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materia nº 464/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 464 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio e Capacitação para o cuidado da pessoa com Diabetes Mellitus no ambiente escolar da rede pública e privada de ensino do município de Itabirito e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº ________, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E 
CAPACITAÇÃO PARA O CUIDADO DA PESSOA COM
DIABETES MELLITUS NO AMBIENTE ESCOLAR DA 
REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO 
DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Apoio e 
Capacitação para o Cuidado da Pessoa com Diabetes Mellitus no Ambiente Escolar 
da Rede Pública e Privada de Ensino do Município de Itabirito, na forma desta Lei.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes: 
I – Promover a inclusão plena e segura de crianças e adolescentes com Diabetes 
Mellitus (DM) no ambiente escolar.
II – Garantir a capacitação anual obrigatória dos profissionais da educação para o 
manejo e suporte aos alunos com DM. 
III – Assegurar que os alunos com DM possam portar e utilizar os equipamentos e 
insumos necessários ao seu tratamento (glicosímetros, canetas de insulina, 
smartphones para monitoramento, alimentos de emergência, etc.) em qualquer local 
da escola, incluindo a sala de aula. 
IV – Estimular a parceria entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, 
pais/responsáveis e entidades civis de apoio a diabéticos (como a ADITA –
Associação dos Diabéticos de Itabirito).
Art. 3º A Política de que trata esta Lei poderá prever a Capacitação Anual para o 
manejo e suporte aos alunos com Diabetes Mellitus, a ser oferecida aos profissionais 
da Rede Municipal de Ensino que atuam diretamente com os alunos, incluindo, mas 
não se limitando a: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I – Professores e Auxiliares de Educação; 
II – Diretores e Vice-Diretores; 
III – Coordenadores Pedagógicos; 
IV – Servidores de Apoio (merendeiras, porteiros, inspetores e equipe de limpeza).
Parágrafo único. A capacitação, se implementada, poderá ser realizada em parceria 
com a Secretaria Municipal de Saúde, sob a supervisão de profissionais de saúde 
habilitados (médicos, enfermeiros e nutricionistas), e poderá abordar, no mínimo: 
a) O reconhecimento dos sinais e sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia; 
b) O procedimento para a administração de glicose oral (em caso de hipoglicemia) e 
a aplicação de glucagon em situações de emergência (conforme protocolo médico 
individual); 
c) O auxílio no monitoramento da glicemia capilar e no cálculo de carboidratos, quando 
solicitado e autorizado pelos pais/responsáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino deverão manter, em local de fácil acesso e 
conhecimento de toda a equipe, o Plano de Cuidados Individualizado (PCI) de cada 
aluno com Diabetes Mellitus, elaborado em conjunto pelos pais/responsáveis, 
profissionais de saúde e a equipe escolar.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer 
os mecanismos de fiscalização e acompanhamento do cumprimento desta Lei, 
podendo envolver:
I - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de inspeções e atendimento de 
denúncias; 
II - O Conselho Municipal de Educação, no acompanhamento da implementação das 
garantias; 
III - A Ouvidoria Municipal, no recebimento e encaminhamento de denúncias de 
descumprimento; 
IV - O Ministério Público, em caso de violações graves dos direitos das crianças, 
conforme suas atribuições legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de novembro de 2025.
Fabinho Fonseca
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O Diabetes Mellitus (DM) é uma condição crônica que exige monitoramento e 
manejo contínuo, sendo o Diabetes Tipo 1 (DM1) a forma mais comum em crianças 
e adolescentes. 
O ambiente escolar, onde o aluno passa grande parte do seu dia, é crucial para o 
sucesso do tratamento e a garantia da segurança e inclusão desses estudantes. A 
Lei Municipal nº 4.263/2025, que instituiu a Semana de Orientação e Combate à 
Diabetes, é um importante passo na conscientização geral. Contudo, a segurança e 
a inclusão plena dos alunos com diabetes exigem uma ação mais específica e 
contínua. A capacitação obrigatória dos profissionais que lidam diretamente com 
esses estudantes é importante pois a falta de conhecimento sobre como agir em 
casos de hipoglicemia (queda de açúcar) ou hiperglicemia (aumento de açúcar) pode 
colocar a vida do aluno em risco, além de gerar ansiedade e exclusão social.
A capacitação anual obrigatória, proposta neste Projeto de Lei, visa suprir essa 
lacuna, garantindo que os profissionais da educação (professores, auxiliares, 
merendeiras, porteiros e gestores) estejam aptos a reconhecer os sinais de alerta de 
descompensação glicêmica, prestar os primeiros socorros e o suporte emergencial 
básico, auxiliar na administração de medicamentos e monitoramento da glicemia, 
conforme a prescrição médica, e promover um ambiente escolar acolhedor e 
inclusivo. 
Esta proposta está em consonância com as melhores práticas nacionais e 
internacionais, e com o espírito da Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), que exige 
a capacitação em primeiros socorros para as escolas. Ao focar no treinamento 
específico para diabetes, o Município de Itabirito demonstra seu compromisso com a 
saúde, a educação e a dignidade de seus jovens cidadãos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares 
desta Casa Legislativa.
Sala de Sessões, 17 de novembro de 2025.
Fabinho Fonseca
Vereador

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