| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 4.411, de 22 de setembro de 2025, para ampliar mecanismos de transparência, participação popular e proteção à liberdade de expressão nas redes sociais oficiais da Administração Pública Municipal. |
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À Fa CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Es ELOS e A PROJETO DE LEI Nº 477/2025 “Altera a Lei Municipal nº 4.411, de 22 de setembro de 2025, para ampliar mecanismos de transparência, participação popular e proteção à liberdade de expressão nas redes sociais oficiais da Administração Pública Municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º - Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei Municipal nº 4.411/2025, com a seguinte redação: “Art. 3- A. A Administração Pública Municipal fica obrigada a manter registro público e auditável sobre: | — eventual exclusão, ocultação ou moderação de comentários; Il — justificativa detalhada para cada ato de moderação, exclusivamente nos casos previstos em lei; HI — identificação do servidor responsável pela moderação ou determinação de bloqueio, quando houver. 81º. O relatório mensal contendo tais informações deverá ser disponibilizado em transparência ativa no Portal da Transparência Municipal. 82º. É vedada a utilização de justificativas genéricas, amplas ou imprecisas, sob pena de nulidade da moderação e responsabilização administrativa do agente público.” Art. 2º - Acrescenta-se o Art. 3-B à Lei Municipal nº 4.411/2025, com a seguinte redação: “Art. 3-B. A Administração Pública Municipal deverá assegurar, em todas as suas redes sociais oficiais, mecanismos que permitam: |- o debate público de interesse coletivo; Il — a participação cidadã; Ill — o controle social sobre os atos administrativos; IV — a responsabilização do gestor quando houver censura injustificada. Parágrafo único - A vedação ao bloqueio ou ocultamento de comentários não impede a moderação legítima de conteúdos ilícitos, desde que devidamente justificada e registrada nos termos do Art. 3-A." Art. 3º - Acrescenta-se o Art. 5-A à Lei Municipal nº 4.411/2025: “Art. 5-A. O descumprimento desta Lei implicará, cumulativamente: | — advertência formal expedida pelo Poder Legislativo; Il - comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual violação à liberdade de expressão e aos princípios da Administração Pública; Ill - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, por possível violação aos deveres de transparência e publicidade; IV — responsabilização administrativa do servidor ou gestor que determinar ou autorizar o bloqueio de comentários em desacordo com esta Lei e/ou com a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Federal nº 14.230/2021 e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; V — possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando caracterizado dolo, abuso de autoridade ou censura institucional.” Art. 4º - Acrescenta-se o Art. 5-B à Lei Municipal nº 4.411/2025: “Art. 5-B. As redes sociais institucionais, por serem canais oficiais de comunicação pública, deverão observar obrigatoriamente: I—o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); Il — o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal); Ill- a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); IV — a democracia participativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal; V-os princípios da comunicação pública estabelecidos na Lei Federal nº 13.460/2017. Parágrafo único. A Administração Pública fica proibida de bloquear comentários, limitar interações ou impedir o debate público com base em “orientações internas', 'motivos técnicos' genéricos ou alegações vagas, sob pena de responsabilização nos termos do Art. 5-A.” Art. 5º - Acrescenta-se o Art. 7-A à Lei Municipal nº 4.411/2025: “Art. 7-A. A Câmara Municipal, no exercício de seu poder fiscalizador, poderá: | — requisitar relatórios mensais previstos no Art. 3-A; Il — solicitar esclarecimentos do gestor responsável; Ill — realizar audiências públicas para acompanhamento do cumprimento desta Lei; IV — instaurar procedimentos de apuração quando houver indícios de censura institucional.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 17 de Novembro de 2025 Ézio Assinado de forma digital por Ezio Pimenta:02 Pimentao2829530608 Dados: 2025.11.17 829530608 10:47:33 -03100 JUSTIFICATIVA A presente iniciativa visa atualizar e fortalecer os mecanismos previstos na Lei Municipal nº 4.411/2025, garantindo sua efetividade e ampliando os instrumentos de transparência, controle social, participação popular e proteção à liberdade de expressão — valores estruturantes da administração pública democrática. Apesar de vigente, a Lei nº 4.411/2025 foi descumprida recentemente, quando a Prefeitura Municipal de Itabirito bloqueou comentários em publicação oficial no Instagram, em 10 de novembro de 2025, referente a medidas de ajuste fiscal. Tal conduta: . impediu o debate público; . tolhou críticas legítimas da população; , contrariou o espírito democrático da Lei já sancionada. O bloqueio — prática claramente censória — viola o princípio da publicidade (art. 37 da CF), o controle social e o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, incisos IV, IX e XXXIII). Também afronta a LAI (Lei 12.527/2011) e a Lei Federal nº 13.460/2017, que asseguram a participação do usuário dos serviços públicos. A Administração Pública não pode transformar suas redes oficiais em instrumentos de propaganda unilateral, impedindo o contraditório, o questionamento e a crítica. Este Projeto de Lei não limita a moderação de conteúdos ilícitos (ameaça, crimes, discurso de ódio, pornografia ou dados sensíveis). O que se veda é o uso de justificativas genéricas para restringir debate e proteger gestores de críticas legítimas. Assim, a Câmara Municipal reafirma seu compromisso com a participação popular, a integridade pública e a defesa intransigente da democracia.Diante de tais fatos, a atualização legislativa proposta é urgente, necessária e plenamente embasada na Constituição Federal e nas normas correlatas. Sala de Reuniões, 17 de Novembro de 2025 i Assinado de forma Ezio digital por Ezio Pimenta:02829 Pimenta:o2829530608 Dados: 2025.11.17 530608 10:47:54 -0300'