di ITABIRITO
Itabirito, 28 de outubro de 2025.
Ofício nº 350/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 410/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município. de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 410/2025, que “Altera a Lei Municipal nº
3345, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de informações referente
à aplicação de recursos derivados de multas de trânsito aplicadas no município de Itabirito,
e dá outras providências”.
Para instrução técnica, nossa Procuradoria expediu os
Ofícios Internos nº 1958/2025 (SESMOB), nº 1959/2025 (Controladoria Geral do
Município), nº 1960/2025 (Secretaria de Planejamento e Orçamento) e nº 1961/2025
(Secretaria de Fazenda e Tributação), todos datados de 13/10/2025, solicitando
posicionamento técnico sobre a viabilidade de sanção ou veto, com prazo de três dias.
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (SEPLAN). Em resposta
pelo Ofício Interno nº 133/2025, a SEPLAN opina pelo veto total do Autógrafo,
destacando que a Lei Municipal nº 3.345/2019 já disciplina a matéria e que o
Portal da Transparência atualmente divulga as informações a que aludem os
arts. 1º e 2º do texto, reputando desnecessária a alteração legislativa. Registra,
ainda, que os recursos são aplicados via Unidade Orçamentária 036 —
SESMOB, com Fonte 1752, nos termos do MCASP e da Resolução CONTRAN
nº 918/2022, e que, no plano operacional, parece mais adequado capacitar as
assessorias legislativas para uso do portal do que criar novas etapas de envio.
Por fim, pontua um equívoco formal do autógrafo ao se referir à “Controladoria
Interna”, quando a estrutura vigente é a Controladoria Geral desde 2023 (Lei
Municipal nº 3.910/2023).
b) Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana
(SESMOB). No Ofício nº 53/2025, a SESMOB apresenta justificativa para o
veto, enfatizando que o Município já adota rotina de transparência mensal —
superior ao padrão anual previsto na própria Lei nº 3.345/2019 e no art. 320, 8
2º, do CTB (conforme consignado no ofício). A Pasta sustenta que a obrigação
de envio de relatórios trimestrais à Câmara se revela redundante e
burocraticamente contraproducente, pois os dados já se encontram disponíveis
e atualizados no portal, acessíveis a qualquer interessado, inclusive aos
Vereadores.
c) Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação (SMFTR). Pelo Ofício nº
254/2025-SMFTR, a Secretaria manifesta-se favoravelmente ao art. 1º
(publicação trimestral), informando que os sistemas contábeis e fiscais são
aptos a gerar e disponibilizar tais dados. Contudo, registra que os demais temas -
(detalhes operacionais, regulamentação e destinações específicas) extrapolam
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PREFEITURA,
ITABIRITO
sua competência e demandam análise técnica das Pastas SESMOB e
Controladoria, por serem prerrogativas dessas áreas.
d) Controladoria Geral do Município (CTGM). No Ofício Interno nº 079/2025, a
CTGM confirma que os dados (quantidade de multas, receitas, despesas e
ações
por mês) estão disponíveis no novo Portal da Transparência, com possibilidade
de exportação em diversos formatos; assinala que, com a migração de
software, pode ocasionalmente haver erros de busca; e esclarece que a
elaboração de relatórios detalhados é competência da SESMOB. Quanto ao
art. 5º do autógrafo (auditoria anual específica com envio direto à Câmara), a
Controladoria esclarece que a auditoria interna é definida conforme prioridades
da gestão, no Plano Anual de Auditoria Interna, aprovado pelo Chefe do
Executivo, e que seus relatórios têm natureza interna de apoio à gestão - razão
pela qual reputa infactível a imposição contida no dispositivo.
A análise jurídica parte do reconhecimento do valor da
transparência ativa, não apenas como cumprimento de comandos normativos, mas como
prática de boa governança e controle social (CF, art. 37, caput). O exame do Autógrafo nº
410/2025, todavia, deve considerar o quadro fático descrito pelas áreas técnicas, o regime
municipal de competências e a separação de poderes (CF, art. 2º), sob pena de se criar
uma camada normativa redundante ou disfuncional, com ingerência indevida em rotinas
de órgãos do Executivo.
Tanto a SEPLAN quanto a Controladoria registram, de
forma convergente, que as informações sobre arrecadação e destinação dos recursos de
multas já se encontram disponíveis no Portal da Transparência, com dados por mês e
recursos de exportação. A SEPLAN acrescenta que o conteúdo coberto pelos arts. 1º e 2º
do autógrafo já é atendido e que a Lei Municipal nº 3.345/2019 “já estabelece essas
tratativas”, defendendo, por isso, o veto total. A sugestão de capacitação dos gabinetes,
em vez de criar novos fluxos obrigatórios, reforça o diagnóstico de redundância.
A Controladoria, por sua vez, aponta o link de acesso,
as funcionalidades do novo portal e a circunstância de que eventuais falhas de busca
decorrem da migração de sistema, sem comprometer o dever de disponibilização
contínua.
A SESMOB endossa essa linha ao informar que a
divulgação é feita mensalmente, superando a periodicidade anual mínima prevista na Lei
nº 3.345/2019 e no art. 320, 8 2º, do CTB (conforme referido no próprio ofício), o que torna
desnecessária a imposição de novos relatórios periódicos dirigidos à Câmara.
À luz do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput),
desaconselha-se replicar por lei obrigações já cumpridas por meio de transparência ativa
e dados abertos, sob pena de incorrer em burocratização e desalinhamento com rotinas
finalísticas - exatamente como ressaltado pelas Secretarias técnicas.
O autógrafo determina condutas específicas a órgãos do
Executivo (SESMOB e Controladoria), inclusive fixando periodicidades e obrigações de
elaboração e remessa de documentos ao Legislativo. Não se trata apenas de diretrizes
LA
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PREFEITURA
ITABIRITO
gerais de transparência; há determinação de rotinas e entregas setoriais, com atribuições
concretas para órgãos da Administração Direta.
Pela Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa do
Prefeito dispor sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e demais órgãos
da Administração (art. 38, III). O Legislativo, portanto, não pode inovar unilateralmente nas
atribuições internas do Executivo por lei de iniciativa parlamentar sem incidir em vício
formal.
A pertinência do tema é reforçada pelo posicionamento
da Controladoria, que explica a natureza interna e planejada da auditoria - incluída no
PAAI, aprovado pelo Chefe do Executivo - e reputa infactível o art. 5º do autógrafo, que
impõe auditoria específica anual com entrega direta ao Legislativo. Essa observação
reforça que a norma avançaria sobre o núcleo de gestão do controle interno, que é típica
função administrativa (CF, arts. 37 e 74, por simetria federativa).
Já a SESMOB registra, de modo pontual, que a
imposição de relatórios trimestrais à Câmara - havendo publicação mensal no portal —
seria redundante, o que evidencia que o autógrafo acaba por administrar o modo de
prestação da informação de um órgão executivo, sem ganho concreto de transparência.
Em síntese: há ingerência indevida em atribuições e
rotinas de órgãos do Executivo, matéria sujeita à iniciativa privativa do Prefeito (LOM, art.
38, III) e ao desenho do controle interno pela Administração (CF, art. 74), motivo suficiente
para o veto por inconstitucionalidade formal e por contrariedade ao interesse público
(LOM, art. 41,8 19).
A SEPLAN assinala um erro formal relevante: o
autógrafo se refere à “Controladoria Interna”, quando, desde julho de 2023, a estrutura
municipal é “Controladoria Geral”. A manutenção de designações inexistentes pode
induzir a dúvidas interpretativas e comprometer a execução do diploma. Esse é outro fator
que desaconselha a sanção nos termos propostos.
A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação
informou viabilidade técnica para o art. 1º (publicação trimestral), mas foi expressa ao
assentar que os demais artigos (detalhamento operacional, fluxos e destinações)
extrapolam sua competência e devem ser avaliados por SESMOB e Controladoria -
exatamente os órgãos que, em suas respostas, apontam redundância do envio trimestral
e a inviabilidade de impor auditoria específica anual com entrega direta ao Legislativo.
Sem afirmar que o autógrafo cria despesa nova, cumpre
apenas lembrar o parâmetro orgânico segundo o qual nenhuma despesa será ordenada
sem recurso disponível e crédito votado (LOM, art. 106), o que aconselha prudência
quanto à conformação administrativa de rotinas e produtos técnico-informacionais por via
de lei parlamentar.
O conjunto das manifestações técnicas não aponta
carência informacional que justificasse a imposição de novos ritos legais: ao contrário,
demonstra a existência e acessibilidade dos dados no Portal da Transparência (SEPLAN
e Controladoria), a suficiência e periodicidade superior já praticada (SESMOB) e a
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AA PREFEITURA
Amast:
ITABIRITO
recomendação de respeito às competências técnicas setoriais (SEMFA). Do ponto de vista
jurídico, há vício formal por ingerência em atribuições de órgãos do Executivo (LOM, art.
38, III), além de descompasso com os princípios da eficiência e da separação de poderes
(CF, arts. 37 e 2º).
Diante do exposto - e com rigorosa aderência ao que
consignaram as áreas técnicas — MANIFESTAMOS pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo
de Lei nº 410/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
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