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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº ( À + 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto
de Lei nº 441, de 30 de setembro de 2025,
que Estima as receitas e fixa as despesas do
Orçamento Fiscal do Município de Itabirito
para o Exercício de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 4º, do Projeto de Lei nº 441, de 30 de setembro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para ajustes na programação orçamentária, fica o
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, utilizando-se
das fontes de recursos previstas no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, criando, se necessário, fontes e destinações de recursos
em dotações já existentes.”
Itabirito, 10 de novembro de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Cabe ressaltar que os créditos adicionais são autorizações para realizações de
despesas que não foram incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou que foram
incluídas, porém, com valores insuficientes, destinando ao reforço da dotação já existente.
Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação de despesas,
sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Importante ainda destacar que, a abertura do crédito adicional suplementar depende
de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas
previsto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
O artigo transcrito acima deve ser interpretado da forma, que, sempre que houver
abertura de créditos adicionais suplementares por um ente da federação, deverá ser a
mesma, precedida de autorização do poder legislativo.
Aliás, em virtude do princípio orçamentário da exclusividade (art. 165, 4 8º, da
CF/88), é constitucionalmente vedado que se inclua na lei orçamentária autorização
prévia para realocação, por remanejamento, transposição ou transferência de recursos; no
entanto, em situações excepcionais, nada obsta a essa previsão na lei de diretrizes
orçamentárias,
Verifica-se que o artigo 4º do Projeto de Lei nº 441/2025 autoriza o Poder Executivo
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
Câmara Municipal de Itabirito
valor total do orçamento. No entanto para que haja um maior controle do gasto público
pelo Poder Legislativo, entende ser esse um valor elevado.
Diante do exposto, com o intuito de adequar o referido Projeto,
apresentamos a Emenda Substitutiva nos termos regimentais, alterando o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do
valor total do orçamento.
Ttabirito, 10 de novembro de 2025.
Vereador
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