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materia nº 42/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 405/2025, que institui, no âmbito do município de Itabirito, o "Programa Municipal de Supressão de poeira em Estradas Rurais mediante utilização de produtos biodegradáveis e dá outras providências", com a finalidade de promover a redução de poeira mediante a utilização de produtos biodegradáveis e técnicas sustentáveis.
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al ITABIRITO
Itabirito, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 342/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 405/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 405/2025, que institui, no âmbito do Município de
Itabirito, o “Programa Municipal de Supressão de Poeira em Estradas Rurais Mediante
Utilização de Produção Biodegradáveis, e dá outras providências", com a finalidade de
promover a redução de poeira mediante a utilização de produtos biografáveis e técnicas
sustentáveis.
No curso da instrução, nossa Procuradoria expediu o
Ofício Interno nº 1868/2025 à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMAM), solicitando posicionamento técnico acerca da adequação normativa,
verificação de infraestrutura e impactos de implementação, com ênfase na necessidade de
manifestação tempestiva em razão do prazo legal de sanção ou veto. O expediente
destacou, ainda, a importância de a Secretaria se posicionar assertivamente pela sanção
ou pelo veto, com a devida argumentação técnica.
Em resposta, a SEMAM encaminhou o Ofício Interno nº
305/SUPUBH/2025, onde informa que o presente projeto de lei apresenta fragilidades que
podem comprometer sua eficácia e o alcance de seus objetivos, sobretudo pela ausência
de detalhamento técnico, jurídico e normativo.
Embora a iniciativa seja louvável em sua intenção de
promover a sustentabilidade e a melhoria da qualidade de vida da população rural, o projeto
de lei apresenta fragilidades de ordem técnica, jurídica e normativa que podem
comprometer sua eficácia, a correta aplicação dos recursos públicos e o alcance de seus
objetivos.
O veto do Chefe do Poder Executivo é um instrumento de
controle de constitucionalidade e de mérito das proposições de lei, previsto na Lei Orgânica
Municipal. O projeto em tela justifica o veto por contrariedade ao interesse público e por
possíveis vícios de legalidade, considerando a imprecisão e a ausência de disposições
essenciais para sua exequibilidade.
A análise do Autógrafo de Lei revela vícios que violam
princípios norteadores da Administração Pública, como os da eficiência, da
economicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos. A ausência
de detalhamento técnico e de critérios objetivos para a execução da política pública
proposta gera insegurança jurídica e abre margem para a ineficácia e o desperdício de
recursos.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 CEP: 35 28,= ITABIRITO IMG ITABIRITO!MG:GOV BR
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Os principais pontos de fragilidade são:
1. Falta de Especificação e Viabilidade dos Produtos Utilizados:
O texto legal é vago ao mencionar "produtos biodegradáveis e não tóxicos", sem
estabelecer critérios mínimos para sua identificação, homologação e aplicação. Esta
indefinição gera severa insegurança jurídica e administrativa. Essa indefinição acarreta
sérios problemas sendo: (i) Viabilidade Técnica e Ambiental: A eficácia de supressores de
poeira depende de fatores como tipo de solo, clima e volume de tráfego. A ausência de
qualquer exigência de comprovação de eficácia e de licenciamento ambiental prévio no
projeto é uma lacuna grave. Não há no Brasil um rol taxativo de produtos aprovados para
este fim por órgãos como o IBAMA ou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD), o que exigiria do município a
criação de um procedimento de qualificação técnica rigoroso, não previsto no texto. (ii)
Viabilidade Econômica: O projeto não exige uma análise comparativa de custo-benefício
entre a aplicação desses produtos e soluções de caráter permanente, como o asfaltamento,
a pavimentação com blocos intertravados ou outras tecnologias de melhoramento de
estradas. A economicidade, um princípio basilar da Administração Pública (Art. 70, CF/88),
resta ignorada. (iii) Responsabilização Integral: O controle de poeira em estradas rurais,
muitas vezes agravado por atividades de empresas mineradoras e de transporte, deve ser
tratado de forma sistêmica. O projeto falha ao não prever mecanismos de fiscalização e de
corresponsabilização dos grandes geradores de poeira, em conformidade com o princípio
do poluidor-pagador, previsto na Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
2. Ausência de Estudos de Viabilidade e Mecanismos de Fiscalização
A proposição autoriza a implementação de um programa de dispêndio contínuo de recursos
públicos sem a exigência prévia de estudos técnicos que comprovem sua necessidade e
eficiência.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e os princípios da boa
governança exigem que a ação administrativa seja precedida de planejamento. A ausência
de previsão de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) para a
escolha das vias e das soluções a serem aplicadas contraria o princípio da eficiência (Art.
37, CF/88).
O texto também não institui parâmetros claros para a fiscalização da aplicação dos
produtos, medição da eficácia do programa ou controle dos recursos investidos. Isso
dificulta o controle social e a fiscalização por parte dos órgãos de controle, como o Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), cuja jurisprudência é rigorosa quanto à
comprovação da correta aplicação de recursos em convênios e programas municipais.
3. Redefinição da Terminologia para Adequação Técnica:
O uso do termo “supressão de poeira" é tecnicamente impreciso e pode gerar falsas
expectativas.
Normas técnicas e a literatura da engenharia ambiental e rodoviária utilizam termos como
"controle", "mitigação" ou "redução" da emissão de poeira, pois a eliminação completa do
material particulado é inviável. A adoção de terminologia técnica adequada é fundamental
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» CEPIS TABIRITO : MG ITABIRITO ;MG.GOV.BR
dia ITABIRITO
para a clareza e a precisão da norma, evitando questionamentos sobre o alcance e a
efetividade do programa. A NBR 12065 da ABNT, por exemplo, trata da medição da poeira
sedimentável, demonstrando a abordagem técnica de mensuração e não de eliminação.
4. Clareza na Regulamentação e nas Parcerias:
As disposições sobre a celebração de parcerias e a regulamentação do programa são
excessivamente genéricas. Para garantir a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, é
imperativo que a lei estabeleça critérios claros e objetivos para: (i) A celebração de
convênios e parcerias com a iniciativa privada; (ii) A transferência e o uso de recursos
públicos; (iii) Os procedimentos licitatórios para a aquisição de produtos e serviços; (iv) As
metodologias de aplicação e os procedimentos de fiscalização.
A ausência desses elementos cria um vácuo normativo que dificulta o controle e a
responsabilização dos gestores e parceiros envolvidos.
O Autógrafo de Lei nº 405/2025, embora meritório em sua intenção de buscar soluções para
o problema da poeira em estradas rurais, padece de vícios insanáveis que comprometem
o interesse público e a segurança jurídica.
As lacunas relativas à especificação dos produtos, à ausência de estudos de viabilidade, à
imprecisão terminológica e à fragilidade das normas sobre parcerias tornam a proposta
inexequível em sua forma atual, com alto risco de ineficiência administrativa e má aplicação
de recursos públicos.
Dessa forma, diante do exposto, manifestamos pelo
VETO integral do Autógrafo de Lei nº 405/2025, por ser a medida que melhor resguarda
o erário e o interesse público municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA |, Assinado de forma
MATA “al por ENO DA
SANTOS:5054 Sape po
791760077 10:58:48 -0300'
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635" CER: 35: = ITABIRITO» MG ITABIRITO MG .GOVBR

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