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materia nº 472/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui no Município de Itabirito a Semana da Educação Alimentar Nutricional e dá outras providências.
native_id20048

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Infonet
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 4 ya , 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui no Município de Itabirito a Semana da
Educação Alimentar Nutricional e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica por esta Lei instituída no Município de Itabirito a Semana da
Educação Alimentar Nutricional, a ser celebrada anualmente no mês de outubro.
Art. 2º As atividades alusivas a Semana da Educação Alimentar Nutricional, têm
como objetivos:
| - conscientizar a população acerca da importância da orientação e educação
alimentar nutricional, através de ampla divulgação e exposição de materiais
educativos citando a importância do consumo regular de alimentos saudáveis,
sendo eles as de frutas, hortaliças, grãos integrais e legumes, utilizando-se,
ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
IH - auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários,
palestras, debates, mesas redondas e reuniões referentes à educação alimentar
nutricional, alertando e esclarecendo acerca deste tema de saúde pública e
sobre os riscos do consumo exacerbado da alimentação industrializada,
principalmente de produtos ultraprocessados;
Ill - incentivar grupos de apoio e cursos gratuitos para possibilitar a troca e
compartilhamento de receitas saudáveis e acessíveis, a população,
principalmente pais e familiares dos alunos das escolas;
IV - contribuir para a redução e combate dos casos de obesidade, diabetes e
outras doenças crônicas resultantes de uma alimentação inadequada no
Município de Itabirito/MG.
V - realizar pesquisas em cada instituição de ensino do Municipio, no intuito de
verificar o consumo alimentar dos alunos, a prevalência de comorbidades e
divulgar esses dados para conhecimento de pais e familiares dos alunos
matriculados.
Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas também por
instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações
da sociedade civil, pelas empresas, isoladamente ou em parceria.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
eofronotaç”
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, através
de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.11.07 14:44:15 -03:00'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Riot tenor
95
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
No dia 11 de outubro é celebrado anualmente o “Dia Nacional de
Prevenção da Obesidade”, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 11.721/2.008,
sancionada pelo Presidente Lula, com o objetivo de conscientizar a população
sobre a importância da prevenção da obesidade.
A finalidade da criação desta semana nas escolas é trazer informações
acerca da prevenção de obesidade, doenças crônicas e os diversos problemas
acarretados por essas comorbidades.
As atividades terão o objetivo de informar à comunidade de forma geral,
e, principalmente pais e familiares de alunos matriculados em instituições de
ensino quanto às causas da doença, promover a integração das pessoas obesas
em todos os níveis sociais, além de trazer campanhas educativas sobre o tema.
O projeto também pretende abordar o tema alimentação saudável como
forma de alertar a sociedade sobre como a alimentação influencia na saúde da
população. Sabe-se que com o aumento de doenças crônicas na população,
principalmente a obesidade, eleva-se o custo de investimento, no âmbito
curativo, em saúde pública.
Assim, busca-se modificar a cultura alimentar, incentivando a população
a analisar o que está sendo consumido, principalmente alertando sobre os riscos
da alimentação industrializada, principalmente por crianças e adolescentes.
A Organização Mundial de Saúde afirma: a obesidade é um dos mais
graves problemas de saúde que temos para enfrentar.
Em 2025, a estimativa é de que 2,3 bilhões de adultos ao redor do mundo
estejam acima do peso, sendo 700 milhões de indivíduos com obesidade, isto é,
com um índice de massa corporal (IMC) acima de 30.
No Brasil, essa doença crônica aumentou 72% nos últimos treze anos,
saindo de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019.
Diante dessa prevalência, vale chamar a atenção que, de acordo com a
Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas
por Inquérito Telefônico (Vigitel). A frequência de obesidade é semelhante em
homens e mulheres. Nestas, a obesidade diminui com o aumento da
escolaridade.
Já em relação à obesidade infantil, o Ministério da Saúde e a Organização
Panamericana da Saúde apontam que 12,9% das crianças brasileiras entre 5 e
9 anos de idade têm obesidade, assim como 7% dos adolescentes na faixa etária
de 12 a 17 anos. Disponível em: https://abeso.org.br/mapa-da-obesidade/.
Acesso em 4/11/2025.
Renee”
Câmara Municipal de Itabirito
A despeito da existência da Lei nº 4.051, de 1/4/2024, que dispõe sobre o
programa (Em Movimento), esta proposição visa complementar a política pública
a respeito do combate a obesidade no Município de Itabirito, não sendo o caso
de revogação nem modificação da cita lei anterior, como ensina o art. 2º, 82º, da
LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1.942.
A iniciativa visa ajudar a corrigir hábitos alimentares errôneos e incentivar
a atividade física, especialmente em crianças e adolescentes, não se limitando
a este grupo, devendo ser uma política pública direcionada a toda a população.
Portanto, instituir uma política pública de combate a obesidade no
Município de Itabirito, é fundamental para melhora da qualidade de vida da
população. A abordagem nas escolas permite que desde a infância, as crianças
possam aprender e adotar hábitos de vida mais saudáveis, estendendo esse
aprendizado para as famílias, podendo abranger a população geral.
Diante do exposto, cientes da sensibilização dos nobres colegas com a
importância da pauta, contamos com o apoio de todos à Proposição.
Salas de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.11.07 14:44:34 -03'00'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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