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Itabirito, 10 de novembro de 2025.
Ofício nº 366/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 432/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 432/2025, que “Acrescenta e altera dispositivos à Lei
Municipal nº 2.412/2005 para tornar obrigatória a publicação e atualização periódica de
cronograma, itinerários e horários da coleta seletiva, bem como a apresentação de relatórios
anuais de desempenho”.
Para instrução técnica, nossa Procuradoria expediu o Ofício
Interno nº 2051/2025, datado de 23/10/2025, dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, solicitando posicionamento sobre adequação normativa,
verificação de infraestrutura, regularidade e impactos, com orientação expressa para que a
Pasta se manifestasse, de modo assertivo, pela sanção ou pelo veto, conforme a viabilidade
real de implementação.
Em resposta, a Secretaria encaminhou o Memorando nº
364/2025/PMI/SEMAM/DEOPA/DILIF, em 28/10/2025, assinalando que o Município já publica
em seu portal eletrônico a rota integral da coleta seletiva; que, considerada a dimensão e a
natureza porta a porta do serviço, o itinerário “detalhado” é inviável; que os dias são definidos
por rotas e turnos (manháã/tarde), não sendo possível fixar horários exatos por localidade; que
experiências anteriores com ecopontos foram negativas, havendo, inclusive, registro de
depredações; que a exigência de divulgação com 48 horas de antecedência para alterações
emergenciais é incompatível com a própria noção de emergência; e que as alterações
definitivas são construídas com as associações de catadores e divulgadas com, no mínimo
trinta dias de antecedência. Ao final, a Secretaria recomenda a formulação de veto. Registra-
se, ainda, referência expressa à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010) como marco de orientação geral das ações do Município.
A análise jurídica deve, necessariamente, partir da moldura
constitucional e orgânica do processo legislativo municipal, da repartição de competências e
dos limites materiais de atuação do Legislativo sobre a organização e o funcionamento da
Administração. O objetivo, aqui, não é desmerecer o vetor de transparência e de aprimoramento
da política de resíduos — sempre valiosos — mas aferir a compatibilidade do autógrafo com a
Constituição, com a Lei Orgânica Municipal e com a viabilidade técnico-administrativa narrada
pelo órgão executor.
O ponto de partida é a separação de poderes e os princípios
da Administração Pública, consagrados nos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal. Na
esfera local, a Lei Orgânica de Itabirito estabelece, de modo expresso, a iniciativa privativa do
Prefeito para as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias
(...) e demais órgãos da Administração Pública” (art. 38, III) e disciplina as razões e o rito do
veto quando o projeto for, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público
(art. 41,8 19).
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Nessa moldura, o autógrafo sob exame não se limita a
estabelecer diretrizes gerais de transparência ou de planejamento da coleta seletiva. Ele impõe,
com elevado grau de detalhamento, entregas e rotinas ao órgão executivo: periodicidade
trimestral rígida para elaboração e atualização de cronograma; conteúdo mínimo padronizado;
imposição de afixação física em equipamentos públicos; formato aberto; antecedência mínima
de 48 horas para alterações inclusive emergenciais, e relatórios anuais dirigidos à Câmara, com
campos previamente delineados. A disciplina transborda a lei em sentido materialmente
normativo e ingressa em esfera de organização de serviços e definição de atribuições concretas
de órgão do Executivo, de sorte a incidir o art. 38, III, da Lei Orgânica Municipal.
Sob a perspectiva da viabilidade e da razoabilidade
administrativa, o parecer técnico da Secretaria é contundente e merece deferência. O serviço
de coleta seletiva, realizado em regime porta a porta, opera por rotas e turnos, o que inviabiliza
a fixação de “horários fixos" por logradouro; a exigência de divulgação com antecedência
mínima de 48 horas para alterações emergenciais contraria a própria lógica do gerenciamento
de contingências; experiências passadas com ecopontos foram malsucedidas, por indisciplina
social e depredação; e as informações sobre rotas e cobertura já se encontram publicadas no
portal municipal, com atualização e transparência ativa. Trata-se de um conjunto de dados
fáticos que não apenas fragiliza a adequação técnica da solução proposta, como também
evidencia que o ganho marginal de transparência do autógrafo é, na melhor hipótese, diminuto,
ao custo de impor rotinas e obrigações que o órgão executor reputa incompatíveis com a
operação real do serviço.
O respeito institucional ao juízo técnico do órgão executor é,
aqui, decisivo para aquilatar o interesse público. O que se extrai do Memorando nº 364/2025 é
que o Município já pratica transparência ativa quanto às rotas, por meio do portal; que
alterações definitivas são socializadas com as associações de catadores licenciadas e
divulgadas com antecedência de 30 dias; e que a imposição de “horários fixos” por localidade,
em serviço porta a porta, redundaria em promessa inexequível e fonte de reclamações ou
responsabilizações indevidas. Essas constatações revelam que a política de informação e
participação social, embora sempre aperfeiçoável, já possui instrumentos vigentes e
compatíveis com a realidade do serviço. O autógrafo, ao engessar por lei uma forma única de
comunicação e planejamento, restringe desnecessariamente a autonomia técnica do Executivo
e dá azo a conflitos operacionais.
No plano jurídico-institucional, o vício de iniciativa se projeta
com clareza. O Supremo Tribunal Federal e a doutrina municipalista reiteradamente
reconhecem que normas de iniciativa parlamentar não podem dispor sobre a estruturação e as
atribuições de órgãos do Executivo, nem lhes impor rotinas administrativas e produtos técnicos,
sob pena de ofensa à separação de poderes e à reserva de administração. No caso concreto,
o autógrafo fixa periodicidades, formatos e prazos de divulgação, afixações físicas e a forma
de comunicação institucional com a Câmara, convertendo em lei o modo pelo qual a Secretaria
deve organizar seu serviço e prestar informações periódicas. Tal ingerência, por si só,
recomenda o veto por inconstitucionalidade formal, a teor do art. 38, III, da LOM, como também
por contrariedade ao interesse público, nos termos do art. 41, 8 1º.
Não se desconhece a competência municipal para legislar
sobre interesse local e suplementar a legislação federal (CF, art. 30, I e Il), nem o dever de
publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). O ponto é que a persecução desses valores deve
observar a sequência normativa adequada e os limites orgânicos de iniciativa. O caminho
tecnicamente mais idôneo para aperfeiçoar a transparência da coleta seletiva é o do
aprimoramento administrativo, por ato do Executivo, com participação das áreas técnicas e dos
atores sociais envolvidos — solução, aliás, compatível com o próprio apelo à Política Nacional
de Resíduos Sólidos registrado pela Secretaria. O autógrafo, ao pretender substituir o desenho
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administrativo por um mandamento legislativo detalhado, desarranja a coerência do sistema e
fragiliza a capacidade de resposta do serviço a contingências reais.
Há, ainda, um aspecto de segurança jurídica e comunicação
institucional. O autógrafo reclama que alterações emergenciais — por sua natureza imprevisíveis
e muitas vezes imediatas — sejam anunciadas com antecedência mínima de 48 horas. Trata-se
de comando inconciliável com a própria ideia de emergência, como bem pontuou a Secretaria,
além de potencialmente gerar imputações de descumprimento por fatos inevitáveis. A
imposição de horários “fixos” por localidade, por sua vez, cria expectativa legal que o serviço,
corretamente, não pode assumir em regime porta a porta. Em ambos os casos, a lei cria um
dever jurídico onde, por razões técnicas, só caberia compromisso de desempenho
parametrizado por rotas e turnos, com comunicação tempestiva e ampla, porém flexível.
Por fim, vale assinalar que a forma e a densidade
argumentativa aqui adotadas seguem a mesma linha de técnica consultiva consolidada por
nossa Procuradoria, a exemplo de outros pareceres jurídicos, que reputaram indevida a
ingerência legislativa na definição de fluxos e prazos internos de órgãos do Executivo e, por
isso, sugeriram vetos integrais. Não se trata de precedentes vinculantes, mas de coerência
metodológica na defesa do arranjo constitucional-orgânico e do respeito às manifestações
técnicas setoriais, que informam de maneira decisiva o juízo de conveniência e oportunidade
do Executivo.
Portanto, o autógrafo padece de vício formal por interferir na
organização e no funcionamento da Administração, estabelecendo atribuições e rotinas a órgão
do Executivo — matéria sujeita à iniciativa privativa do Prefeito (LOM, art. 38, III). No plano
material, mostra-se contrário ao interesse público por impor deveres incompatíveis com a
natureza do serviço de coleta seletiva e por sobrepor-se a práticas de transparência já em
curso, segundo o relato técnico da Secretaria. Em face da separação de poderes e dos
princípios do art. 37 da Constituição, impõe-se o veto integral.
À vista do exposto - e com estrita aderência às informações
e conclusões técnicas lançadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável no Memorando nº 364/2025/PMI/SSEMAM /DEOPA/DILIF —
manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 432/2025, com fundamento no
art. 38, III, da Lei Orgânica Municipal, por inconstitucionalidade formal e por contrariedade ao
interesse público.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA desinado de forma
SANTOS:50547 fara Pº FODA
917600 |, SANTOS:50547917600
Elio da'Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor . AZ
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ) QN
Presidente da Câmara Municipal de »
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP) 35450-228 = ITABIRITO » MG ITABIRITO ,MG:GOVIBR