br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 491/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id20441

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 4 91 » 15 DE DEZEMBRO 2025.
Institui a Política Municipal de Comunicação
Alternativa e Aumentativa (CAA) no Município
de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de
Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA), com o objetivo de garantir meios de
comunicação acessíveis a pessoas com deficiência que apresentem limitações de fala,
linguagem, escuta ou de expressão, assegurando sua inclusão plena nos serviços públicos
municipais, instituições de ensino, unidades de saúde, espaços culturais, de lazer e demais
locais de convivência coletiva.
Art. 2º A Política Municipal de CAA abrange, entre outros, os seguintes instrumentos:
pranchas de comunicação, pictogramas, quadros visuais, tablets ou dispositivos
eletrônicos de apoio à comunicação, materiais auxiliares de baixa ou alta tecnologia,
conforme necessidade, e adaptações comunicacionais individualizadas.
Art. 3º Serão abrangidos pela Política Municipal de CAA os seguintes espaços públicos
ou de uso coletivo municipal:
I— repartições e serviços públicos de atendimento ao cidadão;
Il — unidades de saúde do município;
HI — instituições de ensino da rede municipal;
IV — espaços culturais, de lazer e convívio social mantidos ou regulamentados pelo
município;
V — eventos públicos, campanhas de comunicação institucional e programas sociais
municipais.
Art. 4º O Poder Executivo municipal, por meio das secretarias correspondentes, deverá,
no prazo máximo de 180 dias após a sanção desta Lei:
Câmara Municipal de Itabirito
1 — elaborar o Plano Municipal de CAA, definindo cronograma de implementação,
critérios de priorização, lista de espaços, formas de aquisição dos recursos e definição de
responsabilidades;
Il — promover capacitação mínima dos servidores das áreas de educação, saúde e
atendimento ao público para uso e compreensão dos instrumentos de CAA;
HIT — adotar critérios de acessibilidade e inclusão comunicacional em todos os editais,
comunicados, sinalizações, documentos públicos e serviços de atendimento municipal;
IV — permitir a participação de famílias, representantes da sociedade civil, associações e
entidades de apoio a pessoas com deficiência na definição e monitoramento da
implementação da política.
Art. 5º A implementação poderá contar com recursos provenientes da cooperação com
entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, doações, convênios,
campanhas de arrecadação voluntária, transferências federais ou estaduais destinadas à
acessibilidade, sem onerar diretamente o orçamento corrente do município no primeiro
momento.
Art. 6º O Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de acompanhamento com:
espaços contemplados, número de equipamentos instalados, número de pessoas
atendidas, capacitações realizadas e eventuais melhorias observadas, garantindo
transparência e controle social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 15 de dezembro de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A adoção da Política Municipal de Comunicação Alternativa e Aumentativa em Itabirito
visa assegurar a inclusão comunicacional de pessoas com deficiência, sobretudo aquelas
que enfrentam barreiras severas de fala, linguagem ou escuta, garantindo-lhes acesso
pleno a serviços públicos, saúde, educação e demais direitos fundamentais. Com a sanção
da Lei Federal 15.249/2025, a CAA tornou-se direito garantido em nível nacional,
configurando-se como obrigação dos entes públicos de assegurar acessibilidade
comunicacional. A presente proposta é instrumento de cidadania, dignidade e inclusão,
podendo — por meio de parcerias, doações e cooperação — ser implementada sem gerar
impacto imediato às contas públicas, ao mesmo tempo em que atende a uma demanda
real e crescente da população.
Assim, o PL pretende assegurar igualdade de oportunidades, participação social e
exercício pleno da cidadania para pessoas com deficiência, consolidando um município
mais inclusivo, moderno e sensível às necessidades de todos os cidadãos.
Fernando Pereira Assinado de forma digital
por Fernando Pereira
Antunes:03998092609 4 +unes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

open original →