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materia nº 468/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui no Município de Itabirito a "Lei Nourival Martins Fernandes", que dispõe sobre a adoção de estratégias permanentes e premiativas de prevenção e combate ao Racismo nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.
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a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 468 12025
“Institui no Município de Itabirito a “Lei Nourival
Martins Fernandes”, que dispõe sobre a adoção de
estratégias permanentes e premiativas de prevenção e
combate ao racismo nas escolas da rede pública
municipal, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituída no Município de Itabirito a Lei Nourival Martins
Fernandes, que dispõe sobre a adoção de estratégias obrigatórias, permanentes e
premiativas de combate ao racismo nas escolas da rede pública municipal.
Art. 2º - A presente Lei tem por objetivo promover a conscientização, a
formação e o fortalecimento de práticas pedagógicas antirracistas, garantindo um
ambiente escolar baseado na igualdade racial, no respeito à diversidade e na
valorização da história e da cultura afro-brasileira e indígena.
Art. 3º - O Município deverá assegurar que todas as unidades escolares da
rede pública implementem, de forma contínua, ações educativas, culturais e
pedagógicas voltadas à prevenção e resposta ao racismo, conforme a Lei Federal
nº 10.639/2003 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais.
Art. 4º - Cada unidade escolar deverá elaborar e executar, anualmente, um
Cronograma de Ações Antirracistas, com atividades adequadas à faixa etária e ao
público atendido.
81º As ações previstas poderão incluir, entre outras:
| — palestras, rodas de conversa e debates sobre igualdade racial e
diversidade;
Il — feiras culturais, exposições e mostras de arte afro-brasileira e indígena;
Ill — concursos de redação, poesia, desenho, música e fotografia;
IV — apresentações teatrais, saraus e intervenções artísticas;
V — projetos interdisciplinares envolvendo temas étnico-raciais;
VI — campanhas e produções midiáticas escolares sobre o combate ao
racismo;
Vil — realização da “Semana da Consciência Negra” com atividades
educativas e culturais.
82º As escolas deverão registrar suas ações em relatório anual, encaminhado
à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de registros fotográficos,
materiais e documentos comprobatórios.
Art. 5º - Fica criado o Selo Escola Antirracista Nourival Martins Fernandes —
Educação pela Igualdade, a ser concedido anualmente às escolas municipais que se
destacarem na execução de ações de prevenção e combate ao racismo.
Art. 6º - A avaliação e a pontuação das escolas para fins de concessão do Selo
seguirão os critérios estabelecidos na Tabela de Pontuação constante do Anexo |
desta Lei.
Art. 7º - A classificação das escolas será definida conforme a pontuação final
obtida:
| - Selo Ouro, para escolas com pontuação de 90 a 100 pontos;
Il — Selo Prata, para escolas com pontuação de 80 a 89 pontos;
HI — Selo Bronze, para escolas com pontuação de 70 a 79 pontos;
IV — Participante, para escolas com pontuação abaixo de 70 pontos.
Art. 8º - O Selo será entregue em sessão solene da Câmara Municipal de Itabirito,
na Semana da Consciência Negra (20 de novembro), com a presença de
representantes da Secretaria de Educação, da Coordenadoria de Igualdade Racial
e da comunidade escolar.
Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal do Selo Escola Antirracista Nourival
Martins Fernandes, responsável pela análise, pontuação e certificação das escolas
participantes.
$1º A Comissão será composta por representantes:
| — da Secretaria Municipal de Educação;
Il - da Coordenadoria de Igualdade Racial;
Il — do Conselho Municipal de Educação;
IV — da Câmara Municipal de Itabirito;
V — da sociedade civil organizada, preferencialmente de movimentos ou entidades
ligadas à igualdade racial.
82º A Comissão poderá solicitar relatórios complementares, registros e evidências
das ações realizadas, bem como visitar as escolas, sempre que julgar necessário.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar regulamento próprio,
anual, para adequar critérios, pesos e metodologia de avaliação às realidades das
escolas.
Art. 11º - Esta Lei homenageia o Sr. Nourival Martins Fernandes (Vandico), homem
negro, cidadão itabiritense reconhecido por sua trajetória de luta, dignidade e
compromisso como professor.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 03 de Novembro de 2025
Ezio Digitally signed by
: . Ezio
Pimenta:02829 pimenta:028295306
530608 08
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade instituir, no Município de Itabirito, a Lei
Nourival Martins Fernandes, que estabelece ações permanentes de prevenção e
combate ao racismo nas escolas da rede pública municipal.
O ambiente escolar é o espaço onde valores e visões de mundo são formados,
sendo fundamental que ele promova o respeito à diversidade e o enfrentamento a
todas as formas de discriminação.
Por meio desta Lei, pretende-se criar uma política pública contínua e participativa,
que envolva professores, alunos e famílias, fortalecendo o compromisso da
educação itabiritense com a equidade racial.
O Selo Escola Antirracista Nourival Martins Fernandes, Educação pela Igualdade,
funcionará como instrumento de incentivo, reconhecimento e valorização das
escolas que desenvolvem práticas pedagógicas e culturais voltadas à promoção da
igualdade racial.
A homenagem ao Sr. Nourival Martins Fernandes reafirma o respeito e a gratidão do
povo de Itabirito a um homem negro responsável pela educação de milhares de
Itabiritenses
Sala de Reuniões, 03 de Novembro de 2025
Ézio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:028 pimenta:028295
29530608 30608
ANEXO | - TABELA DE PONTUAÇÃO DO SELO “ESCOLA ANTIRRACISTA
NOURIVAL MARTINS FERNANDES”
A avaliação das escolas será realizada com base em cinco eixos, totalizando 100
(cem) pontos. A pontuação deverá ser atribuída pela Comissão Municipal do Selo
Escola Antirracista, conforme critérios objetivos e comprovação documental
apresentada pelas unidades escolares.
Eixo Avaliativo
Eixo 1 —
Formação e
Capacitação da
Equipe Escolar
Eixo 2 — Práticas
Pedagógicas e
Projetos
Antirracistas
Eixo 3 — Ações
Culturais e
Comunitárias
Eixo 4 —
Comunicação e
Protagonismo
Estudantil
Descrição
Incentivo à
formação
continuada dos
profissionais
sobre educação
antirracista.
Inserção da
temática étnico-
racial no currículo
escolar.
Atividades
culturais e
comunitárias que
valorizem a
identidade negra.
Incentivo à
expressão dos
alunos e à
divulgação de
ações
antirracistas.
Critérios de
Análise
Participação de
servidores em
cursos e oficinas;
Pontuação
Máxima
20 pts
promoção interna
de estudos e
discussões;
inclusão do tema
nas reuniões
pedagógicas.
Projetos
interdisciplinares,
trabalhos
didáticos e
adequação à
faixa etária.
25 pts
Feiras,
apresentações,
exposições,
envolvimento da
comunidade e
parcerias
externas.
25 pts
Produções
estudantis,
campanhas e
mídias escolares.
15 pts
Eixo 5 — Gestão,
Planejamento e
Planejamento
15 pts
Registro e sistematização anual, registros e
Avaliação das práticas relatórios
realizadas. enviados à
Secretaria de
Educação.
Total: 100 pontos
Classificação Final
Categoria
Selo Ouro
Selo Prata
Selo Bronze
Participante
Pontuação Obtida
90 a 100 pts
80 a 89 pts
70 a 79 pts
Abaixo de 70 pts
Pontuação Extra (até +10 pts)
Critério Complementar
Participação em eventos
municipais ou regionais
Produção autoral de
material pedagógico ou
audiovisual
Protagonismo estudantil
Envolvimento
comunitário
Descrição
Feiras, fóruns e
encontros temáticos.
Cartilhas, vídeos e
materiais didáticos
próprios.
Liderança dos alunos
nas ações.
Participação efetiva da
comunidade.
Reconhecimento
Escola referência
municipal.
Escola destaque em
igualdade racial.
Escola com boas
práticas em
consolidação.
Escola em
desenvolvimento.
Pontuação Extra (até)
+3 pts
+2 pts
+2 pts
+3 pts
Pontuação Extra Máxima: até +10 pontos (sem ultrapassar o limite de 100 pontos
finais).

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