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materia nº 467/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 467 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à Corrupção e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T17:19:33.901834-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-12-19T16:59:36.082151-03:00 Aprovado em Segunda Votação 11 0 0
2025-12-18T15:24:24.602491-03:00 Aprovado em Primeira Votação 9 0 0

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na ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 46% de 10 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e de Combate
à Corrupção e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção, com
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com a finalidade de criar e fomentar
fonte de recursos para financiar as ações do Município na prevenção e combate à
corrupção, defesa do erário, apuração de desvios e a promoção da responsabilização de
pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.
$ 1º - O Fundo Municipal de Controle e de Combate à Corrupção de que trata este
artigo será identificado pela sigla FMCC e vigorará por tempo indeterminado.
8 2º - O FMCC é um fundo especial de natureza contábil, vinculado à Controladoria
Geral do Município e é parte integrante do orçamento público do Município de Itabirito.
8 3º - As receitas do FMCC não podem ser deduzidas dos recursos destinados à
Controladoria Geral Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - Os recursos do FMCC, na forma de seu regulamento, serão aplicados no
desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas a controle interno, prevenção e
combate à corrupção, dentre elas:
|. incremento, modernização, valorização e aprimoramento das funções de controle
interno, auditoria interna, ouvidoria, transparência e correição;
Il. manutenção e melhoria dos serviços públicos para promoção da participação e
controle social, incluídas despesas afetas a obras, serviços de engenharia,
tecnologia da informação, aprimoramento profissional e incentivo ao desempenho
dos servidores do Sistema de Controle Interno, equipamentos e materiais
permanentes para garantia de acessibilidade aos cidadãos, bem como apoio à
atuação dos conselhos municipais;
Ill. financiamento de ações, programas, campanhas, eventos e projetos relacionados às
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção;
IV. capacitação de servidores e modernização administrativa, estrutural e operacional
dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste
artigo;
V. aquisição e manutenção de equipamentos e softwares que propiciem e auxiliem as
atividades precípuas de controle, prevenção e combate à corrupção;
técnicos necessários à instrução de procedimentos que tenham por objetivo
prevenção e combate à corrupção, defesa do erário, apuração e desvios e a
promoção da responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos
lesivos à administração pública;
VI. custeio de exames periciais, auditorias externas independentes, estudos e trabalhos pá
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» CER: 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO /MG:GOVIBR
jo! ITABIRITO
VII. concessão de ajuda de custo a colaboradores eventuais, por ocasião da visita de
autoridades ou palestrantes convidados pela Controladoria Geral Municipal e
Procuradoria Municipal Consultiva, não remunerados, para promoverem palestras
ou qualquer outro tipo de evento ligado à instrução, como forma de auxílio para
arcarem com as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, na forma do
regulamento;
VIII. custeio das demais despesas de manutenção das atividades do FMCC.
Parágrafo Único - Serão consideradas atividades precípuas de controle, prevenção e
combate à corrupção, dentre outras, aquelas que envolvam compliance, auditoria,
transparência, ética, ouvidoria, correição, cidadania, participação social, integridade,
governança e gestão de riscos.
Art. 3º - Constituem receitas do FMCC:
I. sanções pecuniárias resultantes de condenações ou acordos firmados em razão de
ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos a direitos ou interesses
difusos relacionados ao patrimônio público do Município de Itabirito;
Il. o valor das multas aplicadas conforme os termos da Lei Federal nº 12.846/2013, nos
processos administrativos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas
pela prática de atos lesivos contra a administração pública municipal;
HI. o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429/1992;
IV. doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais
ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
V. juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados em instituição
financeira;
VI. transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais
ou internacionais;
VII. outros aportes do orçamento municipal.
$ 1º - É vedada a aplicação dos recursos do FMCC em atividades que não estejam
diretamente vinculadas à finalidade do fundo.
$ 2º - É vedado o recebimento das doações mencionadas no inciso IV, art. 3º desta
Lei, quando oriundas de pessoas que estejam respondendo: f
l. a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na
Administração Pública Municipal ou;
Il. a processo judicial por prática de atos lesivos à Administração Pública.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; B35 » CEP! 35400:228- ITABIRITO!» MG ITABIRITO!MG:GOVBR
dt ITABIRITO
8 3º - Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em conta bancária
aberta exclusivamente para este fim.
8 4º - Estão expressamente excluídos do patrimônio do FMCC todos os valores
referentes aos honorários advocatícios, na esfera administrativa e/ou judicial.
8 5º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por
meio de conta específica a ser aberta em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro
positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo.
Art. 4º - O FMCC será gerido pelo Conselho de Administração do FMCC, com a
seguinte composição:
I. Controlador Geral Municipal;
Il. um servidor público municipal de carreira lotado na Procuradoria Municipal
Consultiva;
HI. um servidor público municipal de carreira lotado na Controladoria Geral Municipal;
IV. o Presidente da Comissão de Ética do Município de Itabirito;
V. um servidor público municipal de carreira lotado no Gabinete Municipal.
$ 1º - Cada membro deve ter um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e
impedimentos legais, exceto o Controlador Geral que será substituído por ato do Prefeito
Municipal.
8 2º - Os membros do conselho de administração do FMCC e seus suplentes terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
8 3º - A participação no Conselho de Administração do FMCC é considerada de
relevante interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título.
8 4º - Serão convidados para as reuniões do Conselho de Administração do FMCC,
podendo delas participar, sem direito a voto:
I. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça
de Itabirito; f
ll. A Câmara Municipal de Itabirito, por meio da indicação de um servidor pelo
Presidente da Câmara.
8 5º - Os servidores públicos descrito no inciso Il, Ill e V deste artigo serão indicados
pelas respectivas Chefias imediatas.
8 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Controlador Geral Municipal.
$ 7º - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho
de Administração do FMCC.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 GEP: 354 'B = ITABIRITO + MG ITABIRITO:MG;GOVIBR!
ii riaBikiTo
8 8º - O FMCC deve possuir uma secretaria-executiva, constituída por recursos
humanos e materiais da Controladoria Geral.
8 9º - Para permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, o Conselho
de Administração do FMCC dará publicidade de suas decisões e ações, por meio do Portal
da Transparência Municipal.
Art. 5º - A Controladoria Geral publicará no Portal da Transparência Municipal relatório
anual da aplicação dos recursos que compõem o FMCC.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de dezembro de 2025.
Élio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635/* CER: 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO :MG/GOVIBR
e! ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei
substitutivo, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Controle e Combate à
Corrupção e dá outras providências”.
O objetivo da do FMCC é assegurar recursos orçamentários destinados ao
financiamento de ações voltadas à prevenção e combate à corrupção, à defesa do
patrimônio público, à capacitação de servidores, às atividades auditoria, transparência,
ouvidoria, e à modernização do órgão, com vistas à melhoria da gestão pública e ao
fortalecimento do controle social.
A criação do FMCC está alinhada com o Plano de Governo, em especial com os
compromissos de código 247 e 248, que visam garantir a implementação do Programa de
Integridade e Anticorrupção, a expansão das práticas de compliance e a modernização da
gestão pública.
Salienta-se que, as dotações orçamentárias do FMCC terão como fontes: sanções
pecuniárias decorrentes de condenações ou acordos judiciais relacionados a danos ao
patrimônio público; multas aplicadas em razão do descumprimento da Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); doações
de pessoas físicas e jurídicas; transferências de outras entidades públicas; bem como os
juros e rendimentos provenientes dos recursos depositados e outros aportes do
orçamento municipal, sendo que esses recursos não integram o orçamento atual do
município.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
Élio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635» GEP: 35450-228 = ITABIRITO: MG: ITABIRITO:MG:GOVIBR
ua ITABIRITO
Itabirito, 10 de dezembro de 2025.
Ofício nº 403/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei Substitutivo - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Substitutivo anexo, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Controle e Combate à Corrupção e dá outras providências”.
O presente substitutivo foi elaborado considerando as
ponderações apresentadas por essa Casa Legislativa, através de e-mail encaminhado
pela Diretora Parlamentar em 09 de dezembro de 2025, especialmente no que se refere
à inclusão de cadeira cativa para representante da Câmara Municipal nas reuniões do
Conselho, sem direito a voto.
Reconhecendo a pertinência dos apontamentos, o
Poder Executivo promoveu as adequações necessárias para garantir a coerência
normativa e a eficácia do novo regramento proposto.
Dessa forma, solicitamos que o presente Projeto de Lei
Substitutivo substitua integralmente aquele anteriormente encaminhado por meio do
Ofício nº 354/2025-GP, datado de 31 de outubro de 2025, requerendo, ainda, a devolução
do projeto original à Prefeitura.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
íó da Mata Santos
«/PREFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
Data 2025Mora: E
Câmara Municip
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
al de Itabirito
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: CEP: 95450-228 = ITABIRITO «MG ITABIRITO |MGIGOVBR:

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