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materia nº 33/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Emenda Substitutiva nº 02 ao Projeto de Lei nº 441, de 30 de setembro de 2025, que Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Itabirito para o Exercício de 2026.
native_id20271

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Sobre a Mesa
2025-12-05 Vistas para vereador
2025-12-01 Proposição aprovada em segunda votação
2025-12-01 Proposição aprovada em segunda votação
2025-11-28 Proposição aprovada em primeira votação
2025-11-27 Sobre a Mesa
2025-11-26 Sobre a Mesa
2025-11-24 Sobre a Mesa
2025-11-17 Vistas para vereador
2025-11-14 Sobre a Mesa
2025-11-13 Sobre a Mesa
2025-11-12 Sobre a Mesa
2025-11-10 Sobre a Mesa Sobre a mesa para apreciação da emenda.
2025-11-10 Adiada discussão e votação. Sobre a mesa para apreciação da emenda.
2025-11-03 Vistas para vereador Pareceres aprovados. Vistas concedidas ao vereador Max.
2025-11-03 Adiada discussão e votação. Pareceres aprovados. Vistas concedidas ao vereador Max.
2025-11-03 Aguardando 1ª discussão e votação
2025-11-03 Parecer concluído
2025-10-06 Aguardando parecer de comissão
2025-10-06 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-30 Análise preliminar

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº 0 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto
de Lei nº 441, de 30 de setembro de 2025,
que Estima as receitas e fixa as despesas do
Orçamento Fiscal do Município de Itabirito
para o Exercício de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 4º, do Projeto de Lei nº 441, de 30 de setembro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para ajustes na programação orçamentária, fica o
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
14% (quatorze por cento) do valor total do orçamento, utilizando-
se das fontes de recursos previstas no $ 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, criando, se necessário, fontes e destinações de recursos
em dotações já existentes.”
Itabirito, 24 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital prrEDSON GONCALVES
JUNIOR:04123493610
Dados: 19.11.2025 — 16:01:25
-0300'
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Cumpre inicialmente destacar que os créditos adicionais configuram-se como
instrumentos legais autorizadores de despesas públicas não fixadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA), ou fixadas em montante insuficiente, destinando-se ao reforço da dotação
existente, conforme disciplina o artigo 40 da Lei nº 4.320/1964. Ressalte-se, ainda, que
sua abertura está condicionada à existência prévia de recursos disponíveis e à respectiva
autorização legislativa, sendo operacionalizada por decreto do Poder Executivo, a teor do
artigo 42 da mesma legislação.
Outrossim, a abertura de créditos suplementares exige autorização legislativa
prévia, em respeito ao princípio constitucional da legalidade orçamentária. Tal requisito
encontra respaldo no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece
expressamente:
Art. 167. São vedados:
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.
A interpretação do dispositivo constitucional conduz ao entendimento inequívoco
de que a atuação do Poder Legislativo é condição indispensável para a abertura de créditos
adicionais suplementares, independentemente do ente federativo. Trata-se de mecanismo
de controle democrático e transparência na gestão fiscal, garantindo que a execução
orçamentária observe a legitimidade legislativa previamente conferida.
Neste contexto, destaca-se que a matéria objeto deste Projeto insere-se no campo
de atuação típica do Poder Legislativo, conforme delimitado pelo artigo 2º e pelo artigo
30, inciso III, da Constituição Federal, que conferem ao Poder Legislativo municipal a
competência de fiscalizar e legislar sobre orçamento municipal, além do artigo 31 do
Câmara Municipal de Itabirito
mesmo diploma constitucional, que confere à Câmara Municipal o dever de fiscalizar a
execução da gestão financeira e orçamentária do Executivo.
No âmbito municipal, a competência do vereador para apresentar, discutir e votar
alterações relativas à matéria orçamentária decorre diretamente da função legislativa
constitucionalmente atribuída ao Parlamento, bem como das prerrogativas previstas no
artigo 44 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre a atuação legislativa nos créditos
adicionais. Assim, o exercício desta prerrogativa legislativa reflete o princípio
republicano e o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), impondo limites e
controle sobre a execução orçamentária do Poder Executivo.
Diante de tais fundamentos, e no pleno exercício das atribuições legislativas
conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa, apresentamos a presente Emenda Substitutiva, propondo a redução do
limite para abertura de créditos adicionais suplementares para 14% (quatorze por cento)
do valor total consignado no orçamento, de forma a assegurar equilíbrio, responsabilidade
fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos.
Itabirito, 24 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital porEDSON GONCALVES
JUNIOR:04123493610
Dados: 19.11.2025 — 16:01:25
-0300'

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