado, desempenhando papel essencial para a manutenção dos estoques e o salvamento de vidas. Atualmente, Itabirito não conta com unidade própria de coleta, o que dificulta o deslocamento dos doadores, especialmente daqueles que não dispõem de transporte particular. O percurso até Belo Horizonte, por exemplo, ultrapassa 50 km, representando obstáculo para muitos voluntários. O projeto propõe que o Município disponibilize transporte gratuito quinzenal, permitindo que os itabiritenses possam exercer plenamente esse ato de solidariedade e cidadania, fundamental para o sistema de saúde. A iniciativa encontra amparo constitucional e legal, com base nos seguintes dispositivos: * Artigo 6º da Constituição Federal: reconhece a saúde como direito social; e Artigo 196 da Constituição Federal: estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado; e Lei Federal nº 8.080/1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e define o Sistema Único de Saúde (SUS) como responsável pela universalização do acesso; Câmara Municipal de Itabirito * Lei Federal nº 10.205/2001: regulamenta o $4º do art. 199 da Constituição Federal e dispõe sobre a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecendo diretrizes para o incentivo à doação voluntária; e Lei Federal nº 14.133/2021: que trata das licitações e contratos administrativos, base para parcerias com empresas privadas; * Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD): que disciplina o tratamento de dados pessoais de doadores e voluntários. O impacto financeiro para o Município é reduzido, sobretudo diante da possibilidade de firmar parcerias com empresas locais de transporte, gerando benefícios sociais expressivos e estimulando o envolvimento comunitário. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante passo para consolidar Itabirito como uma cidade solidária, humana e comprometida com a vida. Rosilene do | assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Cimo « Cardoso:40365735604 Ca rdoso:403 Dados: 2025.10.31 65735604 11:51:13 -03/00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 03 de Novembro de 2025