1 IABiRiITO
Itabirito, 02 de dezembro de 2025.
Ofício nº 393/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 446/2025.
Senhor Presidente, RECEBIDO
0,.94Hora: tó.
O Prefeito do Município de ;
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Osni Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 446/2025, que “Denomina a unidade básica
de saúde do bairro meu sítio e dá outras providências”.
Cuida-se da análise jurídica do Autógrafo de Lei nº
446/2025, oriundo da Câmara Municipal de Itabirito, que “Denomina a Unidade Básica de
Saúde do Bairro Meu Sítio e dá outras providências”.
De acordo com o art. 1º do Autógrafo de Lei, “fica
denominada como “Unidade Básica de Saúde Raimundo Pedro da Cunha! a nova Unidade
Básica de Saúde a ser construída no Bairro Meu Sítio, na Rua Estrada da Caixa d'Água,
na esquina com a Estrada do Padre Adelmo, no Município de Itabirito/MG”.
O art. 2º estabelece que o Executivo determinará a
instalação de placas de nomenclatura e a devida comunicação da lei aos órgãos e
concessionárias de serviços públicos, enquanto o art. 3º dispõe que a norma entrará em
vigor na data de sua publicação. Consta ainda, como anexo ao autógrafo, mapa da região
do Bairro Meu Sítio, com destaque para o cruzamento viário indicado como futura
localização da unidade a ser construída.
Para subsidiar a análise, esta Procuradoria Municipal
Consultiva expediu o Ofício Interno nº 2390/2025, dirigido à Secretaria Municipal de
Saúde, solicitando posicionamento técnico expresso acerca da proposta, com ênfase na
adequação da denominação cogitada, verificação de infraestrutura, regularidade e
impacto, bem como manifestação assertiva pela sanção ou veto, à luz das possibilidades
reais de concretização da iniciativa.
No referido expediente, enfatizou-se a necessidade de
avaliação técnica da Secretaria quanto à compatibilidade do autógrafo com o
planejamento da rede de saúde e com a efetiva implantação da unidade básica no local
indicado.
Não obstante a provocação formal, até o
encerramento da presente instrução não foi recebida manifestação técnica da
Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo sem resposta o Ofício Interno nº
2390/2025 e, por conseguinte, sem comprovação, no processo, de alinhamento da
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proposição com a política municipal de saúde, tampouco de sua aderência ao
cronograma e às condições de implantação da unidade básica de saúde cogitada.
A Constituição da República, ao tratar da federação
brasileira, confere aos Municípios autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, reconhecendo-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos | e II, da
Constituição Federal).
No âmbito das políticas públicas, a Carta de 1988 atribui
aos entes federados competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública”
(art. 23, |l, da CF/88) e, de forma mais específica, erige a saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e organizado por meio
do Sistema Único de Saúde — SUS, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição
Federal.
A Lei Orgânica do Município de Itabirito reproduz esse
desenho, afirmando, em seu art. 1º, a autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira do Município e elencando, entre seus objetivos prioritários, a gestão dos
interesses locais como fator essencial para o desenvolvimento da comunidade (art. 10, |).
Especificamente quanto às competências, o art. 11 estabelece que compete
privativamente ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e
prestar os serviços públicos de interesse local, enquanto o art. 12, caput e incisos Ill e IV,
atribui à municipalidade competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública”
e “criar políticas públicas para a infância, a juventude, a gestante e ao idoso”, em harmonia
com a legislação federal e estadual.
No que concerne à matéria legislativa, o art. 20 da Lei
Orgânica dispõe que cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, mencionando, entre outras, a “autorização para a
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (inciso XVII).
Embora a norma se refira expressamente à alteração de
denominações, é consolidada a prática de, por iniciativa parlamentar, submeter ao
processo legislativo municipal projetos de lei que atribuem denominação a novos próprios
públicos, os quais se completam com a sanção do Chefe do Executivo, em plena sintonia
com o regime de colaboração entre os Poderes e com a participação democrática da
Câmara na definição de homenagens de interesse da coletividade.
Esse quadro evidencia que, em tese, não há óbice
constitucional ou orgânico à atuação do Legislativo local na denominação de próprios
públicos, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal, pela
própria Lei Orgânica e pelos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88),
entre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A competência constitucional da Câmara, porém, não é
irrestrita: ela deve ser exercida em harmonia com a separação de poderes (art. 2º da
CF/88), com a reserva de administração e com a necessária observância da realidade
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administrativa e fática, de modo a não engessar a atuação do Executivo nem legislar sobre
objetos inexistentes ou ainda não constituídos juridicamente.
No caso em exame, a lei não se limita a denominar um
equipamento já existente ou formalmente instituído. O art. 1º do autógrafo deixa claro que
o objeto da norma é “a nova Unidade Básica de Saúde a ser construída” no Bairro Meu
Sítio, em local determinado.
Ou seja, não se está diante de estabelecimento já
incorporado à rede física e institucional do SUS municipal, mas de equipamento projetado
- cuja implantação envolve planejamento, obras, contratação de serviços, dotação
orçamentária, atos de incorporação ao patrimônio público e definição de sua específica
inserção na rede de atenção à saúde.
É justamente nesse ponto que se concentram as
dificuldades de juridicidade e de interesse público que desaconselham a sanção do
autógrafo.
A unidade básica de saúde é o equipamento que, no
âmbito do SUS, materializa o nível de atenção primária, constituindo-se em porta de
entrada preferencial do cidadão ao sistema, responsável por ações de promoção,
prevenção, tratamento e acompanhamento longitudinal dos usuários, segundo diretrizes
de territorialização, adscrição de clientela e organização em equipes multiprofissionais.
A implantação de uma UBS, portanto, não se resume à
edificação de um prédio; exige análise de demanda, definição de área de abrangência,
dimensionamento de recursos humanos, observância de normas sanitárias e
arquitetônicas, previsão orçamentária, pactuação interfederativa e integração com os
demais pontos de atenção da rede.
Nesse contexto, a Constituição Federal, ao disciplinar o
SUS (art. 198), estabelece como diretrizes a descentralização, o atendimento integral e a
participação da comunidade, atribuindo ao Executivo, em cada ente federado, o encargo
de planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde.
A Lei Orgânica do Município, de seu turno, reforça que
compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, por meio de órgão próprio ou
mediante convênios (art. 11, XIX, da LOM), bem como “cuidar da saúde e assistência
pública” e “criar políticas públicas para a gestante” (art. 12, Ill e IV).
Daí decorre que o planejamento da rede de unidades
básicas de saúde — incluindo quantidade, localização, cronograma de implantação e
características estruturais — se insere no núcleo de atribuições típicas do Poder Executivo,
relacionado à organização da Administração e à gestão das políticas públicas, sujeito aos
limites orçamentários e às condicionantes técnicas e sanitárias próprias do setor. Trata-
se de esfera caracterizada pela chamada reserva de administração, em que a intervenção
normativa do Legislativo deve se dar em nível de diretrizes gerais, sem imiscuir-se na
definição casuística de equipamentos específicos e de sua implantação concreta.
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Quando o autógrafo de lei, de iniciativa parlamentar,
atribui denominação a “nova unidade básica de saúde a ser construída”, em endereço
detalhado, acaba por atuar num espaço ainda em aberto do planejamento do Executivo,
projetando normativamente um equipamento que, sob a ótica jurídica e administrativa,
ainda não se encontra constituído.
A denominação se aplica, assim, a um objeto futuro e
eventual, cuja configuração concreta poderá se alterar — quanto ao padrão construtivo, à
localização exata, ao cronograma de implantação ou mesmo à opção de, por razões
técnicas ou orçamentárias, priorizar outro tipo de serviço de saúde naquele território.
Ainda que a lei, formalmente, não crie a unidade básica
nem imponha, em termos expressos, a obrigação de construí-la, o efeito prático da norma
é engessar a margem de conformação do Executivo, atrelando o projeto em elaboração a
uma denominação definitiva e a um local específico. Essa antecipação da homenagem,
desvinculada de equipamento já existente, revela-se incompatível com os princípios da
razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica (art. 37, caput, da CF/88), na medida
em que: (i) confere tratamento normativo definitivo a realidade ainda em construção; (ii)
pode gerar confusões futuras, caso o projeto sofra alterações ou não se concretize nos
termos imaginados; e (iii) exige revisões legislativas subsequentes para ajustar a
denominação a eventual novo cenário, em detrimento da estabilidade do ordenamento
municipal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, embora costume
admitir a iniciativa parlamentar na denominação de próprios públicos já existentes, tem
sido cautelosa em admitir leis que, a pretexto de homenagear pessoas da comunidade,
interfiram diretamente em escolhas do planejamento administrativo ou recaiam sobre
objetos não consolidados, sobretudo quando a implantação do equipamento pressupõe
decisões técnicas e orçamentárias próprias do Executivo. Em tais hipóteses, tem-se
reconhecido vício de juridicidade por afronta à separação de poderes e à reserva de
administração, exatamente porque a lei passa a disciplinar, de modo casuístico, a atuação
concreta do gestor público em áreas sensíveis como saúde, educação e infraestrutura.
No presente caso, a impropriedade jurídica não decorre
da homenagem em si — absolutamente legítima e, em tese, compatível com o
ordenamento —, mas do momento e do modo como se pretende formalizá-la: por meio de
lei que se projeta sobre unidade básica de saúde ainda não concluída nem formalmente
incorporada à rede municipal, condicionando o planejamento e a execução de obras
futuras à denominação antecipada de um equipamento cuja existência, nas condições
estabelecidas, não está ainda juridicamente assegurada.
A redação do art. 1º, ao falar expressamente em “nova
Unidade Básica de Saúde a ser construída”, evidencia que o objeto da denominação é
equipamento ainda em fase de implantação, carecendo, portanto, de referência a um
próprio público já existente, identificado e incorporado ao patrimônio municipal.
Em outras palavras, a lei pretende incidir sobre bem
futuro, o que fragiliza o liame mínimo de concretude exigido para que o comando
normativo possa produzir efeitos eficazes e não se converta, na prática, em disposição
meramente programática ou potencialmente desconectada da realidade.
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Sob o ângulo da juridicidade, tal opção legislativa
contraria a boa técnica normativa e o próprio princípio da segurança jurídica, pois a
validade e utilidade da norma passam a depender de fatos e decisões posteriores que
fogem ao controle do legislador. Caso a unidade básica venha a ser construída com
configuração diversa, em outro ponto do território ou mesmo sob outra tipologia de serviço,
o Município terá lei em vigor com denominação que não corresponde ao equipamento
efetivamente existente, impondo-se nova intervenção legislativa para sanear a
incongruência.
Do ponto de vista da eficiência e da boa administração
(art. 37, caput, da CF/88), a antecipação da denominação também se revela inadequada.
Atribuir nome a equipamento de saúde antes de sua efetiva constituição e integração à
rede é inverter a lógica do planejamento: primeiro se define, em nível técnico, a real
necessidade, o escopo e o desenho da unidade, com participação dos órgãos setoriais
competentes; somente então, uma vez consolidado o equipamento, submete-se ao crivo
democrático a homenagem que lhe será conferida. Esse encadeamento respeita a
autonomia técnica do Executivo, preserva a racionalidade do SUS e evita que a lei se
descole da realidade administrativa.
Ressalte-se, ainda, que esta Procuradoria, justamente
para preservar a centralidade da análise técnica setorial, provocou a Secretaria Municipal
de Saúde por meio do Ofício Interno nº 2390/2025, solicitando manifestação expressa
acerca da adequação da proposta, com indicação clara pela sanção ou veto.
Não obstante, até o momento não houve resposta formal
da Secretaria, de modo que o processo legislativo se encontra privado de elemento técnico
essencial para a aferição da compatibilidade da denominação pretendida com o
planejamento da rede de unidades básicas de saúde, com a realidade das obras em curso
e com a estratégia de atenção à saúde na região do Bairro Meu Sítio.
A ausência de manifestação da Secretaria não pode ser
interpretada como aprovação tácita, sobretudo quando se tem em vista que a própria
Constituição atribui ao Executivo o dever de planejar e executar as ações de saúde (arts.
196 e 198 da CF/88) e que a Lei Orgânica confere ao Município competência para
organizar os serviços locais de saúde mediante órgãos próprios (arts. 11, XIX, e 12, Ile
IV, da LOM).
Ao contrário, o silêncio do órgão técnico reforça a
necessidade de cautela e recomenda que o Chefe do Executivo não sancione lei cujo
objeto - a unidade básica de saúde do Bairro Meu Sítio — ainda não se apresenta
plenamente definido quanto à sua efetiva configuração, implantação e funcionamento.
Nessas circunstâncias, a sanção do autógrafo importaria
em chancelar norma que: (i) atribui denominação a bem futuro, cuja existência, localização
e características dependem de atos administrativos posteriores; (ii) carece de respaldo
técnico formal da Secretaria responsável pela política de saúde; e (iii) potencialmente
engessa a liberdade de planejamento do Executivo na implantação do equipamento, em
afronta aos princípios da separação de poderes, da eficiência, da razoabilidade e da
segurança jurídica.
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Não se está a negar a legitimidade da homenagem à
pessoa indicada no texto legal, nem a afastar a possibilidade de que, em momento
oportuno — quando a unidade estiver devidamente implantada e integrada à rede municipal
-, a proposta de denominação seja renovada, com o devido suporte técnico e
administrativo. O que se evidencia é que, na atual quadra, a sanção da lei seria prematura
e juridicamente inadequada, por recair sobre objeto ainda não ultimado nem tecnicamente
delineado nos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 66, $ 1º, prevê que
o Chefe do Poder Executivo poderá vetar projetos de lei, total ou parcialmente, por
considerá-los inconstitucionais ou contrários ao interesse público. Por simetria, tal
disciplina se aplica ao âmbito municipal, sendo que a Lei Orgânica de Itabirito, em seu art.
41, atribui ao Prefeito a prerrogativa de vetar, total ou parcialmente, projetos de lei
aprovados pela Câmara, devendo comunicar ao Legislativo, em prazo determinado, as
razões do veto para apreciação pelos vereadores.
No caso sob exame, a análise empreendida permite
concluir que estão presentes, simultaneamente, razões de juridicidade e de interesse
público a justificar o veto integral do Autógrafo de Lei nº 446/2025. Do ponto de vista
jurídico-constitucional, a norma proposta ofende princípios estruturantes da Administração
Pública, como a eficiência, a razoabilidade e a segurança jurídica (art. 37, caput, da
CF/88), ao atribuir denominação a unidade básica de saúde ainda não implementada, em
descompasso com o planejamento do SUS municipal e sem respaldo técnico formal da
Secretaria de Saúde. Ao projetar comando legal sobre bem futuro e não constituído, a lei
também vulnera a lógica da separação de poderes e da reserva de administração (art. 2º
da CF/88), pois interfere de modo casuístico em escolhas administrativas que devem ser
tomadas, em primeiro lugar, pelos órgãos responsáveis pela execução da política de
saúde.
Sob a ótica do interesse público local, a manutenção da
coerência entre o ordenamento jurídico e a realidade fática, bem como a necessidade de
preservar a racionalidade do planejamento de saúde e de evitar alterações legislativas
sucessivas e desnecessárias, também recomendam o veto. Não é prudente que o
Município passe a conviver com denominações legais de equipamentos ainda em fase de
implantação, pois isso aumenta o risco de dissonâncias entre o texto das leis e a estrutura
efetivamente existente, fragilizando a confiança da população na legislação municipal e
impondo custos adicionais de gestão para correção de eventuais incongruências.
Importa enfatizar, por fim, que a presente manifestação
não traduz oposição à homenagem em si, tampouco indica má vontade ou resistência da
Procuradoria em relação a projetos legislativos de reconhecimento de pessoas da
comunidade. Ao contrário, o parecer evidencia que a análise jurídica se ancora, de um
lado, na provocação formal dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, que não foi
respondida; e, de outro, na necessidade de respeitar a governança técnica da política de
saúde e os princípios constitucionais e orgânicos que regem a atuação do Município. A
orientação pelo veto decorre, assim, da conjugação entre o controle jurídico de
constitucionalidade e legalidade e a defesa do interesse público municipal, e não de juízo
valorativo acerca do mérito da homenagem pretendida.
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Diante de todo o exposto, opinamos pela existência de
relevantes óbices de juridicidade e de interesse público à sanção do Autógrafo de Lei nº
446/2025, que “Denomina a Unidade Básica de Saúde do Bairro Meu Sítio e dá outras
providências”. A norma em comento pretende atribuir denominação a “nova unidade
básica de saúde a ser construída" em endereço determinado, incidindo sobre objeto
futuro, ainda não constituído como equipamento efetivo da rede municipal de saúde, e
carece de respaldo técnico formal da Secretaria Municipal de Saúde, não obstante a
regular provocação deste órgão jurídico por meio do Ofício Interno nº 2390/2025.
Tal circunstância revela incompatibilidade da proposta
com os princípios da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da boa
administração (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como com a separação de
poderes e a reserva de administração (art. 2º da CF/88), já que o Legislativo, por via de
lei de iniciativa parlamentar, passa a projetar comando normativo sobre equipamento de
saúde ainda em fase de planejamento, condicionando escolhas futuras do Executivo
quanto à implantação e à própria configuração da unidade. Ao mesmo tempo, a
antecipação da denominação, sem lastro técnico e fático suficiente, desaconselha a
sanção sob a ótica do interesse público, pois eleva o risco de dissintonia entre o texto
legal e a realidade administrativa e pode exigir revisões legislativas posteriores para
recompor a coerência do ordenamento.
Registre-se, por derradeiro, que o veto ora sugerido não
impede que, em momento oportuno, após a efetiva implantação e integração da unidade
básica de saúde do Bairro Meu Sítio à rede municipal e com a devida manifestação técnica
da Secretaria de Saúde, a homenagem pretendida venha a ser retomada, por iniciativa do
Legislativo, com nova proposição legislativa que reflita, de forma mais precisa e segura, a
realidade do equipamento de saúde e o interesse público da coletividade local.
Dessa forma, diante do exposto, manifestamos pelo
VETO integral do Autógrafo de Lei nº 446/2025, por ser a medida que melhor
resguarda o erário e o interesse público municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
reiterando os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA | a ma
SANTOS:50547/ uno
Dida
917600 ,/ Tessiacros
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR! 635: GER! 35450-228 - ITABIRITO "MG ITABIRITO MG:GOVBR