jo! ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 337/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 330/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 330/2025, no âmbito do Município de Itabirito, que
“Dispõe sobre a instalação de sistema de sonorização pública nos pontos de vídeo
monitoramento do programa “olho vivo” para emissão de alertas sonoros e advertências
orais em tempo real, e dá outras providências", com finalidade de ampliar a segurança
pública e a proteção da população.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu o
Ofício Interno nº 1875/2025 à Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade
Urbana (SESMOB), solicitando posicionamento técnico acerca da adequação normativa,
verificação de infraestrutura e impactos de implementação, com ênfase na necessidade de
manifestação tempestiva em razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente
destacou, ainda, a importância de a Secretaria se posicionar assertivamente pela sanção
ou pelo veto, com a devida argumentação técnica.
Em resposta, a SESMOB encaminhou o Ofício Interno nº
123/2025 —- SESMOB, onde informa que embora, o Autógrafo de Lei nº 330/2025 seja
meritório em sua intenção de buscar soluções para o problema de segurança, ordem
pública e a proteção da população, a SESMOB não possui orçamento para o cumprimento
da lei.
A análise de um autógrafo de lei pelo Chefe do Poder
Executivo deve pautar-se por dois critérios fundamentais: o da
legalidade/constitucionalidade e o do mérito administrativo (conveniência e
oportunidade). No caso em tela, a proposição padece de vícios em ambas as esferas.
A Constituição da República Federativa de 1988, em seu
artigo 2º, estabeleceu como cláusula pétrea o princípio da separação dos Poderes, segundo
o qual Legislativo, Executivo e Judiciário devem atuar de forma independente e harmônica,
respeitando as competências que lhes foram outorgadas.
Nesse contexto, o artigo 61, S 1º, da Carta Magna
(aplicável aos Municípios por simetria), reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos
da administração pública.
O Autógrafo de Lei nº 330/2025, ao impor à Secretaria
Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana (SESMOB) uma nova e
específica obrigação - a instalação e manutenção de sistemas de sonorização, interfere
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 GER 35: TABIRITO à MG ITABIRITO |MG.GOV.BR
ns ITABIRITO
diretamente na organização e na gestão dos serviços públicos municipais. Tal medida
implica não apenas a aquisição de equipamentos, mas também a readequação de
infraestrutura, a definição de protocolos operacionais e a alocação de pessoal, matérias
estas que se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Ao legislar sobre a forma como um serviço de segurança
pública deve ser executado e aparelhado, o Poder Legislativo avança sobre a competência
do Executivo, configurando o chamado vício de iniciativa, uma mácula formal insanável
que fere o princípio da separação dos Poderes.
Além do vício formal, a proposição padece de
inconstitucionalidade material e manifesta contrariedade ao interesse público por
desrespeitar as normas de finanças públicas.
A Constituição Federal, em seu artigo 167, incisos | e II,
veda expressamente: (i) o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual; (ii) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Corroborando essa diretriz, a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige que a criação de despesa obrigatória de
caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
da comprovação de sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
O parecer técnico da SESMOB (Ofício Interno nº
123/2025) é conclusivo e irrefutável ao afirmar a inexistência de orçamento para fazer
frente aos custos decorrentes da lei. A sanção de uma norma sem a devida previsão
orçamentária a tornaria inexequível, ou seja, "letra morta", gerando uma falsa expectativa
na população e potencial responsabilidade para o gestor público que, para cumpri-la, seria
obrigado a descumprir a legislação orçamentária.
Portanto, a ausência de previsão dos recursos
necessários para a sua execução não apenas a torna contrária ao interesse público, por
sua impraticabilidade, como também a eiva de ilegalidade, por violação direta às normas
constitucionais e infraconstitucionais que regem o orçamento público.
O Autógrafo de Lei nº 330/2025, embora meritório em
seus propósitos, apresenta vícios insanáveis de natureza formal e material, a saber: (i)
Inconstitucionalidade Formal: Vício de iniciativa, por usurpar competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública, violando o princípio da separação dos Poderes. (ii)
Inconstitucionalidade Material e Contrariedade ao Interesse Público: Criação de
despesa obrigatória sem a correspondente dotação orçamentária, conforme atestado pelo
órgão técnico competente, o que torna a norma inexequível e viola os artigos 167, le Il, da
Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ante a situação fática e temática apresentada no
projeto de lei, bem como em seu vício formal de iniciativa e material, manifestamos pelo
VETO integral do Autógrafo de Lei nº 330/2025.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635: CER: 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO! MG.GOVBR
TA
PREFEITURA
ITABIRITO
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor
Atenciosamente,
à Assinado de forma
ELIO DA MATA digital por ELIO DA
SANTOS:5054' antossosepórdos
“lo dá Malê Silos
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» CER
28 - ITABIRITO «MG ITABIRITO :MG.GOVBR