br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 475/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.411, de 22 de setembro de 2025, para ampliar mecanismos de transparência, participação popular e proteção à liberdade de expressão nas redes sociais oficiais da Administração Pública Municipal.
native_id20187

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

À Fa CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Es ELOS e
A
PROJETO DE LEI Nº 477/2025
“Altera a Lei Municipal nº 4.411, de 22 de
setembro de 2025, para ampliar mecanismos de
transparência, participação popular e proteção à
liberdade de expressão nas redes sociais oficiais da
Administração Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei Municipal nº 4.411/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 3- A. A Administração Pública Municipal fica obrigada a manter registro
público e auditável sobre:
| — eventual exclusão, ocultação ou moderação de comentários;
Il — justificativa detalhada para cada ato de moderação, exclusivamente nos
casos previstos em lei;
HI — identificação do servidor responsável pela moderação ou determinação
de bloqueio, quando houver.
81º. O relatório mensal contendo tais informações deverá ser disponibilizado
em transparência ativa no Portal da Transparência Municipal.
82º. É vedada a utilização de justificativas genéricas, amplas ou imprecisas,
sob pena de nulidade da moderação e responsabilização administrativa do agente
público.”
Art. 2º - Acrescenta-se o Art. 3-B à Lei Municipal nº 4.411/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 3-B. A Administração Pública Municipal deverá assegurar, em todas as
suas redes sociais oficiais, mecanismos que permitam:
|- o debate público de interesse coletivo;
Il — a participação cidadã;
Ill — o controle social sobre os atos administrativos;
IV — a responsabilização do gestor quando houver censura injustificada.
Parágrafo único - A vedação ao bloqueio ou ocultamento de comentários não
impede a moderação legítima de conteúdos ilícitos, desde que devidamente
justificada e registrada nos termos do Art. 3-A."
Art. 3º - Acrescenta-se o Art. 5-A à Lei Municipal nº 4.411/2025:
“Art. 5-A. O descumprimento desta Lei implicará, cumulativamente:
| — advertência formal expedida pelo Poder Legislativo;
Il - comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual violação à
liberdade de expressão e aos princípios da Administração Pública;
Ill - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, por possível violação aos
deveres de transparência e publicidade;
IV — responsabilização administrativa do servidor ou gestor que determinar ou
autorizar o bloqueio de comentários em desacordo com esta Lei e/ou com a Lei
Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Federal nº
14.230/2021 e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V — possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
quando caracterizado dolo, abuso de autoridade ou censura institucional.”
Art. 4º - Acrescenta-se o Art. 5-B à Lei Municipal nº 4.411/2025:
“Art. 5-B. As redes sociais institucionais, por serem canais oficiais de
comunicação pública, deverão observar obrigatoriamente:
I—o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Il — o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da
Constituição Federal);
Ill- a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
IV — a democracia participativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da
Constituição Federal;
V-os princípios da comunicação pública estabelecidos na Lei Federal nº
13.460/2017.
Parágrafo único. A Administração Pública fica proibida de bloquear
comentários, limitar interações ou impedir o debate público com base em
“orientações internas', 'motivos técnicos' genéricos ou alegações vagas, sob pena
de responsabilização nos termos do Art. 5-A.”
Art. 5º - Acrescenta-se o Art. 7-A à Lei Municipal nº 4.411/2025:
“Art. 7-A. A Câmara Municipal, no exercício de seu poder fiscalizador, poderá:
| — requisitar relatórios mensais previstos no Art. 3-A;
Il — solicitar esclarecimentos do gestor responsável;
Ill — realizar audiências públicas para acompanhamento do cumprimento desta
Lei;
IV — instaurar procedimentos de apuração quando houver indícios de censura
institucional.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de Novembro de 2025
Ézio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimentao2829530608
Dados: 2025.11.17
829530608 10:47:33 -03100
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa atualizar e fortalecer os mecanismos previstos na Lei
Municipal nº 4.411/2025, garantindo sua efetividade e ampliando os instrumentos de
transparência, controle social, participação popular e proteção à liberdade de
expressão — valores estruturantes da administração pública democrática.
Apesar de vigente, a Lei nº 4.411/2025 foi descumprida recentemente, quando a
Prefeitura Municipal de Itabirito bloqueou comentários em publicação oficial no
Instagram, em 10 de novembro de 2025, referente a medidas de ajuste fiscal.
Tal conduta:
. impediu o debate público;
. tolhou críticas legítimas da população;
, contrariou o espírito democrático da Lei já sancionada.
O bloqueio — prática claramente censória — viola o princípio da publicidade (art. 37
da CF), o controle social e o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º,
incisos IV, IX e XXXIII). Também afronta a LAI (Lei 12.527/2011) e a Lei Federal nº
13.460/2017, que asseguram a participação do usuário dos serviços públicos.
A Administração Pública não pode transformar suas redes oficiais em instrumentos
de propaganda unilateral, impedindo o contraditório, o questionamento e a crítica.
Este Projeto de Lei não limita a moderação de conteúdos ilícitos (ameaça, crimes,
discurso de ódio, pornografia ou dados sensíveis). O que se veda é o uso de
justificativas genéricas para restringir debate e proteger gestores de críticas
legítimas.
Assim, a Câmara Municipal reafirma seu compromisso com a participação popular, a
integridade pública e a defesa intransigente da democracia.Diante de tais fatos, a
atualização legislativa proposta é urgente, necessária e plenamente embasada na
Constituição Federal e nas normas correlatas.
Sala de Reuniões, 17 de Novembro de 2025
i Assinado de forma
Ezio digital por Ezio
Pimenta:02829 Pimenta:o2829530608
Dados: 2025.11.17
530608 10:47:54 -0300'

open original →