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materia nº 40/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 396/2025, que "Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente", destinado à implementação de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população e dá outras providências".
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al ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 340/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 396/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 396/2025, que “Programa “Itabirito Cidade Inteligente”,
destinado à Implementação de Políticas Públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade,
saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população, e dá outras providências”.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu Ofícios
Internos de nº 1876/2025, 1877/2025, 1878/2025, 1879/2025, 1886/2025 as Secretarias Municipais
de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana (SESMOB), Obras, Serviços e Infraestrutura
(SEMOS), Saúde (SEMSA), Desenvolvimento Econômico (SEMDE) e Política Urbana e Habilitação
(SUPUBH, solicitando posicionamento técnico acerca da adequação normativa, verificação de
infraestrutura e impactos de implementação, com ênfase na necessidade de manifestação
tempestiva em razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente destacou, ainda, a importância
de as Secretarias se posicionarem assertivamente pela sanção ou pelo veto, com a devida
argumentação técnica.
Em resposta, a SESMOB encaminhou o Ofício Interno nº
124/2025, onde informa não haver objeção ao autógrafo de lei, tendo em vista que o município já
vem investindo em inovação e tecnologia.
Em resposta, a SEMOS encaminhou o Ofício Interno nº
083/2025, contrapondo o autógrafo de lei, onde informa que o município de itabirito já adotou a
substituição de toda a rede de iluminação dentro do seu território, por lâmpadas de LED e, ampliou
através do sistema CALVOX, sua rede de relacionamento com a população, que passou a ter ao
seu alcance, o atendimento personalizado para solicitar manutenções em rede e eventuais trocas
de lâmpadas queimadas. Já nas questões relacionadas à mobilidade urbana, informa que a gestão
dos anos de 2020/2024, planejou e executou o maior investimento em mobilidade urbana, e, que
continua em franca expansão com a atual gestão. Ainda informa que o município já conta com o
sistema de sincronização dos seus semáforos urbanos e, o transporte integrado, também já faz
parte do cotidiano dos seus munícipes.
Em resposta a SEMSA encaminhou o Ofício Interno nº
368/2025, solicitando o veto do referido autógrafo de lei. Em análise técnica a secretaria informa
que o presente projeto de lei apresenta fragilidades que podem comprometer sua eficiência
administrativa e orçamentária, evitando a duplicidade de ações já em curso na Prefeitura. Informa
que o pilar de Saúde Digital, que prevê a Telemedicina, já está sendo plenamente atendido pela
estrutura atual, sendo que a criação de um novo programa para esse fim configuraria uma
redundância operacional desnecessária e poderia comprometer a eficácia do modelo já
estabelecido.
Em resposta, a SEMDE encaminhou o Ofício Interno nº
106/2025, onde destaca que a secretaria já implementou o HUB de Inovação, iniciativa que busca
estimular a criação de soluções tecnológicas, apoiar o desenvolvimento de startups e promover a
integração entre governo, setor produtivo, instituições de ensino e sociedade civil. O referido HUB
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 695 GEP! 35450-228 =] TABIRITO * MG ITABIRITO /MG.GOVIBR
dE ITABIRITO
reforça o compromisso institucional com a transformação digital e se alinha diretamente aos
propósitos do Programa "Itabirito Cidade Inteligente".
Por fim, a SUPUBH encaminhou o Ofício Interno nº 313/2025,
onde manifesta o entendimento de que o autógrafo de lei constitui instrumento de relevância
estratégica para impulsionar o desenvolvimento urbano sustentável, inovador e tecnológico de
Itabirito.
À análise de um autógrafo de lei pelo Chefe do Poder Executivo
deve se pautar por dois critérios fundamentais: a juridicidade (constitucionalidade e legalidade) e
o interesse público. Caso a proposta seja considerada inconstitucional, ilegal ou contrária ao
interesse público, impõe-se o exercício do poder-dever de veto, conforme prerrogativa conferida
pelo artigo 66 da Constituição Federal e replicada na Lei Orgânica Municipal.
O Autógrafo de Lei nº 396/2025, de iniciativa parlamentar,
busca instituir um programa municipal. Embora a matéria seja de competência legislativa municipal,
a criação de programas que demandem ações e estruturas do Poder Executivo pode, em certos
casos, adentrar a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme o princípio da
separação dos poderes.
Contudo, a principal objeção à proposta não reside em um vício
de iniciativa, mas sim na sua contrariedade ao interesse público, manifestada pela sobreposição
e redundância de políticas públicas já em andamento, o que atenta diretamente contra o princípio
da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O interesse público, como norteador da atividade
administrativa, exige que a gestão pública seja pautada pela racionalidade, economicidade e pela
busca dos melhores resultados com os recursos disponíveis. A criação de uma nova lei para instituir
um programa cujos objetivos já estão sendo, em grande parte, contemplados por ações e estruturas
existentes, mostra-se uma medida desprovida de eficácia e contrária à boa gestão.
Conforme se depreende das manifestações técnicas da
SEMOS, da SEMSA e da SEMDE, o Município de Itabirito já possui uma robusta agenda de
inovação e modernização em andamento, a saber: (i) Infraestrutura e Mobilidade Urbana
(SEMOS): A total substituição da rede de iluminação por tecnologia LED, a existência de canais de
atendimento digital (CALVOX), a sincronização de semáforos e o transporte integrado são exemplos
concretos de que o pilar "Cidade Inteligente" já é uma realidade em execução; (ii) Saúde Digital
(SEMSA): A Secretaria de Saúde foi categórica ao afirmar que a Telemedicina e outras ferramentas
de saúde digital já estão plenamente operacionais, configurando a proposta como uma
“redundância operacional desnecessária" que poderia, inclusive, comprometer a eficácia do modelo
já estabelecido; (iii) Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEMDE): A implementação do
HUB de Inovação demonstra que o fomento ao ecossistema de tecnologia e startups já é uma
política ativa da administração municipal.
A aprovação de uma lei que meramente reitera diretrizes e
objetivos já perseguidos pela administração, sem agregar novos mecanismos de gestão ou fontes
de custeio, cria uma duplicidade normativa que gera insegurança jurídica e potencial desperdício
de recursos públicos. A gestão seria compelida a gerenciar dois programas paralelos — um de fato,
já em execução, e outro de direito, recém-criado —, o que viola frontalmente o princípio da
eficiência.
Ademais, a SEMSA aponta um obstáculo de ordem
orçamentária. A instituição de um novo programa, ainda que de caráter autorizativo, gera
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CERI3S B= ITABIRITO MG TABIRITO:MG,.GOVBR
al ITABIRITO
expectativas e pressões por alocação de recursos, o que se mostra incompatível com o atual cenário
de responsabilidade fiscal e contenção de gastos, nos termos do Decreto Municipal nº
16.454/2025, que impõe restrições a novas despesas.
Embora as manifestações da SESMOB e da SUPUBH sejam
favoráveis, elas não afastam os contundentes argumentos técnicos apresentados pelas demais
pastas, que demonstram, de forma inequívoca, a sobreposição de ações. O fato de o Município já
investir em tecnologia (SESMOB) e de a proposta ser estratégica (SUPUBH) não justifica a criação
de uma nova lei para tratar de matéria já abordada na prática administrativa.
Portanto, o Autógrafo de Lei nº 396/2025, ao invés de inovar,
cria uma estrutura legal paralela e desnecessária, com potencial para gerar mais burocracia e
dispersão de esforços, sendo, por isso, contrário ao interesse público nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Diante do exposto, com fundamento na análise técnica das
Secretarias Municipais e nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
manifestamos pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 396/2025. Tal medida fundamenta-se
na manifesta contrariedade ao interesse público, uma vez que a proposição legislativa: (i) Cria
Redundância Administrativa: Institui um programa cujos objetivos e diretrizes já estão sendo
efetivamente executados por diversas Secretarias Municipais, como demonstrado pela SEMOS,
SEMSA e SEMDE; (ii) Viola o Princípio da Eficiência (Art. 37, CF): A sobreposição de políticas
públicas gera desperdício de recursos humanos e financeiros, indo de encontro à necessidade de
uma gestão racional e focada em resultados; (iii) Apresenta Risco Orçamentário: A instituição de
um novo programa pode implicar aumento de despesas, em desacordo com as diretrizes de
contenção de gastos vigentes, contrapondo o previsto no Decreto Municipal nº 16.454/2025, que
impõe restrições a novas despesas.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente, ema
ELIO DA MATA digital por ELIO DA
à MATA
SANTOS:5054 SANTOS:50547917600
7917600 |; Dados:2025.1020
/ 10:57:02 -03'00'
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP! 35450-228 = ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG:GOVBR

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