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materia nº 44/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 418/2025, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre a criação de vagas exclusivas para embarques e desembarques de passageiros em uso de aplicativos de transporte no município de Itabirito/MG e dá outras providências".
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a ITABIRITO
Itabirito, 28 de outubro de 2025.
Ofício nº 351/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 418/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 418/2025, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre
a criação de vagas exclusivas para embarques e desembarque de passageiros em uso de
aplicativos de transporte no município de Itabirito/MG e dá outras providências”.
Para instrução técnica, nossa Procuradoria expediu o
Ofício Interno nº 1957/2025 à Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade
Urbana — SESMOB, em 13/10/2025, solicitando posicionamento técnico quanto à adequação
da proposta, infraestrutura, regularidade e impacto, com prazo de 3 dias, diante da
necessidade de emissão de parecer sobre a viabilidade de sanção ou veto.
Em resposta, a SESMOB encaminhou o Ofício nº 51/2025,
de 16/10/2025, registrando, em síntese: i) o transporte por aplicativo tem natureza privada
(art. 11-A da Lei 12.587/2012, com redação da Lei 13.640/2018), não configurando serviço
público ou de utilidade pública; ii) o serviço de táxi, ao contrário, é serviço de utilidade pública,
com pontos oficiais previstos em regulamentação municipal; ii) a dinâmica do transporte por
app, solicitada exclusivamente por meio digital, dispensa pontos fixos e não comporta
sinalização de vagas específicas; iv) inexiste regulamentação municipal específica do TRPI;
v) a Resolução CONTRAN nº 965/2022 não contempla vagas ou sinalização específica para
“aplicativos” e, por sua natureza, o serviço deve se valer da “parada”, e não de
“estacionamento”; vi) a implementação de vagas fixas para aplicativos, fora do arcabouço
legal vigente, pode gerar conflitos de uso do espaço público e desvirtuar a lógica do
ordenamento viário. A Pasta, por essas razões, conclui pelo veto à criação de vagas ou
sinalização fixa para transporte remunerado privado individual (TRP!) por aplicativo.
O exame jurídico parte do desenho constitucional de
competências. É da União legislar privativamente sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI),
enquanto aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, | e Il). Essa conjugação impõe que a
normatização municipal em matéria de uso do viário e sinalização respeite o padrão nacional
fixado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do CONTRAN, cabendo
aos órgãos executivos municipais de trânsito gerir, implantar e operar, tecnicamente, a
sinalização e a engenharia de tráfego.
A Lei Orgânica do Município explicita a iniciativa privativa
do Prefeito para dispor sobre criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da
Administração (art. 38, III). Não se trata de detalhe protocolar: a definição de quem identifica
locais, quem demarca e quem fiscaliza — e em que termos, prazos e rotinas — integra a própria
atribuição e o funcionamento dos órgãos do Executivo, matéria que a Constituição e a
legislação orgânica reservam ao Chefe do Executivo.
)
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 635 "CERI35460-2260 ITABIRITO “MG ITABIRITOIMGIGOVIBR
E ITABIRITO
O Autógrafo nº 418/2025, além de instituir a
“obrigatoriedade” de criação de vagas exclusivas para usuários de aplicativos, descreve
minuciosamente como se dará a implantação: delimita locais de prioridade, exige sinalização
horizontal e, se possível, vertical, fixa o tempo de permanência e atribui ao Executivo
identificar, demarcar, sinalizar, fiscalizar e sancionar. Em termos práticos, a lei pretende
introduzir uma nova “classe” de vaga viária (“vaga de aplicativo”), com desenho e regime
próprios, e converter essa prática em comando cogente para os órgãos executivos.
Esse desenho normativo extrapola o espaço de diretrizes
gerais e ingressa em disciplina operacional e técnica de órgãos do Executivo, produzindo
ingerência em atribuições e rotinas administrativas — vício formal por afronta ao art. 38, III, da
LOM- e, reflexamente, à separação de poderes (CF, art. 2º) e aos princípios da legalidade e
eficiência (CF, art. 37, caput).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em idêntico
sentido, conforme se observa:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia.
3. Norma que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de
estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. 4.
Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 2º, 61, $ 1º, Il, e, e 84, VI, a, da
Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições e
encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional
que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua
organização administrativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de
Rondônia.
(ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
A SESMOB foi explícita: inexiste, hoje, regulamentação
municipal específica do TRPI. Sem esse marco local — que, por simetria federativa e pelas leis
de mobilidade, deve disciplinar requisitos de operação, cadastramento, fiscalização e
integração ao sistema de mobilidade — qualquer tentativa de reservar espaço viário exclusivo
para um serviço não regulado internamente é prematura e juridicamente insegura. A criação
de “vagas de aplicativo” pressupõe, minimamente, que o Município tenha previamente
definidas as condições de operação dos prestadores, a relação desses com o Poder Público
e as contrapartidas urbanísticas necessárias, o que não se verifica.
A própria natureza do TRPI reforça a inadequação do
instituto: por definição legal, as viagens por aplicativo são solicitadas exclusivamente em meio
digital, caso a caso, a partir de demanda pontual do usuário, o que afasta a lógica de ponto
fixo e de reserva permanente de vagas. A dinâmica do serviço é de “parada” eventual para
embarque/desembarque, não de “estacionamento” em vagas previamente sinalizadas e
exclusivas.
A Resolução CONTRAN nº 965/2022, que disciplina
padrões e critérios para sinalização vertical de vagas especiais, não contempla o TRPI por
aplicativo dentre as modalidades aptas a receber vagas sinalizadas específicas. O sistema
nacional de trânsito classifica e padroniza, exaustivamente, a sinalização viária, cabendo aos
órgãos executivos municipais a sua implementação conforme tais padrões. Criar, por lei local,
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635/=/ GER! 35450:228 = ITABIRITO E MG; ITABIRITO/MGIGOVIBR
a ITABIRITO
“vagas de aplicativo” como nova categoria de estacionamento/parada, sem amparo na
tipologia do CONTRAN, vulnera a coerência vertical do sistema e enseja insegurança jurídica
e operacional. A SESMOB registrou expressamente essa ausência no repertório normativo
federal.
A distinção técnica entre “parada” (imobilização do veículo
pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque) e “estacionamento”
(imobilização por tempo superior e destinação explícita de vaga) é central aqui: o regime do
TRPI adere ao primeiro conceito, de uso efêmero, não a um regime de vagas reservadas
como se serviço público fosse. O Autógrafo, ao pretender instituir “vagas exclusivas”,
aproxima-o indevidamente do regime do táxi, sem que exista base legal federal para tanto.
O serviço de táxi, segundo a técnica administrativa
municipal, insere-se no campo dos serviços de utilidade pública, acessível a qualquer usuário
sem cadastro prévio, historicamente regulado com pontos oficiais de
estacionamento/embarque, por conveniência e oportunidade do interesse público local. O
TRPI por aplicativo, ao inverso, é serviço privado, demandado individualmente por usuários
cadastrados e sem caráter de serviço público. A equiparação, no plano do espaço viário,
carece de suporte normativo e contraria a própria lógica de ordenamento urbano. A SESMOB
foi categórica nesse contraste, inclusive para registrar que a criação de pontos fixos para
aplicativos confrontaria diretamente o regime jurídico do táxi, protegido por legislação própria.
Como visto, o Autógrafo determina ao órgão executivo
identificar, demarcar, sinalizar, fiscalizar e punir, de modo cogente, criando um bloco de novas
entregas e rotinas setoriais. Isso importa definir atribuições concretas da Administração Direta
por lei de iniciativa parlamentar, em descompasso com o art. 38, III, da LOM, que reserva ao
Prefeito a iniciativa para leis sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
equivalentes e demais órgãos da Administração Pública”. A jurisprudência orgânica municipal,
refletida em pareceres desta Procuradoria, vem repelindo tais incursões, por colidirem com a
separação de poderes e com o desenho constitucional-orgânico de competências.
Essa ingerência revela-se também quando a lei local
pretende impor, por via geral e abstrata, uma solução de engenharia/gestão de tráfego
(reserva de vagas específicas em múltiplos pontos do território), sem os estudos técnicos
prévios e a autonomia decisória do órgão executivo de trânsito, cuja atuação deve ser regida
pelos padrões do sistema nacional de trânsito. Ao Legislativo cabe a edição de normas gerais
compatíveis; ao Executivo, por seus órgãos técnicos, cabe a avaliação de oportunidade,
viabilidade e segurança viária.
É verdade que a LOM reconhece competência municipal
para organizar e permitir serviços de transporte coletivo, fretamento, lotação e táxi, fixando
tarifas e fiscalizando; isso, porém, reforça que o Município deve trilhar a sequência normativa
adequada para o TRPI por aplicativo: primeiro, disciplinar o serviço em âmbito local, por
iniciativa do Executivo e com suporte técnico das Pastas competentes; depois, graduar
soluções operacionais compatíveis com o CTB/CONTRAN, se e quando couber. Pretender,
antes disso, reservar “vagas de aplicativo” por lei parlamentar, inverte a ordem e cria conflito
com o sistema nacional.
A SESMOB, ademais, alertou para as implicações
urbanísticas e de ordenamento viário, assinalando que a implementação de vagas fixas para
aplicativos, fora do arcabouço legal do estacionamento e do transporte público, poderia gerar
conflitos de uso do espaço público e desvirtuar a lógica da mobilidade urbana vigente. Ess AA
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635: CEP! 35450:228- ITABIRITO * MG ITABIRITO!MG:;GOVIBR
o! ITABIRITO
ponderação técnica reforça a conclusão de que não há, no momento, base jurídica ou técnica
para a política pública esboçada no Autógrafo.
À luz do quanto exposto, o Autógrafo nº 418/2025 padece,
simultaneamente, de vício formal e material. Formal, porque invade atribuições administrativas
e define rotinas e entregas de órgãos do Executivo — matéria de iniciativa privativa do Prefeito
(LOM, art. 38, III) — ferindo a separação de poderes e os princípios da legalidade e eficiência
(CF, arts. 2º e 37, caput). Material, porque cria uma categoria de “vaga de aplicativo" sem
respaldo no sistema nacional de trânsito (Resolução CONTRAN nº 965/2022) e antes mesmo
de o Município dispor de regulamentação própria do TRPI por aplicativo, contrariando o regime
federativo de competências e a coerência vertical com o CTB/CONTRAN. Soma-se a isso a
natureza privada e dinâmica do serviço, incompatível com a lógica de pontos fixos, bem como
os riscos operacionais e de desordem no uso do espaço público apontados pela Secretaria
setorial.
Diante do exposto — e com rigorosa aderência ao que
consignou a Secretaria técnica competente, que expressamente opinou pelo veto à criação
de vagas ou sinalização fixa para transporte remunerado privado por aplicativo em razão da
ausência de regulamentação municipal, da natureza dinâmica do serviço e da inexistência de
previsão no sistema nacional de trânsito - MANIFESTAMOS pelo VETO INTEGRAL do
Autógrafo de Lei nº 418/2025, com fundamento no art. 41, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal,
por inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa e ingerência em atribuições do Executivo)
e por contrariedade ao interesse público e ao sistema normativo federal de trânsito.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
a
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 635 = GER: 35450:228- ITABIRITO «MG ITABIRITO:MG:GOVIBR

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