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materia nº 25/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaEmenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 462/2025 - Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre Requisição de Pequeno Valor – RPV no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
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2025-11-17T18:14:01.412473-03:00 Rejeitada(o) 4 11 0

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº OL, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto
de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que
dispõe sobre Requisição de Pequeno Valor —
RPV no âmbito do Município de Itabirito e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, do Projeto de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado, para os fins do art. 100, 893º e 4º, da
Constituição da República, o limite para pagamento de obrigação
de pequeno valor — RPV, devidas pelo Município de Itabirito, em
29,12 (vinte e nove inteiros e doze centésimos) de Unidade Padrão
Fiscal do Município de Itabirito — UPFI, por beneficiário e por
processo.”
Itabirito, 14 de novembro de 2025.
EDSON
GONCALVES
Vereador
Assinado de forma digital
por EDSON GONCALVES
JUNIOR:04123493610
JUNIOR:041234936 5ados: 2025.11.13
10
14:39:38 -03'00'
Rene Americo | assinado de forma
da
digital por Rene
Silva:064117446 Americo da
29
Ezio
Silva:06411744629
Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:0282953060
82953060 E 2025.11.13
15:18:11 -03'00'
|
do * q6
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O Poder Executivo enviou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 462/2025,
estabelecendo como limite para pagamento de obrigações de pequeno valor — RPV o
montante de 10 (dez) UPFI, por beneficiário e por processo.
Em 2025, 1 (uma) UPFI equivale a R$ 1.563,63 (um mil, quinhentos e sessenta e
três reais e sessenta e três centavos), de modo que 10 (dez) UPFI equivalem a
R$ 15.636,30 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Todavia, a exposição de motivos enviada pelo Executivo não apresenta
fundamento técnico, financeiro ou orçamentário idôneo que justifique a redução drástica
do valor hoje reconhecido como de pequeno valor pelo Município, que corresponde a 30
(trinta) salários mínimos, ou seja, R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e
quarenta reais), conforme estabelece o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
Não há, igualmente, qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro que
demonstre a necessidade de reduzir o teto de 30 (trinta) salários mínimos para
aproximadamente 10,30 salários mínimos, conforme propõe o PL nº 462/2025.
Se aprovado sem alterações, o projeto acarretará a redução de 2/3 do valor que
hoje pode ser pago ao cidadão no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado,
mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV, empurrando a maior parte das
condenações para o sistema de precatórios, sabidamente lento e ineficiente.
PROTEÇÃO A IDOSOS, DOENTES GRAVES E PESSOAS EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE
Câmara Municipal de Itabirito
E importante destacar que grande parte dos beneficiários de RPVs são idosos,
pensionistas, servidores com doenças graves, pessoas em recuperação de acidentes,
cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e famílias que dependem desses
valores para suprir despesas básicas, medicamentos e tratamentos médicos.
Reduzir o teto para apenas 10 UPFI significa penalizar diretamente quem mais
precisa da celeridade no recebimento dos valores devidos pela Administração, impondo
anos de espera em precatórios e comprometendo a dignidade humana, o mínimo
existencial e a própria subsistência dos credores mais frágeis.
A proposta do Executivo, portanto, configura grave retrocesso social,
especialmente em um Município com elevada capacidade arrecadatória como Itabirito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a
alteração dos limites das obrigações de pequeno valor não possui natureza orçamentária,
razão pela qual não se submete à iniciativa privativa do Poder Executivo.
Cada Município pode e deve regulamentar seu próprio limite de RPV, observando
as balizas constitucionais:
i) valores adequados à sua capacidade econômica;
ii) valor mínimo igual ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social;
ili) teto máximo de 30 salários mínimos, conforme art. 100, $$ 3º e 4º, da
Constituição e art, 87 do ADCT.
O art. 100 dispõe:
$3º— O disposto no caput, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
às obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Câmara Municipal de Itabirito
$ 4º — Poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo suas capacidades econômicas.
O art. 87 do ADCT complementa:
II — trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Ou seja, na ausência de lei municipal, todo crédito judicial até 30 salários mínimos
é considerado RPV. O PL nº 462/2025, ao reduzir esse limite para cerca de 10,30 salários
mínimos, cria injustificadamente um cenário em que a maior parte dos créditos será paga
por precatório, prejudicando severamente o cidadão.
Conforme amplamente debatido no país, tais reduções têm sido equiparadas ao
chamado “calote dos precatórios”, ampliando filas de pagamento e aumentando o risco
de não recebimento pelos credores mais idosos.
A iniciativa legislativa para fixar ou alterar o valor de Requisição de Pequeno
Valor é concorrente, podendo ser exercida por parlamentar. O STF, ao julgar o Tema
1.326, fixou a seguinte tese: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de
pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao Chefe do Poder
Executivo.” (RE 1.496.204/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/10/2024
- Repercussão Geral).
Assim, não prospera qualquer alegação de vício de iniciativa.
Diante do exposto, e cientes da sensibilidade dos nobres colegas quanto ao
impacto direto desta matéria sobre a vida do contribuinte, especialmente dos mais frágeis,
contamos com o apoio para aprovação da presente Proposição.
Itabirito, 14 de novembro de 2025.
Rene Assinado de
Americo da : forma digital por
Rene Americo da
Es Assinado de forma Silva:064117. silva0641174462
ZIO digital por Ezio 44629 9
: Pimenta:028295306
Pimenta:02 6;
EDSON Assinado da forma digital
829530608 Dados: 2025.11.13
GONCALVES por EDSON GONCALVES
15:18:39 -03'00'
Ri 610
JUNIOR:0412349 Dadostoas tias.
Vereador 3610 14:41:15 03/00!

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