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materia nº 38/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 393/2025, que "Institui, a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas", com o objetivo de promover, apoiar e facilitar a inserção ou reinserção no Mercado de Trabalho, de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou com transtornos do Neurodesenvolvimento.
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2025-11-10T18:38:08.894746-03:00 Rejeitada(o) 7 8 0

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e! ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 338/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 393/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 393/2025, que “Institui, a política municipal de
Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas”, com o objetivo de promover, apoiar e
facilitar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o
cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou com transtornos do
neurodesenvolvimento.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu o
Ofício Interno nº 1866/2025 à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
(SEMDE), solicitando posicionamento técnico acerca da adequação normativa, verificação
de infraestrutura e impactos de implementação, com ênfase na necessidade de
manifestação tempestiva em razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente
destacou, ainda, a importância de a Secretaria se posicionar assertivamente pela sanção
ou pelo veto, com a devida argumentação técnica.
Em resposta, a SEMDE encaminhou o Ofício Interno nº
107/2025, informando que, para a efetiva implementação da referida política pública, seria
imprescindível a atuação conjunta entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, onde a primeira teria como
atribuições a identificação e mobilização do público-alvo, as mães atípicas, enquanto à
segunda caberia a responsabilidade pela contratação e execução de ações voltadas à
qualificação profissional, como cursos, oficinas e consultorias especializadas.
Contudo, diante do atual cenário de contingenciamento
de despesas, conforme estabelece o Decreto Municipal vigente, bem como da inexistência
de previsão orçamentária específica para a execução das ações propostas, a Secretaria
manifesta-se, neste momento, favorável ao veto do referido Autógrafo de Lei.
O projeto tem como objetivo promover a inclusão social e
econômica de um grupo vulnerável, as mães atípicas, que muitas vezes enfrentam barreiras
significativas para a inserção no mercado de trabalho devido às responsabilidades de
cuidado de seus filhos. A proposta busca garantir apoio psicológico, capacitação
profissional e incentivo à flexibilidade no trabalho, questões de grande impacto na vida
dessas mulheres.
A matéria se insere no âmbito do interesse local (CF, art.
30, |) e no raio de atuação municipal em políticas de fomento e assistência social. Além
disso, a proposta se alinha aos objetivos gerais de promoção do bem-estar social e de
combate à discriminação.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GER! 95450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO .MG.GOVIBR
e ITABIRITO
Não obstante, impõe-se ao VETO PARCIAL do
dispositivo (Art. 2, |), uma vez ao determinar que a política municipal deve promover a
qualificação profissional de mães atípicas "por meio da oferta de cursos, oficinas,
treinamentos e outras formas de desenvolvimento de habilidades", impõe uma obrigação
específica ao Poder Executivo. A criação de programas que geram despesas e definem
atribuições para órgãos da administração pública é de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
A imposição de uma obrigação ao Executivo pelo
Legislativo, mesmo que com uma causa nobre, pode ser interpretada como uma violação
da independência e da separação dos poderes. A formulação de políticas públicas
detalhadas e a alocação de recursos para a sua implementação são atos de gestão do
Executivo.
No caso em apreço, o veto proposto não decorre de vício
formal ou material de constitucionalidade, mas de motivo de interesse público,
consubstanciado na inviabilidade financeira e orçamentária imediata para a execução do
comando legal.
Com efeito, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) estabelece, em seu art. 15, que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá estar
acompanhado de: (i) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (ii) declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Na hipótese, conforme manifestação da SEMDE, não há
previsão orçamentária específica para a contratação de cursos, treinamentos e oficinas,
tampouco há previsão de impacto financeiro ou definição de fontes de custeio, o que
inviabiliza, de plano, a execução do dispositivo.
A manutenção do inciso |, do Art. 2º poderia impor ao
Executivo obrigação de resultado sem a correspondente previsão de meios financeiros e
estruturais, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art.
167, Ile aos Arts. 15, 16 e 17 da LRF, além de potencialmente afrontar o Decreto Municipal
de contingenciamento de despesas, em vigor.
Ademais, cumpra-se ressaltar que o veto parcial ao artigo
2º, |, não inviabiliza o restante da lei, que continua a instituir a política de fomento à
empregabilidade de mães atípicas em Itabirito. A manutenção dos demais incisos do artigo
2º, bem como dos artigos 1º, 3º, 4º e 6º, garante que a política permaneça válida e
exequível, com a possibilidade de o Executivo promover a qualificação das mães atípicas
de outras formas, inclusive por meio de parcerias com entidades privadas.
Diante do exposto, manifestamos ao VETO PARCIAL do
art. 2º, inciso |, do Autógrafo de Lei nº 393/2025, por razões de interesse público,
consubstanciadas na ausência de previsão orçamentária e na impossibilidade de
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 695= CEP: 05450-228 - ITABIRITO “MG: ITABIRITO /MG:GOVBR
at PREFEITURA
maça
ITABIRITO
execução imediata das ações nele previstas, conforme parecer técnico da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA ( Assinado de forma
MATA | diga porELIODA
SANTOS:5054 Sos anserão
10:49:32 -03/00'
Elio dá Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIORÇ 63 5 BE ITABIRITO MG ITABIRITO :MG.GOVIBR

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