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materia nº 490/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de 2021, para ampliar as hipóteses de vedação à nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de pessoas condenadas por crimes de violência, discriminação e ódio, e dá outras providências.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T17:19:33.933464-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-12-19T16:58:58.052910-03:00 Aprovado em Segunda Votação 12 0 0
2025-12-18T15:24:24.628444-03:00 Aprovado em Primeira Votação 9 0 0

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 490 », 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de
2021, para ampliar as hipóteses de vedação à
nomeação e contratação, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, de pessoas condenadas por crimes de
violência, discriminação e ódio, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.543, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º — Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, em cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas,
empregos públicos e serviços terceirizados, de pessoas que tiverem sido condenadas,
com sentença transitada em julgado, pelos seguintes crimes:
1 — Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), incluindo agressão contra mulher e tentativa de feminicídio.
Il — Crimes de racismo.
HI — Crimes de LGBTQIAPN+fobia.
IV — Crimes de ódio que busquem discriminar, constranger ou incitar violência contra
indivíduos ou grupos em razão de orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia ou
condição de gênero.”
Parágrafo único — A vedação prevista neste artigo aplica-se até o comprovado
cumprimento integral da pena.”
Art. 2º À Lei nº 3.543/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art, 1º-A — Para fins de comprovação da inexistência das hipóteses previstas no art. 1º,
o nomeado ou contratado deverá apresentar certidão negativa criminal emitida pelos
órgãos competentes no ato da posse, contratação ou credenciamento.”
Câmara Municipal de Itabirito
“Art. 1º-B — A Administração Pública Municipal promoverá ações de conscientização e
formação continuada sobre respeito à diversidade, igualdade, combate à violência e à
discriminação, dirigidas aos seus servidores e colaboradores.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 15 de dezembro de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma digital
Fernando Perei
Antunes:03998092609 hor mes 0399805609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta altera a Lei Municipal nº 3.543/2021, que já vedava a nomeação de
pessoas condenadas nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, ampliando seu
escopo para abarcar outras formas graves de violência e discriminação, incluindo
racismo, LGBTQIAPN+fobia, crimes de ódio e agressões relacionadas a gênero. Tal
ampliação decorre da necessidade de consolidar um ambiente público institucional que
reflita valores de respeito, igualdade, proteção à dignidade humana e absoluta rejeição à
violência.
A inclusão das novas vedações segue rigorosamente os limites constitucionais
aplicáveis ao Município, uma vez que não cria cargos, despesas obrigatórias, atribuições
administrativas ou estruturas permanentes. Trata-se apenas de estabelecer critérios de
acesso ao serviço público municipal, o que se enquadra na competência legislativa local
e não configura vício de iniciativa, conforme já reconhecido em diversas jurisprudências
e aplicado por inúmeros municípios brasileiros.
Ão exigir certidões negativas e permitir que o próprio Executivo regulamente os
procedimentos internos necessários, evita-se qualquer interferência indevida na
organização administrativa, preservando-se autonomia, eficiência e segurança jurídica.
À adoção de ações de conscientização e formação continuada reforça, de modo
progressivo e factível, o compromisso municipal com políticas públicas de prevenção à
violência e promoção dos direitos humanos, sem gerar custos adicionais significativos e
sem impor estruturação obrigatória.
Trata-se, portanto, de medida proporcional, necessária e socialmente relevante, alinhada
às demandas contemporâneas por ambientes institucionais seguros e representativos,
fortalecendo a confiança da população na Administração Pública e promovendo o
respeito aos princípios da publicidade, moralidade e dignidade da pessoa humana.
Fernando Pereira Assinado de forma digital
. por Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Any unes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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