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materia nº 479/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
native_id20200

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:32:35.678184-03:00 Aprovado em Redação Final 13 0 0
2025-12-09T12:22:55.729699-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2025-12-01T18:35:51.286019-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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dE ITABIRITO
PROJETO DE LEI mé 19, de 17 de novembro de 2025.
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
de caráter permanente e consultivo das ações governamentais, integrado, paritariamente,
por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a
discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e
culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em
atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10).
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus
princípios e diretrizes;
Il. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de
recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
Ill. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,
preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas
setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais;
V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados,
com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para
a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais
relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos,
culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VIl. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da
formação histórica e social;
Mill. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de
violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da
Igualdade Racial no Município;
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de A
direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; x
XI. Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal,
aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;
XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635." CEP! 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO:!MG:GOVIBR
ne ITABIRITO
elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais fins;
XIII. propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do
Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV. subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e
comunidades negras tradicionais do Município;
XV. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
Igualdade Racial no Município;
XVI. promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais
e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII. pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do
Município;
XVIII. pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
XIX. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades
negras tradicionais do Município, que pretendem integrar o Conselho;
XX. elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância
com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os
Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo Único — As deliberações, tomadas com observância do quórum
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo —
no âmbito do próprio Conselho - e serão encaminhadas aos órgãos públicos a que se
refiram, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município
pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a
qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar a sua
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por
10 (dez) membros, abaixo relacionados:
l. 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes,
designados pelos órgãos representantes do Executivo, preferencialmente pessoas
ligadas direta ou indiretamente à causa racial, integrantes dos seguintes órgãos:
a. Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo;
b. Secretaria Municipal de Saúde;
c. Secretaria Municipal de Educação; ”
d. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e
e. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Il. 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil
organizada, devidamente constituída e tendo por objeto social a promoção da
igualdade racial.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 GER: 45450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO: MG:GOVIBR
PREFEITURA
ITABIRITO
$ 1º - A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria convocada
por Edital do Município realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento
Interno.
8 2º - A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes.
de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil
organizada
8 3º - Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para
a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 4º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a substituição da
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
$ 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos
suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
8 6º - Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
8 7º - Afunção de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
Ar. 6º- A Estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado
e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros
eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão
públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem
direito a voto.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 CER! 35450-228 = ITABIRITO | MG ITABIRITO:MGIGOVIBR
dt ITABIRITO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio
técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custeará, quando
justificadas e previstas em lei, as despesas dos Conselheiros para o exercício de suas
funções, assim como para o deslocamento de comissão de trabalho e, ainda, as despesas
dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da
sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para
viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
- FUNPPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com gestão
orçamentária e financeira exercida pelo Poder Executivo e administrado pelo Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único - O FUNPPIR deverá ser orientado ao atendimento das ações de
promoção da igualdade racial, podendo ser composto dos seguintes recursos:
I. dotação a ele consignada no orçamento do Município;
Il. recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
SNAPIR;
Ill. recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR;
IV. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI. outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13 - Os recursos financeiros para as despesas decorrentes desta Lei deverão
estar previstos na legislação orçamentária.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de nove pro de 2025.
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fio da Mata Santos
, REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR| 635: CEP: 35450:228= ITABIRITO + MG: ITABIRITO!MGIGOVBR:
o! ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o Projeto de Lei
que propõe a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
instrumento institucional destinado a organizar, de forma permanente e participativa, a
atuação do Poder Público no enfrentamento ao racismo e na promoção da igualdade racial
em nosso Município.
Com efeito, tem-se que a sociedade brasileira foi edificada sobre uma matriz histórica
profundamente marcada pela escravidão, pela negação sistemática da humanidade de
pessoas negras e pela exclusão de povos e comunidades tradicionais dos espaços de
poder, renda, educação e reconhecimento simbólico. O fim formal da escravidão não
significou, na prática, a inclusão plena da população negra em condições de igualdade.
Ao contrário, a ausência de políticas reparatórias e a persistência de discriminações
explícitas e implícitas consolidaram um quadro de racismo estrutural, que se reproduz nas
instituições, nas rotinas administrativas, nos mercados de trabalho, na escola, na saúde,
na segurança pública e até na maneira como o espaço urbano é organizado.
Esse racismo estrutural não se manifesta apenas em atitudes individuais, mas em
padrões recorrentes: a população negra é a que mais sofre com a pobreza e a
informalidade, a que mais é alvo da violência letal, a que enfrenta barreiras maiores para
acessar ensino superior, empregos formais qualificados, cargos de direção e mesmo o
reconhecimento de sua produção cultural, intelectual e política. Essas desigualdades não
decorrem de “falta de esforço individual”, mas de um sistema que, ao longo do tempo,
naturalizou a desvantagem de uns e o privilégio de outros.
É nesse contexto que a Constituição da República estabelece como fundamentos e
objetivos da ordem constitucional a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, assim como o repúdio ao racismo. Ao Município, como ente federado, não
é dado permanecer inerte diante dessa realidade: cabe-lhe implementar políticas públicas
concretas que contribuam para reduzir desigualdades, prevenir violências, assegurar
oportunidades e valorizar a diversidade cultural que constitui a própria identidade local.
No plano municipal, as expressões desse racismo estrutural aparecem nas
pequenas e grandes experiências cotidianas: no acesso desigual ao mercado de trabalho
urbano, na dificuldade de reconhecimento de manifestações culturais de matriz africana,
na ausência histórica de representatividade de pessoas negras em espaços de decisão,
na naturalização de estereótipos e abordagens discriminatórias. Esses fenômenos, ainda
que às vezes sutis, produzem efeitos concretos e profundos na vida de milhares de
cidadãos.
Por isso, enfrentar o racismo não é uma opção política eventual, mas um dever do
Estado. E esse enfrentamento exige organização, planejamento, continuidade e
participação social. Não basta responder apenas a episódios pontuais de discriminação;
é preciso construir, de forma permanente, uma agenda de promoção da igualdade racial,
AVENIDA QUEIROZIJUNIOR, 635: CER; 35450-228 = ITABIRITO + MG ITABIRITO:MGIGOVBR
EA
PREFEITURA
ITABIRITO
transversal às políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes,
desenvolvimento urbano, segurança, trabalho e renda.
O Projeto de Lei em questão institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial como órgão de caráter permanente, consultivo e de controle social, com
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil organizada, especialmente
entidades com atuação voltada à população negra e comunidades negras tradicionais.
Essa paridade é fundamental para que as políticas não sejam apenas formuladas “de cima
para baixo”, mas construídas com a escuta e o protagonismo daqueles que vivenciam, no
corpo e no território, as consequências do racismo.
Entre as competências atribuídas ao Conselho, destacam-se: formular a política
municipal de promoção da igualdade racial; acompanhar a alocação de recursos
orçamentários destinados à população negra e às comunidades negras tradicionais;
monitorar o cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo;
propor critérios e parâmetros para políticas setoriais; receber e encaminhar denúncias de
violações de direitos; emitir pareceres e recomendações; elaborar relatórios anuais de
suas atividades e manter interlocução permanente com órgãos governamentais e
entidades da sociedade civil. Trata-se, portanto, de um espaço institucionalizado de
diagnóstico, proposição, monitoramento e avaliação das políticas públicas, com foco na
efetivação de direitos.
O Projeto também prevê a criação do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial — FUNPPIR, que permitirá concentrar e gerir recursos destinados a
ações específicas na área. Esse mecanismo é essencial para evitar que a pauta da
igualdade racial seja reduzida a intenções genéricas ou ações pontuais, sem lastro
financeiro. Com o Fundo, abre-se a possibilidade de captar recursos de diferentes fontes
— orçamentárias, de programas nacionais, de convênios, de doações — e de destiná-los
de maneira transparente e planejada a programas, projetos e iniciativas que dialoguem
diretamente com as necessidades da população negra e de comunidades tradicionais do
Município.
Além do mais, a criação do Conselho e do Fundo representa um passo significativo
na consolidação de um modelo de governança democrática da questão racial em nível
local. Ao reconhecer que o racismo é um problema estrutural e institucional, o Município
assume a responsabilidade de construir soluções também estruturais e institucionais:
conselhos, fundos, planos, indicadores, metas e mecanismos de participação. Não se trata
apenas de “combater o preconceito”, mas de reestruturar práticas, rever prioridades,
corrigir desigualdades e criar condições reais para que pessoas negras possam exercer,
em igualdade de oportunidades, seus direitos econômicos, sociais, políticos e culturais.
Em termos simbólicos, a aprovação deste projeto também comunica uma mensagem
importante: o Município declara, de forma explícita, que não tolera o racismo, que
reconhece o valor da cultura africana e afro-brasileira na formação de sua identidade
histórica e social e que deseja caminhar ao lado da população negra na construção de
uma cidade mais justa, plural e igualitária. A presença de um Conselho específico para a
promoção da igualdade racial contribui para legitimar pautas históricas, fortalecer redes
de apoio, incentivar pesquisas, eventos, programas educativos e campanhas de
conscientização.
f
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 6354 CER: 35450-228 ITABIRITO à MG ITABIRITO;MGIGOVER
dE ITABIRITO
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial responde, de modo adequado e responsável, ao desafio
contemporâneo de enfrentar o racismo estrutural de forma planejada, participativa e
permanente. Ao organizar o Poder Público para essa tarefa, o Município deixa de atuar de
forma dispersa e reativa e passa a construir uma política de Estado, capaz de atravessar
gestões e produzir efeitos concretos na vida das pessoas.
Nestes termos, confiando na sensibilidade social e no compromisso desta Câmara
Municipal com a promoção da dignidade humana e a defesa intransigente da igualdade,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com
sua aprovação.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635)» GER: 35450:228- ITABIRITO * MG: ITABIRITO.MG:GOVBR
1) ITABIRITO
Itabirito, 17 de novembro de 2025.
Ofício nº 378/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ÉÍio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CEP: 35450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITOIMG:GOVIBR

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