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materia nº 47/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 433/2025, que "dispõe sobre a destinação de vagas de estacionamento para pessoas com transtorno do espectro autista (tea) e dá outras providências".
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2025-12-18T15:33:55.039815-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Aa ITABIRITO
Itabirito, 02 de dezembro de 2025.
Ofício nº 392/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 433/2025.
RECEBIDO
Data MO) Horf É ; 00)
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de-HBIPR
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Grgénica Municipe
decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 433/2025, que “dispõe sobre
a destinação de vagas de estacionamento para pessoas com transtorno do
espectro autista (tea) em áreas públicas e dá outras providências”.
Cuida-se da análise Jurídica do Autógrafo de Lei nº
433/2025, oriundo da Câmara Municipal de Itabirito, que “dispõe sobre a destinação
de vagas de estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em áreas públicas e dá outras providências”.
O texto aprovado institui, no âmbito do Município, a
obrigatoriedade da criação de vagas exclusivas, nos estacionamentos de áreas
públicas de uso coletivo, destinadas ao estacionamento de veículos conduzidos por
pessoas com TEA ou que as transportem.
De acordo com o art. 1º do Autógrafo, “fica
instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade da criação de
vagas exclusivas, nos estacionamentos de áreas públicas de uso coletivo, para o
estacionamento de veículos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
O Art. 2º estabelece que as vagas deverão ser
localizadas preferencialmente em áreas centrais, estabelecimentos públicos,
centros comerciais, hospitais e Unidades Básicas de Saúde, rodoviárias, escolas e
creches, devendo ser devidamente sinalizadas com pintura de solo e placa
indicativa, assegurando-se ao menos uma vaga por local. Registre-se que, por
evidente equívoco material, o dispositivo ainda se refere às “vagas destinadas às
gestantes”, revelando provável reaproveitamento de redação de diploma anterior,
sem a devida adequação terminológica, o que gera dúvida interpretativa quanto ao
alcance subjetivo da norma.
O Ar. 3º disciplina a forma de identificação das
vagas, prevendo a sinalização vertical e horizontal com o símbolo mundial de
conscientização do autismo (lago colorido com peças de quebra-cabeça),
AVENIDA QUEIROZJUNIOR! 635!" CEP! 35450-228 ]TABIRITO MG TABIRITO.MG.GOVBR
Ns ITABIRITO
acompanhado da inscrição “Vaga exclusiva para pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — TEA”.
O Art. 4º condiciona o uso da vaga à apresentação
da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
CIPTEA, prevista na Lei Federal nº 13.977/2020, ou outro documento oficial que
comprove a condição, além de prever sinalização visível no veículo, a ser definida
em regulamentação.
O art. 5º, por sua vez, dispõe que o descumprimento
da lei pelos responsáveis por áreas públicas sujeitará o infrator às penalidades
previstas em regulamento próprio, sem prejuízo de outras sanções administrativas
cabíveis; o art. 6º cuida da cláusula de vigência, fixando a entrada em vigor na data
de sua publicação.
Para adequada instrução técnica a Procuradoria
provocou a Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana —
SESMOSB, por meio do Ofício Interno nº 2388/2025, de 13 de novembro de 2025,
solicitando posicionamento técnico acerca da “adequação da proposta normativa,
verificação de infraestrutura, regularidade e impacto”, bem como manifestação
expressa pela sanção ou veto, considerando as possibilidades reais de
concretização da medida no âmbito do trânsito municipal.
Em resposta, a SESMOB encaminhou o Ofício nº
61/2025 — SESMOB, de 17 de novembro de 2025, no qual, após analisar a
legislação federal pertinente — em especial a Resolução CONTRAN nº
965/2022 e o art. 47 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015) -, concluiu pela impossibilidade jurídica de
implementação do Autógrafo de Lei nº 433/2025, recomendando
expressamente a sua rejeição.
Destacou o órgão técnico que a Resolução nº
965/2022 define de modo exaustivo as categorias de vagas especiais de
estacionamento em áreas públicas e que o art. 19 do referido ato normativo veda
a criação de novas categorias de estacionamento privativo não previstas na própria
resolução, o que inviabilizaria a instituição, por lei municipal, de vagas exclusivas
para TEA em via pública. Ressaltou, ademais, que o Município já dispõe de
formulário específico, a ser preenchido por profissional de saúde habilitado, para
fins de comprovação de mobilidade reduzida em pessoas com TEA, utilizado na
análise individualizada dos pedidos de credencial de estacionamento, na forma da
legislação federal.
O Autógrafo de Lei nº 433/2025 lida com tema
sensível e de inequívoca relevância social: a acessibilidade e a inclusão de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista. A proposta legislativa busca conferir
tratamento preferencial a esse público em estacionamentos de áreas públicas,
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 CER! 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO: MG.GOV.BR
diga ABiRiTO
mediante a criação de vagas exclusivas, aproximando-se, em sua finalidade, do
dever de proteção à pessoa com deficiência e da promoção de uma cidade
inclusiva.
A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, 6º, 23,
II, e 227, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, a proteção da dignidade da
pessoa humana, a promoção dos direitos sociais e o dever de garantir às pessoas
com deficiência e às crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, o
exercício pleno de seus direitos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) reforçam
essa diretriz, reconhecendo as pessoas com TEA como pessoas com deficiência
para todos os efeitos legais.
No plano local, a Lei Orgânica de Itabirito reafirma
esse compromisso. O art. 10 elenca, entre os objetivos prioritários do Município, a
promoção do desenvolvimento social e a proteção dos segmentos mais vulneráveis
da sociedade. O art. 11, ao tratar da competência privativa municipal, inclui, entre
outras atribuições, o dever de organizar e prestar serviços públicos de interesse
local e de amparar, de modo especial, “os idosos e os portadores de deficiência”.
O art. 12, por sua vez, ao tratar da competência
administrativa comum com a União e o Estado, expressamente menciona o dever
de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência” e de estabelecer políticas de educação para a segurança
no trânsito.
Não há dúvida, portanto, de que o Município possui
legitimidade material para formular políticas públicas destinadas à proteção de
pessoas com TEA, inclusive no âmbito da mobilidade urbana e do uso dos espaços
públicos. A finalidade da proposta legislativa é, pois, compatível com os valores
constitucionais de inclusão, acessibilidade e proteção da pessoa com deficiência.
Todavia, o fato de a finalidade ser louvável não
exime o Poder Público de observar, na escolha dos instrumentos normativos, os
limites impostos pela repartição de competências legislativas e pela legislação
federal que regula o trânsito no território nacional. É justamente nesse ponto — o
meio escolhido para concretizar a finalidade — que se concentram os vícios jurídico-
constitucionais que impedem a sanção do Autógrafo de Lei nº 433/2025.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
institui o Sistema Nacional de Trânsito e confere ao Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN a competência para estabelecer as normas regulamentares sobre
circulação, estacionamento, sinalização e demais aspectos técnicos necessários à
organização e segurança do trânsito. A atuação dos órgãos executivos municipais
dá-se dentro desse sistema, cabendo-lhes a gestão do trânsito local, a fiscalização
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635" CEP! 35450-228 - ITABIRITO!» MG ITABIRITO :MG:GOV.BR
PREFEITURA
ITABIRITO
e a execução das medidas necessárias, mas sempre em conformidade com as
diretrizes federais.
A Resolução CONTRAN nº 965/2022,
expressamente citada pela SESMOB, “define e regulamenta as áreas de
segurança e estacionamentos específicos de veículos”, elencando as modalidades
de vagas especiais admitidas em via pública, bem como os requisitos de
sinalização e os critérios de uso.
Trata-se de ato normativo que concretiza, em
âmbito infralegal, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal.
Conforme consignado no Ofício nº 61/2025 —
SESMOB, a Resolução nº 965/2022 disciplina de forma clara as hipóteses em que
podem ser reservadas vagas de estacionamento específicas, notadamente para
veículos que transportem pessoas idosas, pessoas com deficiência com
comprometimento de mobilidade, veículos de carga, dentre outras categorias.
Contudo, não contempla, como modalidade autônoma, vagas exclusivas para
pessoas com TEA.
Mais do que isso, o art. 19 da referida Resolução
veda, de forma expressa, a criação de novas categorias de estacionamento
privativo em via pública que não estejam previstas no próprio ato normativo, ao
estabelecer que “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo
de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
Ao exigir que sejam criadas “vagas exclusivas” para
veículos que transportem pessoas com TEA em áreas públicas de uso coletivo, o
Autógrafo de Lei nº 433/2025, na prática, institui uma nova categoria de
estacionamento privativo em via ou logradouro público, não prevista na Resolução
CONTRAN nº 965/2022 e, mais grave, expressamente vedada pelo seu art. 19.
Desse modo, a norma municipal proposta não se limita a suplementar ou detalhar
a legislação federal, mas se contrapõe a ela, inovando em campo cuja disciplina foi
conferida à União e ao órgão nacional de trânsito.
A repartição de competências prevista no art. 30 da
Constituição Federal autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse
local (inciso |) e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber (inciso
Il). Essa competência, todavia, não é ilimitada: a suplementação só é legítima
quando ocorre em harmonia com o sistema normativo federal, jamais em
contradição com ele. Assim, quando a União, por meio de lei e regulamentação
específica, disciplina de modo exaustivo determinado aspecto do trânsito, não cabe
ao Município criar regime jurídico diverso, sob pena de invadir competência
privativa federal (art. 22, XI, CF/88) e romper a unidade do Sistema Nacional de
Trânsito.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635" CER! 35450-228 - ITABIRITO MG ITÁBIRITO;MG.GOV.BR
REFEITURA
ITABIRITO
Diante do exposto, ao estabelecer, por lei municipal,
nova modalidade de vaga exclusiva em áreas públicas — não reconhecida pelo CTB
nem pela Resolução CONTRAN nº 965/2022, e, ao contrário, vedada por esta —, o
Autógrafo de Lei nº 433/2025 incorre em vício de inconstitucionalidade material, por
ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte,
bem como em ilegalidade frente à normativa infraconstitucional que rege a matéria.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 47, determina que toda área de
estacionamento de uso coletivo — pública ou privada — reserve vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, “desde
que identificados por credencial válida em todo o território nacional.
A norma, portanto, condiciona o uso das vagas
especiais à presença de deficiência associada à limitação de mobilidade, avaliada
em cada caso.
Como bem salientado pela SESMOB, o Transtorno
do Espectro Autista apresenta diferentes níveis e características, nem sempre
relacionados a limitações de mobilidade. Há pessoas com TEA que não possuem
qualquer impedimento para locomoção física, ao passo que outras, em
determinadas situações clínicas associadas, podem ser reconhecidas como
pessoas com mobilidade reduzida para fins de acesso às vagas especiais.
Justamente por isso, a Secretaria informa que o
Município já dispõe de formulário específico, a ser preenchido por profissional de
saúde habilitado, voltado à comprovação, em cada caso concreto, da existência de
mobilidade reduzida em pessoas com TEA. Tal formulário acompanha o pedido de
credencial de estacionamento, permitindo que a Administração analise cada
requerimento individualmente, em conformidade com os critérios fixados pelo CTB,
pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Resolução CONTRAN nº 965/2022.
Esse procedimento demonstra que o Município já
possui mecanismo técnico e juridicamente adequado para incluir, entre os
beneficiários das vagas especiais para pessoas com deficiência, aquelas pessoas
com TEA que efetivamente apresentem comprometimento de mobilidade, sem
necessidade de criar, por lei local, nova categoria de vaga reservada em via
pública. Em outras palavras, o direito das pessoas com TEA que se enquadram no
critério legal de mobilidade reduzida já pode ser concretizado por meio da
credencial de estacionamento para pessoas com deficiência, prevista na legislação
federal, não havendo lacuna normativa que justifique a criação de um regime
paralelo, potencialmente conflitante com o Sistema Nacional de Trânsito.
Desse prisma, a proposta contida no Autógrafo de
Lei nº 433/2025, embora bem-intencionada, acaba por generalizar a reserva de
vagas a todas as pessoas com TEA, independentemente de eventual
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Ah ITABIRITO
comprometimento de mobilidade, rompendo a coerência do critério estabelecido
pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Resolução CONTRAN nº 965/2022. Essa
generalização, além de contrariar o regramento nacional, pode gerar distorções na
aplicação do benefício e efeitos práticos indesejados sobre a gestão do espaço
público e sobre a isonomia entre diferentes grupos protegidos.
O Ofício nº 61/2025 — SESMOB, encaminhado à
Procuradoria em resposta ao Ofício Interno nº 2388/2025, cumpre papel central na
presente análise. No referido documento, a Secretaria de Segurança, Prevenção e
Mobilidade Urbana detalha o marco normativo federal aplicável, explicita o
procedimento já adotado pelo Município para análise individualizada dos casos de
TEA com mobilidade reduzida e conclui, de forma inequívoca, que o Autógrafo de
Lei nº 433/2025 “não pode ser implementado”, recomendando sua rejeição “em
conformidade com a legalidade, a hierarquia normativa e a competência privativa
da União sobre a matéria”.
Trata-se do órgão técnico responsável, no âmbito
local, pela gestão do trânsito, pela implantação da sinalização e pela
operacionalização de medidas de estacionamento em vias públicas. Em razão
dessa atribuição administrativa, é a SESMOB quem detém a expertise específica
sobre infraestrutura viária, fluxo de veículos, compatibilidade das intervenções
pretendidas com a legislação de trânsito e viabilidade material de sua execução.
Ao afirmar, com base no art. 19 da Resolução
CONTRAN nº 965/2022, que a criação de vagas exclusivas para TEA em áreas
públicas configura hipótese de estacionamento privativo não prevista na normativa
federal e, por isso, expressamente vedada, a Secretaria evidencia que, ainda que
a lei viesse a ser sancionada, o próprio órgão encarregado de implementá-la estaria
juridicamente impedido de fazê-lo. A adoção de sinalização incompatível com as
regras nacionais de trânsito, além de sujeitar o Município a questionamentos
administrativos e judiciais, poderia comprometer a uniformidade da sinalização,
fator essencial para a segurança viária.
Ademais, a SESMOB ressalta que já existe, na
prática administrativa municipal, um canal de atendimento às pessoas com TEA
que efetivamente necessitam de vaga especial em razão de mobilidade reduzida,
por meio de formulário específico e análise individualizada para fins de credencial.
Isso significa que a rejeição do Autógrafo de Lei nº 433/2025 não implicará
abandono das pessoas com TEA, mas preservação do regime jurídico adequado,
já em vigor, que permite o acesso às vagas especiais nos casos em que há efetiva
limitação de mobilidade, conforme exigem o CTB, a LBl e a Resolução CONTRAN.
Essa manifestação técnica, conjugada com o
quadro constitucional e infraconstitucional já analisado, confere robustez ao juízo
jurídico de inviabilidade da sanção. Não se trata, assim, de mera opção
discricionária ou de reserva abstrata da Procuradoria à proposta legislativa, mas de
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» CEP) 35450-228 ITABIRITO + MG ITABIRITO MG.GOV.BR
of ITABIRITO
reconhecimento de que o órgão responsável pela execução da política, no âmbito
da Administração Municipal, afirma, de forma fundamentada, não dispor de base
legal para implementá-la.
Embora o principal óbice à sanção do Autógrafo de
Lei nº 433/2025 decorra da incompatibilidade com a legislação federal de trânsito
e da usurpação de competência, é pertinente registrar, ainda, problemas de técnica
legislativa que reforçam a inconveniência da sua aprovação.
Como já mencionado, o art. 2º do Autógrafo refere-
se às “vagas destinadas às gestantes”, quando o objeto da lei, desde o art. 1º, é a
destinação de vagas para pessoas com TEA.
A incongruência terminológica sugere
reaproveitamento de redação de lei diversa, sem as adaptações necessárias, e
pode gerar dúvida interpretativa quanto ao alcance subjetivo da norma: trata-se de
vagas para gestantes, para pessoas com TEA, ou para ambas as categorias?
Ainda que se entenda que se trata de mero lapso
material, a experiência demonstra que inconsistências dessa natureza
frequentemente alimentam litígios interpretativos, especialmente em temas que
envolvem direitos de grupos vulneráveis e repartição de espaços públicos
escassos. Ao lado da inconstitucionalidade material já verificada, a manutenção de
uma lei com essa imprecisão terminológica contribuiria para a insegurança jurídica
e para a dificuldade de aplicação uniforme pelas autoridades de trânsito.
A Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar a
organização administrativa e as competências dos órgãos locais, impõe ao
Município o dever de preservar a moralidade administrativa, a eficiência e a
segurança jurídica na produção normativa (arts. 1º, 10 e 11).
A sanção de diploma sabidamente incompatível com o Sistema Nacional de
Trânsito e com técnica redacional deficiente não se coaduna com esses
parâmetros.
Considerando o cenário normativo exposto, é
elevado o risco de que eventual sanção do Autógrafo de Lei nº 433/2025 resulte
em sua posterior invalidação judicial, seja por meio de controle concentrado de
constitucionalidade em âmbito estadual, seja por via difusa. Tal resultado, além de
frustrar as legítimas expectativas da população e, em especial, das famílias de
pessoas com TEA, poderia expor o Município a questionamentos quanto à
observância do princípio da legalidade e à adequada gestão de recursos
eventualmente empregados na implantação de sinalização incompatível com a
Resolução CONTRAN nº 965/2022.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635! GEP 354 = ITABIRITO “MG ITABIRITO:MG:GOV.BR
af] PREFEITURA
ee ITABIRITO
Nada impede, por outro lado, que o Município
continue aperfeiçoando, no âmbito infralegal e administrativo, os procedimentos de
concessão de credenciais de estacionamento para pessoas com deficiência,
incluindo, sempre que necessário, os casos de pessoas com TEA que apresentem
efetivo comprometimento de mobilidade, em sintonia com o art. 47 da Lei Brasileira
de Inclusão e com as regras do Sistema Nacional de Trânsito. A própria SESMOB
já indica a existência de formulário específico e de fluxo de análise individualizada,
o que pode ser continuamente aprimorado pela Administração, sem necessidade
de lei municipal que contrarie a regulamentação federal.
Nesse sentido, a opção pelo veto integral não
significa desconsiderar a importância da causa das pessoas com TEA, mas,
ao revés, preservá-la de soluções normativas que, embora bem-
intencionadas, se revelem inconciliáveis com o ordenamento vigente e
suscetíveis de gerar falsas expectativas. A política pública voltada à inclusão
desse público deve apoiar-se em instrumentos juridicamente seguros e
tecnicamente viáveis, sob pena de se converter em promessa inexequível.
Diante de todo o exposto, à luz da Constituição
Federal, do Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução CONTRAN nº 965/2022,
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.977/2020 e
da Lei Orgânica do Município de Itabirito, bem como considerando a manifestação
técnica da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana,
consubstanciada no Ofício nº 61/2025 — SESMOB, a qual, com base na legislação
federal, reconhece a impossibilidade jurídica de implementação do Autógrafo de
Lei nº 433/2025 e recomenda sua rejeição, esta Procuradoria Municipal Consultiva
entende que o referido Autógrafo padece de vício de inconstitucionalidade material
e de ilegalidade, por:
a) invadir a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(art. 22, XI, da Constituição Federal), ao instituir, por lei municipal, nova modalidade
de vaga exclusiva em áreas públicas, não prevista na Resolução CONTRAN nº
965/2022 e, ao contrário, por ela expressamente vedada;
b) contrariar o regime jurídico estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela
Lei Brasileira de Inclusão e pela própria Resolução nº 965/2022, que condicionam
a reserva de vagas especiais ao critério de deficiência associada a
comprometimento de mobilidade, já contemplado, em âmbito local, por
procedimento administrativo específico para concessão de credenciais a pessoas
com TEA com mobilidade reduzida;
c) apresentar problemas de técnica legislativa, notadamente a referência
equivocada a “vagas destinadas às gestantes” no art. 2º, circunstância que
reforça a inconveniência de sua sanção sob a perspectiva da segurança
jurídica.
Por essas razões, em atenção aos princípios da
legalidade, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da observância
AVENIDA QUEIROZJUNIOR/ 6351 CEP! 35450-228: ITABIRITO» MG ITABIRITO :MG:GOV.BR:
PREFEITURA
ITABIRITO
da hierarquia normativa, OPINO PELA NECESSIDADE DE VETO INTEGRAL do
Autógrafo de Lei nº 433/2025, recomendando que o Chefe do Poder Executivo, ao
exercê-lo, fundamente o ato, em síntese, nos seguintes eixos:
(i) ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(art. 22, XI, CF/88) e incompatibilidade com a Resolução CONTRAN nº 965/2022,
especialmente com o seu art. 19, que veda a criação de novas categorias de
estacionamento privativo em situações não previstas no ato;
(ii) necessidade de respeito ao Sistema Nacional de Trânsito, ao Código de Trânsito
Brasileiro e à Lei Brasileira de Inclusão, que já oferecem mecanismos adequados
para atendimento das pessoas com TEA com mobilidade reduzida, por meio da
credencial de estacionamento para pessoas com deficiência;
(iii) expressa manifestação técnica da Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana pela impossibilidade de implementação da
proposta e pela sua rejeição, o que revela que a Administração, nos órgãos
responsáveis pela execução da política de trânsito, não dispõe de base legal para
efetivar o comando legislativo.
Dessa forma, diante do exposto, manifestamos pelo
VETO integral do Autógrafo de Lei nº 433/2025, por ser a medida que melhor
resguarda o erário e o interesse público municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
reiterando os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA, Astads de toma
SANTOS;50547 'sanTos:50547917600
suz6oo ,/ Sesrnas
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 635» CEP! 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITO :MG.GOVIBR

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