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materia nº 489/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a obrigatoriedade de divulgação permanente do Disque 180 e dos canais municipais de proteção à mulher nos espaços públicos do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id20439

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T17:19:33.917350-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-12-19T16:58:58.036341-03:00 Aprovado em Segunda Votação 12 0 0
2025-12-18T15:24:24.615730-03:00 Aprovado em Primeira Votação 9 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
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PROJETO DE LEINº 4 À q 15 DE DEZEMBRO 2025.
Institui a obrigatoriedade de divulgação permanente
do Disque 180 e dos canais municipais de proteção à
mulher nos espaços públicos do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabirito/MG, a obrigatoriedade de divulgação
permanente do Disque 180 — Central de Atendimento à Mulher, bem como dos principais
canais municipais de proteção, orientação e acolhimento às mulheres em situação de
violência.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, de forma visível e acessível ao
público, nos prédios públicos municipais, unidades de saúde, escolas da rede municipal,
equipamentos da assistência social, terminais de transporte coletivo, veículos oficiais
destinados ao atendimento da população e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder
Público Municipal.
Art. 3º A divulgação deverá conter, no mínimo, o número do Disque 180, bem como os
contatos do CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Guarda Patrimonial ou órgão municipal
equivalente, resguardadas as atualizações necessárias.
Art. 4º O material informativo poderá ser veiculado por meio de cartazes, faixas, adesivos,
painéis, meios digitais e demais instrumentos de comunicação institucional existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definição da
padronização visual, locais estratégicos de afixação e atualização periódica das informações.
Art. 6º As disposições desta Lei serão executadas com os recursos humanos, materiais e
administrativos já disponíveis, não implicando criação de cargos, funções, estruturas
administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 15 de dezembro de 2025
Assinado de forma digital
por Fernando Pereira
Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Fernando Pereira
Antunes:03998092609
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no Município de Itabirito, a obrigatoriedade de divulgação
permanente do Disque 180 e dos principais canais municipais de proteção, orientação e acolhimento
às mulheres em situação de violência, como medida concreta de enfrentamento à crescente onda de
violência doméstica e feminicídio que atinge todo o país. A proposta parte de um princípio
fundamental das políticas públicas de proteção: a informação salva vidas. Muitas mulheres,
especialmente em situação de vulnerabilidade, desconhecem os canais oficiais de denúncia e de
acolhimento, o que contribui diretamente para a subnotificação, a permanência no ciclo da violência
e, em casos extremos, para a tragédia do feminicídio.
A divulgação contínua e visível dos canais de denúncia e proteção em espaços públicos estratégicos
fortalece a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, amplia o acesso da população às
informações essenciais e estimula a busca por ajuda de forma mais segura e orientada. Ao garantir que
essas informações estejam presentes em unidades de saúde, escolas, equipamentos da assistência
social, terminais de transporte e prédios públicos, o Município assume seu papel preventivo e
educativo, sem interferir nas atribuições estaduais relacionadas à segurança pública.
Sob a ótica jurídico-constitucional, o Projeto é plenamente compatível com a Constituição Federal,
enquadrando-se na competência municipal prevista no art. 30, incisos 1 e II, por tratar de assunto de
interesse local e por suplementar a legislação federal no que couber, especialmente no campo da saúde
pública, da assistência social e da proteção da vida. A iniciativa também se fundamenta nos arts. 196
e 203 da Constituição, que atribuem ao Estado, inclusive no âmbito municipal, o dever de assegurar
ações voltadas à promoção da saúde, da assistência social e da proteção a pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Não há vício de iniciativa, uma vez que o Projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa
do Poder Executivo e não impõe reorganização intema de órgãos, limitando-se a estabelecer diretriz
de comunicação institucional e de acesso à informação de interesse público. Também não há criação
de despesa obrigatória de caráter continuado, pois a execução da Lei se dará com os meios já
existentes, como materiais gráficos simples, comunicação digital e espaços físicos já utilizados pela
Administração.
A proposta dialoga de forma harmônica com a legislação federal de proteção à mulher, especialmente
com a Lei Maria da Penha, atuando de maneira complementar e preventiva, sem sobreposição de
competências. O Município não assume função policial ou investigativa, mas cumpre seu papel
constitucional de promover políticas públicas de proteção social, prevenção da violência e garantia de
direitos.
Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente seguro, financeiramente
responsável, socialmente necessário e plenamente adequado à competência municipal, justificando-se
sua aprovação como instrumento permanente de proteção à vida, à dignidade e à integridade das
mulheres de Itabirito.
Fernando Pereira Assinado de forma digital
: por Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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