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materia nº 466/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 466 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a disponibilização de transporte gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas em Belo Horizonte, Ouro Preto e cidades próximas, e dá outras providências.
native_id20030

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T18:15:53.347271-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-11-14T16:54:24.243247-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2025-11-13T16:33:47.743705-03:00 Aprovado em Primeira Votação 13 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTUTIVO Nº 4 66 + 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a disponibilização de transporte
gratuito para doadores de sangue de Itabirito aos
hemocentros e postos de coleta da Fundação
Hemominas em Belo Horizonte, Ouro Preto e
cidades próximas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde, transporte gratuito quinzenal aos munícipes doadores de
sangue até os hemocentros e postos de coleta da Fundação Hemominas, localizados em
Belo Horizonte, Ouro Preto, Conselheiro Lafaiete, Betim, Sete Lagoas e demais
unidades regionais próximas que integrem a rede de coleta do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O transporte de que trata o artigo anterior poderá ser realizado:
I— diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante utilização de veículos próprios;
II - mediante convênios, parcerias ou contratos com empresas privadas de transporte,
observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 3º Terão direito ao transporte gratuito os munícipes que comprovarem
agendamento prévio para doação de sangue junto à Fundação Hemominas ou entidade
conveniada, mediante apresentação de documento comprobatório ou agendamento
eletrônico.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, por meio de seus
órgãos competentes, a forma de organização logística, divulgação e cadastramento dos
doadores, bem como os pontos de embarque e desembarque, observadas, sempre que
possível, as condições de segurança, higiene e conforto necessárias ao transporte.
Art. 5º O tratamento dos dados pessoais dos doadores cadastrados no programa
observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas locais, instituições
públicas ou privadas para o custeio, apoio logístico e divulgação do programa,
promovendo campanhas educativas e incentivo à doação voluntária de sangue.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por
Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
Dados: 2025.11.07 12:28:58
604 -03'00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 10 de Novembro de 2025
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa facilitar e incentivar a doação voluntária de sangue pelos
cidadãos de Itabirito, garantindo transporte gratuito e seguro até os hemocentros e postos
de coleta da Fundação Hemominas, localizados nas cidades de Belo Horizonte, Ouro
Preto, Conselheiro Lafaiete, Betim, Sete Lagoas e demais localidades próximas que
compõem a rede de atendimento regional.
A Fundação Hemominas, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, é
responsável pela coleta, processamento e distribuição de sangue e hemoderivados em
todo o estado, desempenhando papel essencial para a manutenção dos estoques e o
salvamento de vidas.
Atualmente, Itabirito não conta com unidade própria de coleta, o que dificulta o
deslocamento dos doadores, especialmente daqueles que não dispõem de transporte
particular. O percurso até Belo Horizonte, por exemplo, ultrapassa 50 km, representando
obstáculo para muitos voluntários.
O projeto propõe que o Município disponibilize transporte gratuito quinzenal, permitindo
que os itabiritenses possam exercer plenamente esse ato de solidariedade e cidadania,
fundamental para o sistema de saúde.
À iniciativa encontra amparo constitucional e legal, com base nos seguintes dispositivos:
* Artigo 6º da Constituição Federal: reconhece a saúde como direito social;
e Artigo 196 da Constituição Federal: estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado;
e Lei Federal nº 8.080/1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, e define o Sistema Único de Saúde (SUS) como
responsável pela universalização do acesso;
e Lei Federal nº 10.205/2001: regulamenta o $4º do art. 199 da Constituição Federal
e dispõe sobre a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados,
estabelecendo diretrizes para o incentivo à doação voluntária;
e Lei Federal nº 14.133/2021: que trata das licitações e contratos administrativos,
base para parcerias com empresas privadas;
e Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD): que disciplina o tratamento de dados
pessoais de doadores e voluntários.
O impacto financeiro para o Município é reduzido, sobretudo diante da possibilidade de
firmar parcerias com empresas locais de transporte, gerando benefícios sociais
expressivos e estimulando o envolvimento comunitário.
(Gio di
dA
Rfercnciss
Câmara Municipal de Itabirito
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante passo para
consolidar Itabirito como uma cidade solidária, humana e comprometida com a vida.
Rosilene do Assinado de forma digital
Carmo por Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735604
Cardoso:4036573 Dados: 2025.11.07
5604 12:29:26 -03'00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 10 de Novembro de 2025

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