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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº 13, AO PL 476 DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei
nº 476 de 17 de novembro de 2025, que altera e
consolida a organização e estrutura da Câmara
Municiapl de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art, 1º Fica alterado o Art. 34, do Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido em 30% (trinta por cento) o percentual mínimo
de cargos comissionados a serem promovidos necessariamente por
servidores efetivos estáveis, na forma do que dispõe a Constituição
Federal, sendo os demais cargos comissionados de recrutamento amplo.
Itabirito, 27 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por EDSON GONCALVES
JUNIOR:04123493610
Dados: 26.11.2025 — 21:27:25
-03'00'
Vereador
Dr. Edson
Câmara Municipal de Iabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover a alteração do percentual mínimo de
cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos estáveis, elevando-o de
10% para 30%, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
A medida encontra fundamento direto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que
determina que parte dos cargos em comissão seja necessariamente ocupada por servidores de
carreira, nos percentuais mínimos definidos em lei, assegurando a valorização do serviço
A público, a estabilidade administrativa e a preservação do interesse público.
O aumento do percentual visa:
e Fortalecer a profissionalização da gestão pública;
e Valorizar os servidores efetivos, que ingressaram por meio de concurso público;
e Reduzir a rotatividade excessiva nos cargos de comando;
e Inibir práticas de favorecimento político;
e Garantir maior continuidade administrativa e eficiência na prestação dos serviços
públicos.
Além disso, a proposta está plenamente alinhada aos entendimentos do Supremo Tribunal
Federal, que reconhece que os cargos comissionados devem representar exceção, e não regra,
dentro da estrutura administrativa.
Dessa forma, a elevação para 30% representa avanço institucional, modernização da gestão pública e
— reforço aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria, por
se tratar de iniciativa que prestigia o serviço público, a transparência administrativa e o interesse
coletivo.
Itabirito, 27 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por EDSON GONCALVES
JUNIOR:04123493610
Dados: 26.11.2025 — 21:28:33
-03'00'
Vereador
Dr. Edson
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