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materia nº 455/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 455 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre diretrizes para a promoção da cidadania, da preservação e do respeito ao patrimônio público municipal no âmbito das escolas da rede pública de ensino de Itabirito.
native_id19980

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T16:53:40.614764-03:00 Aprovado em Redação Final 13 0 0
2025-11-13T16:28:57.330193-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2025-11-10T18:28:50.153246-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

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| GN
Brianna Nos
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTUTIVO Nº AG ) +03 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da
cidadania, da preservação e do respeito ao
patrimônio público municipal no âmbito das
escolas da rede pública de ensino de Itabirito/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer:
Art, 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para a
promoção da cidadania e da valorização do patrimônio público, com vistas a estimular,
entre os estudantes da rede pública municipal de ensino, o senso de pertencimento, o
respeito aos bens coletivos e a corresponsabilidade social.
Art. 2º As ações educativas voltadas à formação cidadã e à preservação do patrimônio
público deverão observar os seguintes princípios:
I — prevalência do caráter pedagógico e formativo sobre o punitivo;
Il — integração entre escola, família e comunidade;
HI — estímulo ao respeito mútuo c à convivência social harmoniosa;
IV — valorização dos espaços e bens públicos como instrumentos de cidadania.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e conveniência
administrativa, desenvolver programas, campanhas e projetos educativos que
promovam:
I—a conscientização dos estudantes sobre o valor e o uso adequado do patrimônio
público;
Il — atividades pedagógicas e sociais que reforcem o sentimento de pertencimento e
responsabilidade coletiva;
II — a cooperação entre escolas, famílias e órgãos públicos na promoção da cidadania e
do respeito ao bem comum.
Art. 4º As medidas decorrentes desta Lei terão caráter exclusivamente educativo e
preventivo, sendo vedada qualquer forma de sanção disciplinar que não esteja prevista
nas normas internas das instituições de ensino ou em legislação específica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para
dispor sobre a forma de implementação das ações previstas em seu âmbito, sem criação
de novas atribuições ou despesas obrigatórias.
Art. 6º Está Lei tem caráter orientador, cabendo ao Poder Executivo avaliar a
conveniência e a oportunidade de adoção das medidas nela previstas, no âmbito de suas
competências.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
il d Assinado de forma digital
Rosilene do Carmo por Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
604 Dados: 2025.10.31
11:46:23 -03'00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 03 de Novembro de 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estimular a formação cidadã e o respeito
ao patrimônio público por meio de diretrizes voltadas às escolas da rede municipal de
ensino.
Busca-se, com esta proposição, fomentar valores de responsabilidade, pertencimento e
respeito aos bens coletivos, reconhecendo o papel da educação na construção de uma
sociedade mais consciente e colaborativa.
A proposta tem caráter educativo e orientador, respeitando os limites constitucionais da
competência legislativa do Município e da separação entre os Poderes, ao mesmo tempo
em que incentiva o Poder Executivo a desenvolver políticas e ações que fortaleçam o
vínculo entre escola, família e comunidade.
Assim, a iniciativa contribui para o aprimoramento das práticas pedagógicas e da
cidadania, sem interferir na gestão administrativa do Executivo.
' Assinado de forma digital
Rosilene do Carmo por Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
604 Dados: 2025.10.31 11:46:46
-03'00"
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 03 de Novembro de 2025

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