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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações previstas no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 126 da Constituição Federal.
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2025-11-26T15:28:31.030745-03:00 Aprovado em Redação Final 10 0 0
2025-11-24T17:57:26.332889-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-11-17T18:17:07.507224-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ãi Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 43 , de 10 de novembro de 2025.
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Itabirito, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que regula o acesso às informações
previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 8
3º do art. 37 e no & 2º do art. 126 da Constituição
Federal.
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, aprova e promulga
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
os procedimentos destinados a assegurar o acesso à informação e a
classificação de informações sob restrição de acesso, em conformidade com a
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e deverão observar as seguintes
diretrizes:
| - publicidade como regra e sigilo como exceção;
Il - observância da política municipal de arquivos e gestão documental;
HI - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitação;
IV - utilização de meios tecnológicos de comunicação;
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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V - incentivo à cultura da transparência na Administração Pública;
VI - estimulo ao controle social.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
| - Informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, em qualquer meio, suporte ou
formato;
Il - Documento: unidade de registro de informações, em qualquer suporte ou
formato;
Ill - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público, em razão de sua necessidade para a segurança da sociedade e
do Município;
IV - Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - Tratamento da Informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação
ou controle da informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
X - Autoridade de Monitoramento da LAI: servidor designado pelo Presidente da
Câmara Municipal, com a atribuição de assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de orientar os respectivos servidores e de se
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Ta CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
manifestar sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade
competente, conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança dos custos referentes aos serviços e materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Será-concedida isenção do ressarcimento de custos previstos
no caput ao requerente que, mediante declaração formal demonstrando que sua
situação econômica não lhe permite arcar com as despesas sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Art. 5º Compete aos órgãos da Câmara Municipal de Itabirito, observadas as
normas e procedimentos previstos nesta Resolução, assegurar a gestão da
informação nos seguintes termos:
|- a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação;
Il - o acesso à informação, mediante procedimentos céleres, claros e objetivos,
em linguagem acessível;
Ill - a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
IV - a proteção das informações sigilosas e pessoais, com observância aos
critérios de restrição de acesso e aos atributos de disponibilidade, autenticidade
e integridade.
CAPÍTULO Il
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS EXCEÇÕES
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Art. 6º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os órgãos da Câmara
Municipal de Itabirito.
Art. 7º O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
| - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como as informações de
natureza fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial, relativas a operações
e serviços no mercado de capitais, bem como aquelas protegidas por segredo
de justiça; e
Il - às informações relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, nos termos do $ 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Ar. 8º É dever dos órgãos da estrutura administrativa promover,
independentemente de requerimento, a divulgação, no sítio eletrônico da
Câmara, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 9º Compete à Controladoria da Câmara Municipal coordenar e fiscalizar a
gestão do Portal da Transparência, do Portal de Dados Abertos e o
funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, sem prejuízo das
atribuições específicas da Autoridade de Monitoramento da LAI.
CAPÍTULO IV
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DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC constitui o canal institucional
da Câmara Municipal de Itabirito destinado a assegurar o direito de acesso à
informação pública, nos termos da Lei Federal'nº 12.527, de 2011, e desta
Resolução.
$ 1º O SIC será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
| - sistema eletrônico (e-SIC), disponibilizado em local próprio, sinalizado e de
fácil visualização no sítio oficial da Câmara Municipal na Internet, como canal
preferencial para o envio, registro, acompanhamento e resposta aos pedidos de
acesso à informação;
Il - atendimento presencial na sede da Câmara Municipal, em espaço físico
sinalizado, de fácil acesso e aberto ao público, onde o cidadão poderá apresentar
pedidos por meio físico, mediante protocolo;
II - apoio presencial por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC,
instituído pela Lei Municipal nº 3.257, de 29 de maio de 2018.
8 2º Compete ao SIC, inclusive por meio do e-SIC, no que couber, observado o
meio utilizado:
| - atender e orientar os cidadãos quanto ao exercício do direito de acesso à
informação e aos procedimentos necessários para tanto;
Ill - receber, registrar, processar e acompanhar os pedidos de acesso à
informação apresentados por qualquer interessado;
[ | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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HI - informar sobre a tramitação de documentos e processos no âmbito da
Câmara Municipal, quando aplicável;
IV - promover a tramitação interna dos pedidos junto às unidades competentes;
V - fornecer ao requerente número de protocolo e data de registro do pedido,
para fins de acompanhamento;
VI - assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na
legislação vigente; e
VII - fornecer a informação solicitada de forma imediata, sempre que possível,
ou no prazo legal, quando depender de tramitação interna.
$ 4º O CAC não substitui o SIC, cabendo-lhe exclusivamente prestar apoio
operacional ao atendimento ao cidadão, nos termos desta Resolução, em
conformidade com as atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.257, de 2018, e
na Lei Municipal nº 3.297, de 2019, sem prejuízo das demais competências que
lhe são legalmente atribuídas.
$ 5º Os pedidos de acesso à informação recebidos presencialmente no CAC
serão encaminhados ao SIC para registro e processamento.
8 6º Enquanto não estiver plenamente implementado o sistema eletrônico de
integração entre o CAC e o e-SIC, caberá ao SIC comunicar ao requerente, por
meio adequado, o número de protocolo e a data de recebimento do pedido, que
definirá o início do prazo para resposta.
Seção Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de
acesso à informação, nos termos desta Resolução.
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Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
S$ 1º O pedido poderá ser formulado por meio de formulário padrão,
disponibilizado:
| - no sistema eletrônico e-SIC, nos termos do art. 12, 8 1º, inciso |;
Il - presencialmente, no SIC, instalado na sede da Câmara;
Ill - presencialmente, no CAC, na forma de apoio operacional, conforme disposto
no art. 12, 8 4º.
8 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de protocolo no SIC, físico
ou eletrônico.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome completo do requerente;
Il - número de documento oficial de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta ou eventuais
comunicações.
8 1º Será facultado ao requerente, devidamente identificado no sistema
eletrônico e-SIC, optar pela preservação de sua identidade perante as unidades
responsáveis pelo tratamento do pedido.
$ 2º Compete ao servidor responsável pelo tratamento do pedido no e-SIC zelar
pela preservação da identidade do requerente, sempre que houver solicitação
de sigilo nos termos do $ 1º deste artigo, adotando as providências necessárias
para assegurar sua confidencialidade.
$ 3º É vedado cumular, numa mesma demanda, pedido de informação relativo a
mais de um órgão da Câmara Municipal, salvo quando a gestão dos dados
estiver centralizada em um único órgão da Administração.
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Art. 13. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que:
| - sejam genéricos ou vagos;
Il - apresentem caráter desproporcional ou desarrazoado; ou
Il - exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou
tratamento de dados não sistematizados, ou envolvam a produção de
informações que não estejam-sob a competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, sempre que tiver conhecimento, o
servidor responsável deverá indicar ao requerente, quando possível, a fonte, o
local ou o meio para acesso aos dados brutos que permitam a interpretação,
consolidação ou tratamento pretendido.
Art. 14. É vedada a exigência de justificativa quanto aos motivos do pedido de
acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão deverá, no
prazo previsto no art. 16:
| - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
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Fil CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Arapreon oras
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Art. 16. O prazo de resposta ao pedido de acesso à informação é de até 20 (vinte)
dias corridos, contados a partir do recebimento do requerimento, prorrogável, de
forma justificada, uma única vez, por mais: 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser comunicada-ao requerente antes do
término do prazo original, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Quando o pedido de acesso envolver grande volume de
documentos ou a movimentação dos originais puder comprometer sua regular
tramitação, deverão ser adotadas medidas que preservem a integridade dos
documentos, observando os prazos do caput deste artigo.
Art. 17. As informações armazenadas em formato digital serão fornecidas nesse
mesmo formato, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
acessá-las, hipótese em que poderá solicitar, de forma expressa, o fornecimento
em outro formato acessível.
Art. 18. Em caso de reprodução de documentos, observado o prazo legal para
resposta, o órgão emitirá Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
cujo pagamento deverá ser efetuado previamente, para o ressarcimento dos
custos dos serviços e materiais utilizados.
Parágrafo único. Fica isento do ressarcimento previsto no caput o
requerente que, mediante declaração formal, comprovar que sua situação
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econômica não lhe permite arcar com os custos sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, nos termos do Art. 4º, desta Resolução.
Art. 19. A decisão de recusa de acesso a informações poderá ser tomada pela
autoridade máxima da Câmara Municipal ou por servidores por ela delegadas,
nos termos da lei, nas seguintes hipóteses:
| - a informação oriunda dos órgãos e entidades da estrutura da Câmara foi
classificada com ultrassecreta, secreta ou reservada;
Il - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à
intimidade, vida privada, honra -e imagem, bem como aquelas que puserem em
risco as liberdades e garantias individuais;
III - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça,
IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição ou
competência da Câmara Municipal.
8 1º É dever da Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas, assegurando sua proteção e restrição a pessoas que
tenha, necessidade de conhecê-las, sem prejuízo das atribuições dos agentes
públicos autorizados.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, o requerente deverá ser
comunicado, no prazo de resposta, sobre:
|- as razões da negativa e seu fundamento legal;
Il - a possibilidade de recurso, o prazo para apresentação e a autoridade
responsável por apreciá-lo; e
HI - a possibilidade de solicitar a desclassificação da informação, quando for o
caso, com indicação da autoridade classificadora que apreciará.
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IEA À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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81º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de
indexação do documento classificado.
8 2º Os órgãos disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso
e de pedido de desclassificação.
Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima da Câmara, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias
contados do recebimento do recurso.
Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade
de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias
após a apresentação do pedido.
Art. 24. Na hipótese de omissão de resposta aos recursos previstos no art. 22 ou
à reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar
representação à Controladoria Interna da Câmara, que deverá se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, registrando formalmente sua
manifestação.
Parágrafo único. Provida a representação, a Controladoria fixará prazo para que
a autoridade ou unidade responsável cumpra a decisão anteriormente proferida,
assegurando a efetiva entrega da informação.
Seção V
Da Autoridade de Monitoramento da LAI
Art. 25. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à: Informação será
designada por ato do Presidente da Câmara Municipal de Itabirito, dentre os
servidores públicos efetivos do quadro do Poder Legislativo Municipal.
$ 1º A designação referida no caput será publicada no Diário Oficial do Município
e divulgada no sítio eletrônico da Câmara, com identificação do servidor, telefone
e correio eletrônico para contato.
8 2º A função de Autoridade de Monitoramento é de natureza administrativa, sem
prejuízo das atribuições ordinárias do servidor designado.
Art. 26. Compete à Autoridade de Monitoramento:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no
âmbito da Câmara Municipal;
[1] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Il - orientar servidores e unidades administrativas quanto à observância desta
Resolução e da Lei nº 12.527, de 2011, incluindo procedimentos de acesso,
classificação de documentos e tratamento de informações sigilosas ou pessoais;
orientar os servidores quanto à adequada observância;
Il - receber e analisar reclamações de interessados relativas à omissão ou
negativa de informações, manifestando-se no prazo legal;
IV - acompanhar e verificar a execução das decisões proferidas em recursos
administrativos relacionados ao acesso à informação;
V- zelar pelo cumprimento dos prazos legais para resposta a pedidos de acesso
à informação;
VI - propor medidas de aprimoramento dos procedimentos de transparência e
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal;
VII - avaliar solicitações de isenção de ressarcimento de custos previstos para
reprodução de documentos e decidir sobre seu deferimento ou indeferimento,
podendo solicitar complementação de informações;
VIII - registrar, monitorar e manter relatórios sobre reclamações, recursos,
decisões e cumprimento de determinações relativas ao acesso à informação,
garantindo rastreabilidade e controle interno;
IX - colaborar com a Controladoria e demais órgãos da Câmara na
implementação e manutenção do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e do
Portal da Transparência.
$ 1º A Autoridade de Monitoramento da LAI poderá propor à autoridade máxima
da Câmara a adoção de medidas corretivas ou preventivas em caso de
irregularidades na execução da política de acesso à informação.
8 2º As manifestações e decisões da Autoridade de Monitoramento da LAI
deverão ser registradas formalmente, garantindo publicidade, rastreabilidade e
possibilidade de recurso hierárquico, nos termos desta Resolução e da Lei nº
12.527/2011.
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CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção |
Da Classificação e do Sigilo de Informações
Art. 27. No âmbito da Câmara: Municipal, são passíveis de classificação as
informações consideradas “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
| - comprometer a segurança de autoridades municipais ou de seus familiares;
Il - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III - prejudicar ou comprometer atividades de investigação, auditoria, fiscalização
ou sindicância em andamento;
IV - expor dados protegidos por sigilo legal ou cuja divulgação possa violar
direitos fundamentais de terceiros;
V - colocar em risco sistemas, instalações, bens ou serviços essenciais ao
funcionamento do Poder Legislativo municipal;
VI - comprometer estratégias institucionais ainda não tornadas- públicas,
relacionadas ao interesse público local;
VII - afetar negativamente planos ou ações de segurança institucional ou
patrimonial da Câmara Municipal.
8 1º As informações classificadas nos termos deste artigo devem observar os
princípios da legalidade, publicidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo
vedada a classificação com o objetivo de restringir o acesso à informação de
interesse público.
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À cy À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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8 2º É vedada a classificação de informações com o objetivo de ocultar atos
ilícitos ou de violar o direito à informação, à participação ou ao controle social da
administração pública.
Seção Il
Dos Níveis e Prazos de Classificação
Art. 28. As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os
respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos
arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo:
| - reservado: sigilo pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
Il - secreto: sigilo pelo prazo de até 15 (quinze) anos;
HI - ultrassecreto: sigilo pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.
& 1º Poderá ser estabelecido prazo inferior ao: previsto no caput, podendo ser
vinculado a evento certo, desde que haja justificativa fundamentada.
$ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
8 3º Os prazos de sigilo terão início na data de produção da informação, podendo
ser prorrogados mediante justificativa expressa da autoridade competente,
respeitado o limite máximo estabelecido para cada grau de sigilo e o disposto na
Lei nº 12.527/2011.
8 4º Expirado o prazo de classificação sem que a informação tenha sido tornada
pública, a Controladoria Interna notificará a autoridade responsável para adoção
das providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias.
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Seção III
Do Procedimento de Classificação
Art. 29. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público e adotado o critério menos restritivo
possível, considerados:
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;
Il - o prazo máximo de restrição de acesso ou-o evento que defina seu termo
final.
Art. 30. A classificação de informação sigilosa é de competência:
I- no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;
Il - no grau secreto, dos Diretores, no âmbito de suas atribuições;
HI - no grau reservado, de servidor investido em cargo de chefia, expressamente
designado pelo Presidente da Câmara Municipal mediante ato normativo
específico.
S$ 1º É vedada a delegação da competência para classificação nos graus
ultrassecreto ou secreto.
8 2º É vedada a subdelegação da competência para classificação no grau
reservado.
$ 3º Os agentes referidos no inciso Ill deverão dar ciência formal do ato de
classificação ao Presidente da Câmara, aos Diretores e ao Controlador-Geral no
prazo de até 90 (noventa) dias, para fins de controle e registro.
a,
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Tá CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Azrapairamosass
Art. 31. As informações que possam comprometer a segurança dos membros da
Mesa Diretora, de seus cônjuges ou de seus filhos serão classificadas em grau
reservado e permanecerão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou
do último mandato, em caso de reeleição, ressalvadas as hipóteses legais de
divulgação.
Art. 32. A decisão que classificar determinada informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação da Informação
(TCI), conforme modelo constante do Anexo: desta norma, contendo
obrigatoriamente:
| - código de indexação ou identificação do documento;
Il - grau de sigilo atribuído (reservado, secreto ou ultrassecreto);
III - categoria de risco ou fundamento que justifique a necessidade de restrição
de acesso, nos termos do art. 30 desta norma;
IV - tipo documental (ofício, parecer, relatório, ata, etc.);
V - data da produção do documento;
VI - indicação expressa do dispositivo legal que fundamenta a classificação,
VII - razões da classificação, com justificativa clara e objetiva para o grau de
sigilo adotado, observando os critérios estabelecidos no art. 30;
VIII - assunto a que se refere a informação, com a descrição mínima que permita
a identificação do tema tratado;
IX - prazo de duração do sigilo, expresso em anos, meses ou dias, ou, se for o
caso, a indicação do evento que defina o seu termo final, respeitados os limites
estabelecidos nesta norma;
X - data da classificação da informação; e
XI - nome, cargo e assinatura da autoridade responsável pela classificação.
Ta! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
= Rn o (31) 3561-1599 - www itabirito.mg.leg.br
8 1º O Termo de Classificação da Informação — TCI deverá permanecer anexo
ao respectivo documento classificado, como parte integrante do processo
administrativo ou do sistema de gestão documental adotado pela Câmara
Municipal.
8 2º As informações constantes no inciso VII do caput deverão ser mantidas sob
o mesmo grau de sigilo atribuído à informação classificada, até sua eventual
reavaliação ou desclassificação.
Art. 33. É obrigatória a comunicação à Controladoria Interna da Câmara de toda
informação classificada, independentemente da autoridade que tenha
determinado a classificação, para fins de controle, registro e acompanhamento.
$ 1º A comunicação à Controladoria deverá ser formalizada no prazo máximo de
90 (noventa) dias contados da classificação, sem prejuízo do registro junto às
demais autoridades previstas no art. 30, 8 3º.
8 2º A Controladoria manterá sistema de controle centralizado das informações
classificadas, assegurando rastreabilidade, monitoramento e cumprimento dos
prazos legais de sigilo.
Seção IV
Da Reavaliação, Desclassificação e Divulgação
Art. 34. A classificação das informações deverá ser reavaliada periodicamente
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, de
ofício ou mediante provocação, observando o interesse público, os prazos legais
e os critérios de sigilo, podendo o grau de sigilo ser mantido, reduzido ou a
informação ser desclassificada.
Parágrafo único. Na reavaliação deverão ser observados:
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Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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| - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, nos termos desta
Resolução;
Il - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações
classificadas nos graus ultrassecreto ou secreto;
Il - a permanência das razões que fundamentaram a classificação;
IV - a possibilidade de danos ouriscos decorrentes da divulgação ou do acesso
irrestrito à informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas por autoridades ou agentes
públicos em território estrangeiro.
Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá
ser apresentado independentemente da existência de prévio pedido de acesso
à informação, sendo dirigido à autoridade classificadora, que deverá decidir no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36. Negado o pedido de que trata o art. 36, O requerente poderá apresentar
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à classificadora, observado o seguinte:
| - quando a autoridade classificadora for servidor de cargo de chefia que atribuiu
grau reservado, o recurso será dirigido ao Diretor competente;
Il - quando a autoridade classificadora for Diretor que atribuiu grau secreto, O
recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
Ill - quando a autoridade classificadora for o Presidente da Câmara, não haverá
recurso hierarquicamente superior, cabendo registro e justificativa formal da
decisão.
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$ 1º A autoridade hierarquicamente superior deverá decidir o recuso no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, fundamentando
expressamente sua decisão.
8 2º Desprovido o recurso hierárquico, o requerente poderá apresentar à
Controladoria Interna da Câmara manifestação para fins de registro,
monitoramento e controle do cumprimento dos prazos legais de sigilo, sem
prejuízo da decisão da autoridade máxima.
8 3º A Controladoria Interna da Câmara deverá ser cientificada de todos os
pedidos e decisões, para fins de registro, monitoramento e controle,
assegurando rastreabilidade.
Art. 37. A decisão de desclassificação deverá ser formalizada por meio de Termo
de Desclassificação da Informação (TDI), contendo:
| - código de identificação do documento;
Il - grau de sigilo anteriormente atribuído;
III - categoria de risco ou fundamento que justificava a classificação;
IV - data da desclassificação;
V - autoridade responsável pela desclassificação.
$ 1º O TDI deverá permanecer anexo ao respectivo documento classificado,
compondo parte integrante do processo administrativo ou do sistema de gestão
documental da Câmara.
Art. 38. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Itabirito consolidará e
publicará, anualmente, até 31 de janeiro, em sítio eletrônico oficial:
| - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
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Il - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
Il — relatório estatísticos contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
8 1º Os setores responsáveis manterão extrato atualizado das informações
classificadas, contendo a data, o grau de sigilo e os fundamentos da
classificação, devendo enviar à Controladoria para fins de consolidação e
publicação.
8 2º As informações enviadas à Controladoria para publicação deverão respeitar
a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações ainda classificadas,
podendo incluir relatório estatístico contendo:
| - número de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos;
Il - informações gerais sobre os solicitantes, garantindo anonimato quando
necessário.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos da Câmara:
| - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e ao titular da
informação, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo
de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, salvo norma específica
que disponha de prazo inferior ou diverso; e
Il - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros nas hipóteses previstas
em lei ou mediante consentimento expresso do titular.
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Parágrafo único. Na ausência ou falecimento do titular, os direitos de que trata
este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 40. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma
transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observando-se ainda
os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos
dados, segurança, prevenção e responsabilização previstos no art. 6º da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 41. O tratamento à informação pessoal não dependerá da hipótese legal do
consentimento quando o acesso à informação pessoal for necessário:
| - à prevenção ou diagnóstico médico, quando o titular estiver física ou
legalmente incapaz, exclusivamente para fins de tratamento médico;
Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou
geral, previstos em lei, vedada a identificação do titular;
Ill - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V- à proteção do interesse público relevante, preponderante e justificado.
Art. 42. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada
quando:
| - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou
interessado;
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Il - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos
de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância; ou
HI - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da
anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Art. 43. O Presidente da Câmara poderá, de. ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso Il do caput do art. 42, de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que
estejam sob sua guarda.
$ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, poderão
ser solicitados pareceres sobre a questão a universidades, instituições de
pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa
historiográfica.
8 2º Antes da decisão, será publicada no sítio eletrônico da Câmara notícia
resumida sobre o assunto, origem e período do conjunto de documentos, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 3º Após a decisão, os documentos reconhecidos serão considerados de
acesso irrestrito ao público.
8 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, a decisão sobre o reconhecimento de acesso irrestrito poderá ser
atribuída a servidor ou comissão designada pelo Presidente da Câmara,
responsável pelo arquivo da Câmara Municipal, observando o procedimento
previsto neste artigo e assegurando registro formal da decisão.
Art. 44. Toda solicitação de acesso à informação que envolva dados pessoais,
comuns ou sensíveis, deverá ser encaminhada previamente ao Encarregado de
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Dados Pessoais da Câmara para análise, antes do processamento pelo Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC.
8 1º O Encarregado de Dados Pessoais verificará a possibilidade de divulgação
da informação, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018), demais normas de privacidade e proteção de dados, e o interesse
público.
8 2º Caso a solicitação seja semelhante a situação anteriormente analisada pelo
Encarregado ou pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, poderá ser
adotado o mesmo tratamento, desde que não haja alteração normativa, riscos
identificados ou desconformidade com as orientações da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados — ANPD.
8 3º Solicitações simples envolvendo dados pessoais poderão ser respondidas
diretamente pelo Encarregado de Dados Pessoais, mediante registro formal da
decisão.
& 4º Solicitações complexas, que envolvam múltiplos tratamentos de dados ou
risco elevado à privacidade, serão encaminhadas ao Comitê de Privacidade e
Proteção de Dados, que elaborará parecer para subsidiar a resposta final do
Encarregado de Dados Pessoais.
S 5º Após análise do Encarregado de Dados Pessoais, com ou sem parecer do
Comitê, a resposta à solicitação será encaminhada ao SIC da Câmara para
prosseguimento do procedimento previsto no Capítulo IV.
Art. 45. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente, observando o princípio da
minimização na coleta de dados para essa finalidade e adoção de medidas de
segurança que evitem acessos indevidos.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros
deverá ainda estar acompanhado de:
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| - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do caput do
art. 39, por meio de procuração ou de hipótese legal aplicável;
Il - comprovação das hipóteses previstas no art. 42;
Ill - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância, observados os procedimentos previstos no art. 43; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a
defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 46. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que deverá:
| - indicar a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização do
acesso;
Il - descrever as obrigações a que se submeterá o requerente;
Il — ser registrado e controlado pelo Controladoria Interna da Câmara;
IV — vedar o compartilhamento indevido das informações.
8 1º A utilização das informações pessoais por terceiros vincula-se estritamente
à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, sendo
vedada sua utilização de forma diversa, cabendo à Controladoria o
monitoramento do cumprimento desta obrigação.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros responderá
por seu uso indevido, nos termos da legislação vigente, incluindo
responsabilidade administrativa, civil e penal, quando cabível.
Art. 47. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa natural ou jurídica constante de registro da
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Câmara ou banco de dados de caráter público, observada a aplicação conjunta
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 50. Constituem condutas ilícitas, sujeitas à responsabilização do agente
público, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011:
| - recusar-se, de forma imotivada, a fornecer informação requerida nos termos
desta Resolução, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la, de
forma intencional, incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que esteja sob sua guarda, a que tenha acesso ou
sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do
cargo, emprego ou função pública;
HI - agir com dolo, má-fé ou desvio de finalidade na análise e processamento de
pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a
informação classificada como sigilosa-ou a dados pessoais, em desacordo com
a legislação aplicável;
V - impor sigilo à informação com a finalidade de obter vantagem indevida para
si ou para terceiros, ou de ocultar ato ilegal praticado por si próprio ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos que contenham
registros sobre possíveis violações de direitos humanos cometidas por agentes
públicos.
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& 1º As condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas mediante
processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal, e, se for o caso, punidas nos termos da legislação aplicável.
8 2º Sem prejuízo das sanções administrativas, o agente público poderá
responder, nos termos da legislação específica, por atos de improbidade
administrativa, quando caracterizadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, em razão de
vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Itabirito, detenham ou
tenham acesso a informações públicas e descumpram as disposições desta
Resolução estarão sujeitas às seguintes sanções, observada a gravidade da
infração e garantido o devido processo legal:
| - advertência;
Il - multa;
HI - rescisão do vinculo com a Câmara Municipal;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Câmara Municipal, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente.
8 1º O interessado será notificado da instauração do processo administrativo e
terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada da notificação aos
autos, para apresentar defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 2º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
cumulativamente com a sanção de multa prevista no inciso Il.
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8 3º A reabilitação de que trata o inciso V dependerá do ressarcimento integral
dos prejuízos causados à Administração Pública e do transcurso do prazo da
sanção de suspensão referida no inciso IV.
8 4º A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso V, é de
competência exclusiva da Presidência da Câmara Municipal.
8 5º As demais sanções poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa
competente, conforme regulamento interno.
Ar. 52. Os órgãos, servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de
Itabirito respondem diretamente pelos danos decorrentes da divulgação não
autorizada ou do uso indevido de informações sigilosas ou pessoais, inclusive
nos casos de dolo ou culpa, cabendo ação regressiva nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas físicas ou
jurídicas que, por vínculo com a Câmara, tenham acesso a informações
protegidas e lhes deem tratamento inadequado.
Art. 53. Os agentes políticos e os dirigentes dos órgãos da Câmara Municipal
são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso
à informação, no âmbito de suas competências, de forma eficiente e compatível
com os objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Autoridade de Monitoramento elaborará, anualmente, relatório
demonstrativo das decisões proferidas, que será encaminhado ao Controle
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Interno e ao Presidente da Câmara, para fins de conhecimento e de controle
institucional, devendo conter, no mínimo:
| - pedidos de informações recebidos;
Il - decisões proferidas pelas autoridades classificados;
HI - recursos interpostos e respectivas deliberações;
IV - cumprimento dos prazos legais de respostas.
Art. 55. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados excluindo-se o dia
do início e incluindo-se:o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis
para efeito de contagem.
Art. 56. Para a adequada execução desta Resolução, poderão ser expedidas
normas complementares:
| - por meio de ato da Presidência;
Il - pela Controladoria Interna da Câmara Municipal;
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Presidente d ara Municipal de Itabirito
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Tá À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara My pal de Itabirito
ANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
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Il CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de Itabirito, a regulamentação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), no que
se refere às obrigações de transparência ativa e passiva do Poder Legislativo
Municipal.
A Lei de Acesso à Informação assegura a todos os cidadãos o direito
fundamental de acesso às informações públicas, promovendo a transparência
da gestão e o fortalecimento dos instrumentos de controle social. Para que
suas diretrizes sejam efetivamente aplicadas em cada esfera de governo, é
indispensável a edição de ato normativo local que discipline os
procedimentos internos de atendimento aos pedidos de informação, as
responsabilidades dos agentes públicos e as formas de disponibilização
das informações no Portal da Transparência.
Cumpre destacar que a regulamentação da LAI constitui critério
obrigatório de avaliação pelos Tribunais de Contas, integrando o conjunto
de exigências examinadas nas auditorias de transparência e governança
pública, conforme se observa na imagem a seguir. No âmbito do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), a inexistência de
regulamentação específica é classificada como não conformidade, repercutindo
negativamente nos indicadores de transparência da Casa Legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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12.5 Divulga nesta seção, instrumento normativo local que regulamente a Lei
nº 12.527/2011 - LAI?
> Fundamentação: Art. 45 da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
ão: Obrigatória.
> Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas,
Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes
e Independentes.
Disponibilidade:
Deve ser disponibilizado, no portal institucional dos poderes avaliados, o
ato normativo local (legal ou infralegal) que regulamente a Lei nº 12.527/201 -
LAI. O link ou o texto do instrumento normativo deverá encontrar-se em local
visível, identificado e associado às informações relativas à Transparência e/ou à
LAI.
Figura 1: Fonte: Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública: orientações para
cidadãos, gestores públicos e Tribunais de Contas. Brasília/DF - 2025, p. 144.
Divulgação: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
Disponível em: chrome-extension: / /cfaidnbmnnnibpcajpeglclefindmkaj / https: / /atricon.org.br /wp-
content /uploads/2025/05/Cartilha-PNTP-2025.pdf
Na avaliação de transparência realizada neste exercício, foi constatado
que a Câmara Municipal de Itabirito ainda não possui regulamentação própria
da Lei de Acesso à Informação, fato que evidencia a necessidade de
adequação normativa e o aprimoramento dos instrumentos de controle interno
e externo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Auditoria e Av: io de Politicas Públicas
2* Coordenadoria de Auditoria dos Municípios
TCE
Comentário do Revisor Atricon:
19 de Setembro de 2025
“Divulga a legislação federal (Lei
12.527/2011 LAI) ao invés do
instrumento normativo local que
regulamenta a LAI”
Divulga nesta seção, instrumento
12,5 | normativo local que regulamente a
Lei nº 12.527/2011 - LAI?
Não atendido
Figura 2 Fonte: Anexo do Comunicado nº 05/Ação 56 — PAF/2025, referente à revisão da Atricon
sobre o Levantamento de Transparência Pública da Câmara, enviado pela 2º Coordenadoria de
Auditoria dos Municípios/TCE-MG, em 01/10/2025.
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Tá À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Diante disso, a proposta de resolução ora apresentada visa preencher
essa lacuna institucional, assegurando à Câmara Municipal a conformidade
com a legislação federal e com as recomendações dos órgãos de controle,
além de reforçar o compromisso permanente desta Casa com a transparência
pública, a ética e a boa governança.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Resolução à
elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sala de Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
(
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito

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