| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui no Município de Itabirito a Semana da Educação Alimentar Nutricional e dá outras providências. |
| native_id | 20048 |
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Infonet Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 4 ya , 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui no Município de Itabirito a Semana da Educação Alimentar Nutricional e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica por esta Lei instituída no Município de Itabirito a Semana da Educação Alimentar Nutricional, a ser celebrada anualmente no mês de outubro. Art. 2º As atividades alusivas a Semana da Educação Alimentar Nutricional, têm como objetivos: | - conscientizar a população acerca da importância da orientação e educação alimentar nutricional, através de ampla divulgação e exposição de materiais educativos citando a importância do consumo regular de alimentos saudáveis, sendo eles as de frutas, hortaliças, grãos integrais e legumes, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população; IH - auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras, debates, mesas redondas e reuniões referentes à educação alimentar nutricional, alertando e esclarecendo acerca deste tema de saúde pública e sobre os riscos do consumo exacerbado da alimentação industrializada, principalmente de produtos ultraprocessados; Ill - incentivar grupos de apoio e cursos gratuitos para possibilitar a troca e compartilhamento de receitas saudáveis e acessíveis, a população, principalmente pais e familiares dos alunos das escolas; IV - contribuir para a redução e combate dos casos de obesidade, diabetes e outras doenças crônicas resultantes de uma alimentação inadequada no Município de Itabirito/MG. V - realizar pesquisas em cada instituição de ensino do Municipio, no intuito de verificar o consumo alimentar dos alunos, a prevalência de comorbidades e divulgar esses dados para conhecimento de pais e familiares dos alunos matriculados. Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas também por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, pelas empresas, isoladamente ou em parceria. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. eofronotaç” Câmara Municipal de Itabirito Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, através de decreto. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025. Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:04987052695 Braga:04987052695 Dados: 2025.11.07 14:44:15 -03:00' Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT Riot tenor 95 Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, No dia 11 de outubro é celebrado anualmente o “Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 11.721/2.008, sancionada pelo Presidente Lula, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção da obesidade. A finalidade da criação desta semana nas escolas é trazer informações acerca da prevenção de obesidade, doenças crônicas e os diversos problemas acarretados por essas comorbidades. As atividades terão o objetivo de informar à comunidade de forma geral, e, principalmente pais e familiares de alunos matriculados em instituições de ensino quanto às causas da doença, promover a integração das pessoas obesas em todos os níveis sociais, além de trazer campanhas educativas sobre o tema. O projeto também pretende abordar o tema alimentação saudável como forma de alertar a sociedade sobre como a alimentação influencia na saúde da população. Sabe-se que com o aumento de doenças crônicas na população, principalmente a obesidade, eleva-se o custo de investimento, no âmbito curativo, em saúde pública. Assim, busca-se modificar a cultura alimentar, incentivando a população a analisar o que está sendo consumido, principalmente alertando sobre os riscos da alimentação industrializada, principalmente por crianças e adolescentes. A Organização Mundial de Saúde afirma: a obesidade é um dos mais graves problemas de saúde que temos para enfrentar. Em 2025, a estimativa é de que 2,3 bilhões de adultos ao redor do mundo estejam acima do peso, sendo 700 milhões de indivíduos com obesidade, isto é, com um índice de massa corporal (IMC) acima de 30. No Brasil, essa doença crônica aumentou 72% nos últimos treze anos, saindo de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019. Diante dessa prevalência, vale chamar a atenção que, de acordo com a Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel). A frequência de obesidade é semelhante em homens e mulheres. Nestas, a obesidade diminui com o aumento da escolaridade. Já em relação à obesidade infantil, o Ministério da Saúde e a Organização Panamericana da Saúde apontam que 12,9% das crianças brasileiras entre 5 e 9 anos de idade têm obesidade, assim como 7% dos adolescentes na faixa etária de 12 a 17 anos. Disponível em: https://abeso.org.br/mapa-da-obesidade/. Acesso em 4/11/2025. Renee” Câmara Municipal de Itabirito A despeito da existência da Lei nº 4.051, de 1/4/2024, que dispõe sobre o programa (Em Movimento), esta proposição visa complementar a política pública a respeito do combate a obesidade no Município de Itabirito, não sendo o caso de revogação nem modificação da cita lei anterior, como ensina o art. 2º, 82º, da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1.942. A iniciativa visa ajudar a corrigir hábitos alimentares errôneos e incentivar a atividade física, especialmente em crianças e adolescentes, não se limitando a este grupo, devendo ser uma política pública direcionada a toda a população. Portanto, instituir uma política pública de combate a obesidade no Município de Itabirito, é fundamental para melhora da qualidade de vida da população. A abordagem nas escolas permite que desde a infância, as crianças possam aprender e adotar hábitos de vida mais saudáveis, estendendo esse aprendizado para as famílias, podendo abranger a população geral. Diante do exposto, cientes da sensibilização dos nobres colegas com a importância da pauta, contamos com o apoio de todos à Proposição. Salas de Sessões, 10 de novembro de 2025. Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:04987052695 Braga:04987052695 Dados: 2025.11.07 14:44:34 -03'00' Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT