Ui ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 341/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 404/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 404/2025, que “Institui o Selo Verde “Estrada Limpa”
para reconhecimento de práticas sustentáveis de controle de poeira em estradas e áreas
rurais e dá outras providências”.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu o
Ofício Interno nº 1868/2025 à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMAM), solicitando posicionamento técnico acerca da adequação normativa,
verificação de infraestrutura e impactos de implementação, com ênfase na necessidade de
manifestação tempestiva em razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente
destacou, ainda, a importância de a Secretaria se posicionar assertivamente pela sanção
ou pelo veto, com a devida argumentação técnica.
Em resposta, a SEMAM encaminhou o Ofício Interno nº
305/SUPUBH/2025, onde informa que o presente projeto de lei apresenta fragilidades que
podem comprometer sua eficácia e o alcance de seus objetivos, sobretudo pela ausência
de detalhamento técnico, jurídico e normativo.
Embora a iniciativa seja louvável em sua intenção de
promover a sustentabilidade e a melhoria da qualidade de vida da população rural, o projeto
de lei apresenta fragilidades de ordem técnica, jurídica e normativa que podem
comprometer sua eficácia, a correta aplicação dos recursos públicos e o alcance de seus
objetivos.
A análise do Autógrafo de Lei revela vícios que violam
princípios norteadores da Administração Pública, como os da eficiência, da
economicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos. A ausência
de detalhamento técnico e de critérios objetivos para a execução da política pública
proposta gera insegurança jurídica e abre margem para a ineficácia e o desperdício de
recursos.
Os principais pontos de fragilidade são:
1. Falta de Especificação e Viabilidade dos Produtos Utilizados:
O texto legislativo faz menção genérica ao uso de "produtos biodegradáveis e não tóxicos",
sem, contudo, especificar quais seriam, seus critérios de seleção ou sua comprovação de
eficácia. Essa indefinição acarreta sérios problemas sendo: (i) Inviabilidade Técnica e
Econômica: Não há qualquer garantia de que tais produtos estejam disponíveis no
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mercado em escala suficiente, que sejam tecnicamente eficazes para as condições das
vias rurais do município ou que apresentem um custo-benefício superior a soluções de
engenharia já consolidadas, como a pavimentação, a drenagem e a manutenção adequada;
(ii) Ausência de Análise Comparativa: A proposição não exige um estudo comparativo
que demonstre a vantagem ambiental e econômica desta solução em detrimento de
alternativas estruturais. A aplicação de um produto pode ter caráter meramente paliativo,
enquanto obras de infraestrutura representariam uma solução definitiva para o problema da
poeira; (iii) Falta de Ações Integradas: A proposta foca em uma única solução, sem
integrá-la a um plano mais amplo de controle de emissão de poeira. Seria fundamental que
a política pública incluísse mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades a
agentes que contribuem significativamente para o problema, como empresas de mineração
e transportadoras, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador.
2. Ausência de Estudos de Viabilidade e Mecanismos de Fiscalização:
O projeto é omisso quanto à necessidade de estudos técnicos prévios que validem a
eficácia, os custos e a sustentabilidade da metodologia proposta. A ausência de
planejamento compromete a eficiência na alocação de recursos públicos, conforme
preceitua o Art. 37 da Constituição Federal. Adicionalmente, a falta de parâmetros claros
de fiscalização impede o controle social e institucional sobre a execução do programa,
violando o princípio da transparência. Recomenda-se a exigência de elaboração de estudos
técnicos e planos de trabalho detalhados, bem como a definição de indicadores para o
acompanhamento e a fiscalização periódica da política.
3. Redefinição da Terminologia para Adequação Técnica:
O uso do termo "supressão de poeira" é tecnicamente impreciso, uma vez que a eliminação
completa do material particulado é inviável. A utilização de termos como "controle",
"mitigação" ou "redução" da emissão de poeira é mais adequada, alinhada à literatura
técnica e ambiental, e reflete de forma mais realista os objetivos alcançáveis da política
pública.
4. Clareza na Regulamentação e nas Parcerias:
As disposições sobre a celebração de parcerias e a regulamentação do programa são
excessivamente genéricas. Para garantir a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, é
imperativo que a lei estabeleça critérios claros e objetivos para: (i) A celebração de
convênios e parcerias com a iniciativa privada; (ii) A transferência e o uso de recursos
públicos; (iii) Os procedimentos licitatórios para a aquisição de produtos e serviços; (iv) As
metodologias de aplicação e os procedimentos de fiscalização.
A ausência desses elementos cria um vácuo normativo que dificulta o controle e a
responsabilização dos gestores e parceiros envolvidos.
5. Fragilidade na Definição e Aplicabilidade do Selo Verde "Estrada Limpa":
O selo, tal como proposto, corre o risco de se tornar um instrumento meramente simbólico,
desprovido de efetividade ambiental. O projeto de lei não estabelece os critérios técnicos e
normativos essenciais para sua concessão, como: (i) Parâmetros de Avaliação: Quais
indicadores serão utilizados para medir a redução da poeira e a sustentabilidade da prática?
(ii) Processo de Certificação: Como será o procedimento para solicitar e obter o selo? (iii)
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Monitoramento e Renovação: Como será verificado se o detentor do selo mantém as boas
práticas ao longo do tempo?
Sem uma regulamentação clara e robusta, com
indicadores objetivos e parâmetros técnicos mensuráveis, o Selo Verde não terá
credibilidade nem será capaz de garantir que as práticas certificadas resultem em
benefícios ambientais concretos e duradouros.
Diante de tais lacunas, nossa Procuradoria Municipal
Consultiva opinou pela impossibilidade de sanção da norma, recomendando o veto integral
ao texto, com base nos fundamentos expostos.
O Autógrafo de Lei nº 404/2025, apesar de seu mérito
intencional, padece de vícios insanáveis de natureza técnica e jurídica que comprometem
sua exequibilidade e o interesse público. A ausência de especificações, estudos prévios,
critérios claros de fiscalização e regulamentação robusta torna a proposição temerária sob
a ótica da gestão pública eficiente, transparente e responsável.
Dessa forma, manifestamos pela VETO integral do
Autógrafo de Lei nº 404/2025, por ser a medida que melhor resguarda o erário e o
interesse público municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA |, Assinado de forma
MATA feia porELIO DA
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Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 685" CER) 35450-228 = ITABIRITO! MG ITABIRITO MG :GOVBR