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materia nº 34/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Emenda Substitutiva nº 02 ao Projeto de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre Requisição de Pequeno Valor – RPV no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº ( FI + 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto
de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que
dispõe sobre Requisição de Pequeno Valor —
RPV no âmbito do Município de Itabirito e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, do Projeto de Lei nº 462, de 24 de outubro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado, para os fins do art. 100, 883º e 4º, da
Constituição da República, o limite para pagamento de obrigação
de pequeno valor — RPV, devidas pelo Município de Itabirito, em
29 (vinte e nove) de Unidade Padrão Fiscal do Município de
Itabirito — UPFI, por beneficiário e por processo.”
Itabirito, 24 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital prEDSON GONCALVES
JUNIOR:0+4123493610
Dados: 19.11.2025 — 16:01:25
-03'00'
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O Poder Executivo enviou a esta Casa legislativa o Projeto de Lei nº 462/2025,
estabelecendo como limite de pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV devidos
pelo Município, em 10 Unidades Padrão Fiscal de Itabirito — UPFI, por beneficiário e por
processo.
Com efeito, em 2025, 1 (uma) UPFI equivale a R$1.563.63 (um mil, quinhentos
e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) e 10 (dez) UPFI equivale a R$15.636,30
(quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Na exposição de motivos ao PL nº 462/2025, não consta fundamento idôneo que
justifique uma redução drástica do valor atual que é considerado como de Requisição de
Pequeno Valor para o Município, de 30 (trinta) salários mínimos, que equivale atualmente
a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), conforme o art. 87,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Não consta anexo de nenhum estudo de eventual impacto orçamentário/financeiro
que justifique a redução dos atuais 30 salários mínimos para cerca de 10,30 (dez salários
mínimos e trinta centésimos do salário mínimo), para obrigações de pequeno valor.
Se aprovado, sem alteração, o PL nº 462/2025, haveria uma redução em 2/3 do
crédito que poderia ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da
decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alteração de limites de
obrigações de pequeno valor “não possui natureza orçamentária, seja porque não integra
a Lei Orçamentária Anual, seja porque não se insere no rol das matérias que devem ser
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tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual, únicos diplomas que se
submetem à iniciativa privativa do Poder Executivo”.
Sabemos que cada Município pode regulamentar o que é obrigação de pequeno
valor, observando as balizas da Constituição: i — que os valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social e; ii — trinta salários-
mínimos, conforme art. 100, 883º e 4º, da CR/1988 e art. 87, do ADCT.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
$ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
O art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos
entes da Federação, observado o disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os
débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou
inferior a;
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I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
H - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Ou seja, quando o Município é condenado pela justiça a pagar um crédito ao
cidadão, sem esta Lei, pelas regras atuais da Constituição da República, seria obrigação
de pequeno valor até 30 salários mínimos, atualmente R$ 45.540,00 (quarenta e cinco
mil, quinhentos e quarenta reais).
Agora, caso este projeto seja aprovado, sem alteração, o valor foi reduzido
drasticamente para 10,30 (dez salários-mínimos e trinta centésimos do salário mínimo) -
R$15.636,30 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais), representando um imenso
retrocesso social para o cidadão de Itabirito.
Noutras palavras, se aprovado este PL, sem alteração, o crédito no valor superior
a R$ 15.636,30 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais), o Município de Itabirito vai
pagar por precatório, que demora anos e os credores muitas vezes já faleceram sem
receber, ficando o valor para os herdeiros. Vide debate sobre a emenda do calote.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-out20/novo-capitulo-do-calote-nos-
precatorios-as-inconstitucionalidades-daemenda-136-2025/
À iniciativa legislativa para alterar valor de Requisição de Pequeno Valor — RPV,
para pagamento de obrigações do Município é de competência concorrente entre o
Executivo e o Legislativo, razão pela qual não há que se falar em eventual vício de
iniciativa.
Pois bem!
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre
obrigações de pequeno valor não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que
a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da
Administração Pública.
Câmara Municipal de Itabirito
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei
Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de
pequeno valor no Distrito Federal. A simples criação de despesa para a Administração
Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do
Poder Executivo.
Anoto que, ao julgar o Tema 1326 - Reserva de iniciativa legislativa do chefe do
Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), no
RE 1496204, o STF debateu:
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 61; 81º; 84; XXIII;
100; $ 3º, e 165, da Constituição Federal se discute a constitucionalidade da Lei Distrital
n. 6.618/2020, que alterou o teto para pagamento de obrigações por Requisição de
Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, por violar a iniciativa
legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de
Pequeno Valor (RPV).
Atese fixada pelo STF em 9/10/2024, foi no sentido de que: A iniciativa legislativa
para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial
não é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Ou seja, “A lei que define o que seja pequeno valor para fins de RPV pode ser
apresentada por parlamentar (a iniciativa legislativa é concorrente)”.
Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por
Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal,
na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.
Tese fixada pelo STF: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de
pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder
Executivo.” STF. Plenário. RE 1.496.204/DF, Rel. Min. Luís
Câmara Municipal de Itabirito
Roberto Barroso, julgado em 07/10/2024 (Repercussão Geral — Tema 1.326) (Info
1153).
Diante do exposto, cientes da sensibilização dos nobres colegas com a importância
do tema, contamos com o apoio de todos à Proposição.
Itabirito, 24 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital porrEDSON GONCALVES
JUNIOR:0+4123493610
Dados: 19.11.2025 — 16:01:25
-03'00'

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