br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 467/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 467 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção e dá outras providências.
native_id19976

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T18:17:07.492877-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

sa ITABIRITO
PROJETO DE LEI no46?, de 31 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e
Combate à Corrupção e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção, com
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com a finalidade de criar e fomentar fonte
de recursos para financiar as ações do Município na prevenção e combate à corrupção, defesa
do erário, apuração de desvios e a promoção da responsabilização de pessoas naturais e
jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
8 1º- O Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção de que trata este artigo será
identificado pela sigla FMCC e vigorará por tempo indeterminado.
8 2º - O FMCC é um fundo especial de natureza contábil, vinculado à Controladoria Geral
do Município e é parte integrante do orçamento público do Município de Itabirito.
8 3º - As receitas do FMCC não podem ser deduzidas dos recursos destinados à
Controladoria Geral Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - Os recursos do FMCC, na forma de seu regulamento, serão aplicados no
desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas a controle, prevenção e combate à
corrupção, dentre elas:
|. incremento, modernização, valorização e aprimoramento das funções de controle
interno, auditoria interna, ouvidoria, transparência e correição;
Il. manutenção e melhoria dos serviços públicos para promoção da participação e controle
social, incluídas despesas afetas a obras, serviços de engenharia, tecnologia da
informação, aprimoramento profissional e incentivo ao desempenho dos servidores do
Sistema de Controle Interno, equipamentos e materiais permanentes para garantia de
acessibilidade aos cidadãos, bem como apoio à atuação dos conselhos municipais;
Ill. financiamento de ações, programas, campanhas, eventos e projetos relacionados às
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção;
IV. capacitação de servidores e modernização administrativa, estrutural e operacional dos
órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;
V. aquisição e manutenção de equipamentos e softwares que propiciem e auxiliem as
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção;
VI. custeio de exames periciais, auditorias externas independentes, estudos e trabalhos
técnicos necessários à instrução de procedimentos que tenham por objetivo prevenção
e combate à corrupção, defesa do erário, apuração e desvios e a promoção da
responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à
administração pública;
VIl. concessão de ajuda de custo a colaboradores eventuais, por ocasião da visita de
autoridades ou palestrantes convidados pela Controladoria Geral Municipal e
Procuradoria Municipal Consultiva, não remunerados, para promoverem palestras ou
qualquer outro tipo de evento ligado à instrução, como forma de auxílio para arcarem
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 GEP: 35450-228- ITABIRITO» MG ITABIRITO. MG.GOVIBR
[1] PREFEITURA
Elm ITABIRITO
com as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, na forma do
regulamento;
VIII. custeio das demais despesas de manutenção das atividades do FMCC.
Parágrafo Único - Serão consideradas atividades precípuas de controle, prevenção e
combate à corrupção, dentre outras, aquelas que envolvam compliance, auditoria,
transparência, ética, ouvidoria, correição, cidadania, participação social, integridade,
governança e gestão de riscos.
Art. 3º - Constituem receitas do FMCC:
I. sanções pecuniárias resultantes de condenações ou acordos firmados em razão de
ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos a direitos ou interesses
difusos relacionados ao patrimônio público do Município de Itabirito;
Il. o valor das multas aplicadas conforme os termos da Lei Federal nº 12.846/2013, nos
processos administrativos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos lesivos contra a administração pública municipal;
III. o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429/1992,;
IV. doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais ou
internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras;
V. juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados em instituição financeira;
VI. transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou
internacionais;
V
|. outros aportes do orçamento municipal.
$ 1º - É vedada a aplicação dos recursos do FMCC em atividades que não estejam
diretamente vinculadas à finalidade do fundo.
982º. É vedado o recebimento das doações mencionadas no inciso IV, art. 3º desta Lei,
quando oriundas de pessoas que estejam respondendo:
l. a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na
Administração Pública Municipal ou;
Il. a processo judicial por prática de atos lesivos à Administração Pública.
$ 3º- Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em conta bancária aberta
exclusivamente para este fim.
8 4º - Estão expressamente excluídos do patrimônio do FMCC todos os valores referentes
aos honorários advocatícios, na esfera administrativa e/ou judicial.
8 5º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio
de conta específica a ser aberta em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo,
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio
Fundo.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR/ 695 CEP: 35 = ITABIRITO!» MG ITABIRITO .MG;GOV.BR
of ITABIRITO
Art. 4º - O FMCC será gerido pelo Conselho de Administração do FMCC, com a seguinte
composição:
|. Controlador Geral Municipal;
Il. um servidor público municipal de carreira lotado na Procuradoria Municipal Consultiva;
Hll. um servidor público municipal de carreira lotado na Controladoria Geral Municipal,
IV. o Presidente da Comissão de Ética do Município de Itabirito.
V. um servidor público municipal de carreira lotado no Gabinete Municipal.
$ 1º « Cada membro deve ter um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e
impedimentos legais, exceto o Controlador Geral que será substituído por ato do Prefeito
Municipal.
$ 2º - Os membros do conselho de administração do FMCC e seus suplentes terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
8 3º - A participação no Conselho de Administração do FMCC é considerada de relevante
interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título.
8 4º - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça
de Itabirito, será convidado para as reuniões do Conselho de Administração do FMCC, podendo
delas participar, sem direito a voto.
8 5º - Os servidores públicos descrito no inciso Il, Ill e V deste artigo serão indicados pelas
respectivas Chefias imediatas.
8 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Controlador Geral Municipal.
8 7º - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de
Administração do FMCC.
8 8º - O FMCC deve possuir uma secretaria-executiva, constituída por recursos humanos
e materiais da Controladoria Geral.
8 9º - Para permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, o Conselho de
Administração do FMCC dará publicidade de suas decisões e ações, por meio do Portal da
Transparência Municipal.
Art. 5º - A Controladoria Geral publicará no Portal da Transparência Municipal relatório
anual da aplicação dos recursos que compõem o FMCC.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de outubro de 2025.
ELIO DA MATA ( Asinudo deforma dal
SANTOS:5054791 Eira dd
“Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635" CER 35. 28 - ITABIRITO MG ITABIRITO.MG;GOV;BR
dis HABiRiTO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei,
que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção e dá
outras providências”.
O objetivo da do FMCC é assegurar recursos orçamentários destinados ao
financiamento de ações voltadas à prevenção e combate à corrupção, à defesa do
patrimônio público, à capacitação de servidores, às atividades auditoria, transparência,
ouvidoria, e à modernização do órgão, com vistas à melhoria da gestão pública e ao
fortalecimento do controle social.
A criação do FMCC está alinhada com o Plano de Governo, em especial com os
compromissos de código 247 e 248, que visam garantir a implementação do Programa de
Integridade e Anticorrupção, a expansão das práticas de compliance e a modernização da
gestão pública.
Salienta-se que, as dotações orçamentárias do FMCC terão como fontes: sanções
pecuniárias decorrentes de condenações ou acordos judiciais relacionados a danos ao
patrimônio público; multas aplicadas em razão do descumprimento da Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); doações
de pessoas físicas e jurídicas; transferências de outras entidades públicas; bem como os
juros e rendimentos provenientes dos recursos depositados e outros aportes do orçamento
municipal, sendo que esses recursos não integram o orçamento atual do município.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma digita!
por ELIO DA MATA
SANTOS:50547 SANTOS:50547917600
917600 / constar
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR! 635" CEP! 35450-228 ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
sh ABiRiTO
Itabirito, 31 de outubro de 2025.
Ofício nº 354/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate
à Corrupção e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assado deforma gal
SANTOS:S054 Seta
7917600 ,/ esaesi-aroo
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor ,
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: CEP! 3545 8 - ITABIRITO * MG ITABIRITO MG.GOV:BR

open original →